TJSC - 5018396-19.2024.8.24.0045
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Palhoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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14/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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12/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 12:43
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 39
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31/07/2025 18:47
Juntada de Petição
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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25/07/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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19/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 38
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15/07/2025 16:05
Conclusos para despacho
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15/07/2025 15:53
Expedição de ofício - 1 carta
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15/07/2025 15:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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04/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5018396-19.2024.8.24.0045/SC AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSAADVOGADO(A): SAMEA VIANA REBELO (OAB SC047860)ADVOGADO(A): JAMILY BORBA DE ALCANTARA (OAB SC062071)RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): RODRIGO MARCOS BEDRAN (OAB MG108105) DESPACHO/DECISÃO Cuido de ação processada pelo rito comum ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA contra ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC.
A tutela de urgência pretendida exige que a parte autora apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso do autos, em sede de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito alegado.
Isso porque consta dos autos que a parte ré vem efetuando descontos mensais de aproximadamente R$ 45,00 no benefício previdenciário de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA.
A parte requerente sustentou que jamais entabulou negócio jurídico com a ré, tampouco autorizou os descontos em seu benefício previdenciário.
Como se trata de fato negativo, impossível exigir da parte demandante pronta comprovação de sua versão. É a parte demandada que precisa comprovar a origem lícita do débito impugnado especificamente nesta ação.
Dessa forma, ao menos até a perfectibilização do contraditório, recomenda a prudência o deferimento da tutela de emergência, a fim de evitar prejuízos materiais à parte autora.
Até porque eventual crédito da parte requerida não será, na sua validade, afetado pelo deferimento da liminar; poderá ser cobrado posteriormente, se comprovada sua existência válida e regular. 1.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e, por conseguinte, determino que ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC promova a suspensão dos descontos nos proventos de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA junto ao INSS, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa cominatória, que fixo em quatro vezes o valor de cada desconto indevido, limitada, por ora, a R$ 20.000,00. 2.
Dispenso, por ora, a realização de audiência de conciliação/mediação (art. 334, caput, do CPC), porque ainda não foi instalado neste juízo o centro de solução consensual de conflitos a que se refere o art. 165 do CPC, nem há quadro de conciliadores ou mediadores tecnicamente habilitados para atuar em lides civis.
De outro lado, a realização das audiências pelo próprio magistrado é medida absolutamente inviável, dada a enorme quantidade de processos que ingressam mensalmente nesta unidade.
Nada impede, todavia, que a transação seja alcançada pelas partes sem a necessidade de prévia intervenção judicial. 3.
Intime-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar resposta e especificar detalhadamente as provas que pretende produzir, sob pena de revelia (arts. 344 a 346 do CPC). 4.
Com a resposta, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica, bem como para especificar detalhadamente as provas que pretende produzir. 5.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. 6.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, haja vista a documentação colacionada.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
03/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:46
Decisão interlocutória
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01/07/2025 07:59
Juntada de Petição
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26/06/2025 17:37
Conclusos para despacho
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26/06/2025 14:40
Recebidos os autos - TJSC -> PAC03CV Número: 50183961920248240045/TJSC
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07/03/2025 13:23
Remetidos os Autos - Remessa Externa - PAC03CV -> TJSC
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07/03/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA. Justiça gratuita: Deferida.
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05/03/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/02/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/02/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/02/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 13:57
Decisão interlocutória
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05/02/2025 18:10
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 18 Justiça gratuita: Requerida
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05/02/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/01/2025 12:25
Juntada de Petição
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/01/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/01/2025 14:48
Indeferida a petição inicial
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08/01/2025 12:56
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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07/01/2025 17:37
Conclusos para despacho
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02/01/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/10/2024 23:27
Juntada de Petição
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26/10/2024 17:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO TJ N. 41 DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
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26/10/2024 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 06/01/2025 - Motivo: RECESSO - RESOLUÇÃO TJ N. 41 DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
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05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/09/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 13:43
Decisão interlocutória
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20/09/2024 15:24
Conclusos para despacho
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20/09/2024 15:23
Alterado o assunto processual
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20/09/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA. Justiça gratuita: Requerida.
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20/09/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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