TJSC - 5010109-57.2024.8.24.0113
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Camboriu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:10
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50058802020258240113
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22/05/2025 13:33
Baixa Definitiva
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22/05/2025 13:33
Transitado em Julgado
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22/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 30
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07/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/05/2025
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07/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/05/2025
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06/05/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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06/05/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/05/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/05/2025
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06/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010109-57.2024.8.24.0113/SC RÉU: GT3 AUTOMOVEIS E INVESTIMENTOS LTDA SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e, por consequência: a) DECLARO rescindido o contrato firmado entre as partes; b) CONDENO a parte ré, solidariamente, a devolver à parte autora os valores pagos no total de R$ 17.000,00, de forma simples, corrigidos monetariamente (art. 389 do CC) a partir da data de cada pagamento e acrescidos de juros (art. 406 do CC) desde a citação; c) CONDENO a parte ré solidariamente ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, a título de compensação pelos danos morais suportados, acrescido de correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação.
A correção monetária se dará na forma do parágrafo único do art. 389 do CC, isto é, pelo IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo, e juros de mora na forma do art. 406, caput, do CC, ou seja, pela taxa referencial SELIC, deduzido do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a 0 (zero) (art. 406, § 3º, do CC). Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. À vista dos princípios da celeridade, informalidade e economia processual, caso seja(m) interposto(s) recurso(s) contra esta sentença, desde já o(s) recebo, no efeito devolutivo, desde que preenchidos os requisitos legais (arts. 41, § 2º e 42 e seguintes, todos da Lei n. 9.099/95), os quais serão observados pelo Cartório.
A parte recorrida deve ser intimada para apresentar contrarrazões e, a seguir, com estas ou decorrido o prazo, os autos devem seguir com nossas homenagens à Turma Recursal. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos. -
05/05/2025 19:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/05/2025
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05/05/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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05/05/2025 19:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/05/2025
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05/05/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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05/05/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2025 19:11
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 17:46
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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20/02/2025 14:48
Conclusos para despacho
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12/02/2025 02:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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07/01/2025 06:08
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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07/01/2025 06:08
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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18/12/2024 14:54
Expedição de ofício - 2 cartas
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29/11/2024 08:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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29/11/2024 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/11/2024 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/11/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 16:18
Decisão interlocutória
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21/11/2024 12:51
Conclusos para decisão
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21/11/2024 09:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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21/11/2024 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/11/2024 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/11/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 15:59
Não Concedida a tutela provisória
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08/11/2024 15:01
Conclusos para despacho
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08/11/2024 09:37
Juntada de Petição
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08/11/2024 09:37
Juntada de Petição
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08/11/2024 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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