TJSC - 5064896-10.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5064896-10.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50648961020248240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: IVONE CASAGRANDE (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 67 - 22/09/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
-
29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
-
29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5064896-10.2024.8.24.0930/SC APELANTE: IVONE CASAGRANDE (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 48, RECESPEC2).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 13, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DO BANCO.
PRELIMINARES. AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
MATÉRIA DE DIREITO, CUJA SOLUÇÃO NÃO DEMANDA DE PERÍCIA.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
PREFACIAL AFASTADA.
NULIDADE DA SENTENÇA, SOB O FUNDAMENTO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE AFASTADA.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
PLEITO OBJETIVANDO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NUMOPEDE, À OAB/SC E À DELEGACIA DE POLÍCIA LOCAL.
INACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A DEMANDA É FRAUDULENTA OU PREDATÓRIA.
ADEMAIS, PROVIDÊNCIA QUE PODE SER EFETIVADA PELA PRÓPRIA PARTE.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. MÉRITO.
TESE EM COMUM.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDICES EXPRESSOS QUE FICAM MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP.
N. 1.061.530/RS, JULGADO NO SISTEMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTABELECIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL QUE SERVE COMO REFERÊNCIA, NÃO COMO MEDIDA LIMITADORA PARA FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
NECESSÁRIA ANÁLISE INDIVIDUAL DE CADA CASO, OBSERVANDO AS CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO.
EXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
ADEMAIS, ABUSIVIDADE QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA.
EXCEPCIONAL CUSTO DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS E RISCO DO CRÉDITO NÃO COMPROVADOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO ACERTADA, PORÉM IMPEDINDO O ACRÉSCIMO FIXADO NA SENTENÇA GUERREADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO NO PARTICULAR.
SUSTENTADA PELO BANCO A ILEGALIDADE DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESPROVIMENTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO PLENAMENTE VIÁVEL, PORQUANTO DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NAS CLÁUSULAS CONTRATADAS.
RECURSO DA AUTORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE AUTORA PUGNA PELA MAJORAÇÃO.
INACOLHIMENTO.
ILIQUIDEZ DO PROVEITO ECONÔMICO E REDUZIDO VALOR DA CAUSA QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO POR EQUIDADE, NA FORMA DO §2º DO ART. 85 DO CPC.
TODAVIA, IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO §8º-A DO ART. 85 DO CPC EM RAZÃO DA BAIXA COMPLEXIDADE DA DEMANDA E REDUZIDO VALOR ECONÔMICO. PRECEDENTES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM. INVIABILIDADE.
APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL, EM CONFORMIDADE COM O PREVISTO NA LEI N. 14.905/24, A FIM DE INCIDIR O IPCA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E A TAXA SELIC COMO JUROS DE MORA, POR TODO O PERÍODO PARA A APURAÇÃO DO DÉBITO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO ANTE O DESPROVIMENTO DO RECLAMO DO BANCO.
PRECEDENTES.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 32, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a admissibilidade do recurso especial encontra impedimento no enunciado da Súmula 284 do STF, por analogia.
As razões recursais estão dissociadas da realidade dos autos quando afirmam que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto (evento 48, RECESPEC2).
Ocorre que a Câmara destacou expressamente que "no caso dos autos, a parte demandada deixou de apresentar os contratos em discussão, não havendo como evidenciar se a taxa de juros utilizada pela instituição financeira, quando da contratação, foi ou não abusiva, de modo que deve incidir a taxa média mercado divulgada pelo BACEN" (evento 13, RELVOTO1).
Assim decidiu o STJ: A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada na decisão recorrida configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula 284 do STF.
Precedentes (AgInt no AREsp n. 2.312.653/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito.
Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 48, RECESPEC2, resultando prejudicado o pleito de efeito suspensivo.
Intimem-se. -
28/08/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
27/08/2025 15:25
Recurso Especial não admitido
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26/08/2025 15:37
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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26/08/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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20/08/2025 13:21
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50735049420248240930/TJSC referente ao evento 13
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06/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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04/08/2025 16:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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04/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/08/2025 15:12
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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04/08/2025 15:04
Remetidos os Autos - DCDP -> DRI
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04/08/2025 14:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> DCDP
-
04/08/2025 14:57
Despacho
-
28/07/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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23/07/2025 06:41
Juntada - Registro de pagamento - Guia 811563, Subguia 171459 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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22/07/2025 17:33
Conclusos para decisão com Ofício - DRI -> GCOM0101
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22/07/2025 16:18
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50801900520248240930/TJSC referente ao evento 20
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22/07/2025 15:40
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 51100790420248240930/TJSC referente ao evento 18
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22/07/2025 15:25
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50769215520248240930/TJSC referente ao evento 17
-
21/07/2025 18:28
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 51106524220248240930/TJSC referente ao evento 16
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15/07/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/07/2025 13:40
Link para pagamento - Guia: 811563, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=171459&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>171459</a>
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14/07/2025 13:40
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 811563 - R$ 242,63
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08/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
-
07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5064896-10.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50648961020248240930/SC)RELATOR: JOSÉ MAURÍCIO LISBOAAPELANTE: IVONE CASAGRANDE (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 32 - 04/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 31 - 03/07/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
04/07/2025 16:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
-
04/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 15:03
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0101 -> DRI
-
04/07/2025 15:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/07/2025 14:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
16/06/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Data da sessão: <b>03/07/2025 14:00</b>
-
16/06/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 03 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5064896-10.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 197) RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA APELANTE: IVONE CASAGRANDE (AUTOR) ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
13/06/2025 15:49
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
-
13/06/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
13/06/2025 15:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>03/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 197
-
09/06/2025 18:28
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0101
-
09/06/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 21
-
03/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
02/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5064896-10.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50648961020248240930/SC)RELATOR: JOSÉ MAURÍCIO LISBOAAPELANTE: IVONE CASAGRANDE (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 30/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
30/05/2025 16:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
30/05/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/05/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
26/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
23/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
22/05/2025 19:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
22/05/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2025 16:37
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0101 -> DRI
-
22/05/2025 16:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/05/2025 14:03
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>22/05/2025 14:00</b>
-
05/05/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 22 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5064896-10.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 157) RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA APELANTE: IVONE CASAGRANDE (AUTOR) ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de maio de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
02/05/2025 09:59
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
-
02/05/2025 09:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
02/05/2025 09:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>22/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 157
-
28/04/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0101
-
28/04/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 12:39
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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25/04/2025 15:39
Remessa Interna para Revisão - GCOM0101 -> DCDP
-
25/04/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVONE CASAGRANDE. Justiça gratuita: Deferida.
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25/04/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 46 do processo originário (28/02/2025). Guia: 9823905 Situação: Baixado.
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25/04/2025 15:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO - OFÍCIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO - OFÍCIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO - OFÍCIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO - OFÍCIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO - OFÍCIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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