TJSC - 5000585-05.2021.8.24.0125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:28
Recebidos os autos - Diligência Cumprida
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26/08/2025 18:20
Remetidos os Autos em diligência
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26/08/2025 14:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5000585052021824012520250826141315
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26/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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21/08/2025 06:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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13/08/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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12/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5000585-05.2021.8.24.0125/SC APELANTE: HELIO FRANCISCO DE OLIVEIRA (ACUSADO)ADVOGADO(A): RICARDO SOUTO WILLE (OAB SC019601)ADVOGADO(A): FATIMA DOS SANTOS SANTANA NEY (OAB SC014885)APELANTE: WILLIAN DE MORAES (ACUSADO)ADVOGADO(A): RICARDO SOUTO WILLE (OAB SC019601)ADVOGADO(A): FATIMA DOS SANTOS SANTANA NEY (OAB SC014885) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo (evento 56, AGR_DEC_DEN_RESP1) de decisão que não admitiu o recurso especial.
Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada (evento 48, DESPADEC1) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo.
Intimem-se. -
11/08/2025 05:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 05:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 05:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 12:42
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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08/08/2025 12:42
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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07/08/2025 18:53
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES2
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07/08/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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07/08/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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07/08/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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05/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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02/08/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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26/07/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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18/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5000585-05.2021.8.24.0125/SC APELANTE: HELIO FRANCISCO DE OLIVEIRA (ACUSADO)ADVOGADO(A): RICARDO SOUTO WILLE (OAB SC019601)ADVOGADO(A): FATIMA DOS SANTOS SANTANA NEY (OAB SC014885)APELANTE: WILLIAN DE MORAES (ACUSADO)ADVOGADO(A): RICARDO SOUTO WILLE (OAB SC019601)ADVOGADO(A): FATIMA DOS SANTOS SANTANA NEY (OAB SC014885) DESPACHO/DECISÃO Hélio Francisco de Oliveira e Willian de Moraes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal (evento 41, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 30, ACOR2.
Quanto à primeira e única controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 226, do CPP, no que concerne ao pleito de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado, trazendo a seguinte fundamentação: “Afirmar que o Recorrente Willian apresenta histórico de furtos de veículos semelhantes corresponde, na verdade, a escusar-se de fundamentar adequadamente a decisão; é dizer, se ele já tinha procedido da mesma forma, certamente também teria o mesmo comportamento no caso ora analisado, o que é repudiado pelo Direito Penal.
Por fim, o Acórdão apenas menciona como fundamentação “características físicas semelhantes” e “comportamento anteriormente observado”, esquivando-se da questão principal: tais fatos não afastam a necessidade de reconhecimento formal, motivo pelo qual negou frontalmente a validade do art. 226, do CPP, que é um dos fundamentos deste Recurso Especial.
Assim, ao admitir que não foi seguido o procedimento legal previsto no art. 226, do CPP, e sendo essa formalidade requisito essencial para a responsabilização dos Recorrentes (já que não houve prisão em flagrante), o Acórdão ora hostilizado é nulo de pleno direito.” Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira e única controvérsia, é certo que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria.
Assim, o recurso deve ser inadmitido conforme preconiza a Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 41, RECESPEC1.
Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
16/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 11:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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14/07/2025 11:10
Recurso Especial não admitido
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02/07/2025 15:16
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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02/07/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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30/06/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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20/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/06/2025 16:43
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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10/06/2025 23:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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10/06/2025 19:16
Juntada de Petição
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10/06/2025 19:16
Juntada de Petição
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01/06/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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23/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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23/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5000585-05.2021.8.24.0125/SC (originário: processo nº 50005850520218240125/SC)RELATOR: ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGAAPELANTE: HELIO FRANCISCO DE OLIVEIRA (ACUSADO)ADVOGADO(A): FATIMA DOS SANTOS SANTANA NEY (OAB SC014885)APELANTE: WILLIAN DE MORAES (ACUSADO)ADVOGADO(A): FATIMA DOS SANTOS SANTANA NEY (OAB SC014885)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 30 - 22/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 29 - 22/05/2025 - Conhecido o recurso e não-provido Evento 26 - 14/05/2025 - Conclusos para julgamento - para Revisão -
22/05/2025 15:54
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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22/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 15:21
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0504 -> DRI
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22/05/2025 15:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 09:02
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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15/05/2025 08:51
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - GCRI0501 -> GCRI0504
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15/05/2025 08:51
Despacho
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14/05/2025 18:23
Conclusos para julgamento - para Revisão - GCRI0504 -> GCRI0501
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06/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/05/2025<br>Data da sessão: <b>22/05/2025 09:00</b>
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06/05/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de maio de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5000585-05.2021.8.24.0125/SC (Pauta - Revisor: 191) RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA REVISORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER APELANTE: HELIO FRANCISCO DE OLIVEIRA (ACUSADO) ADVOGADO(A): FATIMA DOS SANTOS SANTANA NEY (OAB SC014885) APELANTE: WILLIAN DE MORAES (ACUSADO) ADVOGADO(A): FATIMA DOS SANTOS SANTANA NEY (OAB SC014885) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA OFENDIDO: PEDRO DE JESUS (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 05 de maio de 2025.
Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Presidente -
05/05/2025 18:54
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 06/05/2025
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05/05/2025 18:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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05/05/2025 18:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>22/05/2025 09:00</b><br>Sequencial: 191
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14/03/2025 16:51
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI5 -> GCRI0504
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14/03/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/03/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/03/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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11/03/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/03/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/02/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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19/02/2025 00:01
Juntada de Petição
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18/02/2025 23:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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31/01/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 11:10
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCRI5
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31/01/2025 11:09
Juntada de certidão
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31/01/2025 11:06
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte VERONICA DEMETRIO DE JESUS - EXCLUÍDA
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31/01/2025 11:06
Alterado o assunto processual
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30/01/2025 18:16
Remessa Interna para Revisão - GCRI0504 -> DCDP
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30/01/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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30/01/2025 18:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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