TJSC - 5019485-03.2024.8.24.0005
1ª instância - Terceira Turma Recursal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5019485-03.2024.8.24.0005/SC RECORRENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL MISIONES (RÉU)ADVOGADO(A): FILIPE STARKE (OAB SC042872)ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ SCHNEIDER (OAB SC041833)RECORRIDO: IGNACIO JOAQUIN RODRIGUEZ (AUTOR)ADVOGADO(A): MAQUIELE GODINHO (OAB SC025320)ADVOGADO(A): OLEGARIO JOAO DA SILVA (OAB SC027458)ADVOGADO(A): BRUNA MULLER DOS SANTOS (OAB SC061719) DESPACHO/DECISÃO CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL MISIONES opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática desta relatora que conheceu e negou provimento ao seu recurso inominado.
Acerca dos aclaratórios, dispõe a Lei 9.099/95: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Já o Código de Processo Civil prevê: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Contudo, é cediço que este instrumento processual não presta para reexame da matéria, estando sua análise vinculada aos vícios supracitados, constantes do artigo 1.022 da Lei Processual, de modo que, quando a insurgência almejar modificar a decisão por erro de julgamento, restará à parte observar a liturgia processual, manejando o instrumento processual adequado.
A propósito, já se decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO NÃO VERIFICADOS.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
ANÁLISE IMPLÍCITA DO DISPOSITIVO LEGAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5012917-75.2022.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal, j. 28-06-2023).
No presente caso, a as razões recursais deixam nítida a insatisfação do embargante com as razões de decidir adotadas por este juízo, pretensão que não se coaduna com os embargos de declaração.
A decisão impugnada analisou a temática trazida no recurso à luz das circunstâncias do caso concreto e das provas carreadas ao feito, não havendo contradição.
Conforme a jurisprudência do STJ: "É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão" (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1053095/SP, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16.10.2012)" (STJ, AgRg no AREsp 1577361 / SP, Min.
Nefi Cordeiro, j.04.02.2020).
A despeito da irresignação do agravante, a decisão deixou claro que "apesar da prescrição não extinguir o débito, fica vedada a realização de qualquer tipo de cobrança indireta e, na hipótese, o condomínio vinha proibindo o autor de votar nas assembléias condominiais, o que, repita-se, caracteriza indevido meio coercitivo de cobrança".
Por outro lado, não se verificam circunstâncias que autorizem a aplicação da sanção processual disposta no artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil - pedido formulado em contrarrazões.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolva-se à origem. -
06/09/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
06/09/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
03/09/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 17:56
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
01/09/2025 17:13
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
-
01/09/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
28/08/2025 17:18
Juntada de Petição
-
27/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
26/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
25/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/08/2025 16:10
Determinada a intimação
-
25/08/2025 11:42
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
-
22/08/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
20/08/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
19/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
-
18/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
-
15/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 14:06
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
07/05/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
07/05/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
02/05/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
02/05/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
02/05/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2025 11:42
Despacho
-
24/04/2025 19:15
Retirada de pauta
-
14/04/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Data da sessão: <b>30/04/2025 13:30</b>
-
14/04/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Exma.
Sra.
Juíza Brigitte Remor de Souza May, Presidente da Terceira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil, será realizada SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, no dia 30/04/2025, às 13:30 horas.
OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE PREFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até as 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, de acordo com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. de 25 de abril de 2024, para que o processo seja retirado da pauta virtual e incluído em pauta ordinária futura, com a devida intimação dos procuradores.
E o PEDIDO DEVERÁ SER RENOVADO NO SISTEMA para que seja oportunizada a sustentação oral e a preferência na sessão presencial.
Ainda, quanto aos pedidos de sustentação oral e de preferência, o procurador que não possui domicílio profissional na comarca da Capital e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil, poderá solicitar a realização das mesmas por videoconferência, devendo observar o disposto nos artigos 4º e 5º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28 de agosto de 2019.
Neste caso, será enviado para o email o link de acesso à sessão de julgamento para a realização da sustentação oral ou para o acompanhamento do julgamento.
A apresentação de memoriais e demais pedidos de retirada de pauta e adiamento de processos deverão ser feitos por petição nos autos para a apreciação do(a) juiz(a) relator(a).
Por fim, com amparo no Enunciado 85 do Fonaje, informo que a fluência dos prazos para interpor recurso passa a contar da data do julgamento, com exceção dos acórdãos não assinados em sessão, em relação aos quais os procuradores serão intimados por meio do Diário da Justiça.
Assim, serão julgados na sessão de julgamento do dia 30/04/2025, às 13:30 horas os seguintes processos e possíveis incidentes incluídos em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5019485-03.2024.8.24.0005/SC (Pauta: 165) RELATORA: Juíza de Direito Brigitte Remor de Souza May RECORRENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL MISIONES (RÉU) ADVOGADO(A): FILIPE STARKE (OAB SC042872) ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ SCHNEIDER (OAB SC041833) RECORRIDO: IGNACIO JOAQUIN RODRIGUEZ (AUTOR) ADVOGADO(A): OLEGARIO JOAO DA SILVA (OAB SC027458) ADVOGADO(A): MAQUIELE GODINHO (OAB SC025320) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de abril de 2025.
Juíza de Direito Brigitte Remor de Souza May Presidente -
11/04/2025 19:24
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/04/2025
-
11/04/2025 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
11/04/2025 19:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>30/04/2025 13:30</b><br>Sequencial: 165
-
05/03/2025 14:35
Conclusos para admissibilidade recursal
-
05/03/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 13:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS302
-
04/03/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
13/02/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/02/2025 13:13
Decisão interlocutória
-
11/02/2025 16:49
Conclusos para admissibilidade recursal
-
11/02/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 22:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Recurso Inominado lançado no evento 35 (05/02/2025). Guia: 9680940 Situação: Baixado.
-
10/02/2025 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
06/02/2025 09:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9680940, Subguia 5007224 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.323,73
-
03/02/2025 17:05
Link para pagamento - Guia: 9680940, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5007224&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5007224</a>
-
03/02/2025 17:05
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL MISIONES - Guia 9680940 - R$ 1.323,73
-
29/01/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
29/01/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
27/01/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/01/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/01/2025 14:35
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/01/2025 16:29
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
24/01/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
22/01/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
22/01/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
17/01/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/01/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/01/2025 14:54
Julgado procedente o pedido
-
07/01/2025 13:15
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
28/11/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
12/11/2024 16:05
Juntada de Petição - CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL MISIONES (SC041833 - ANDRE LUIZ SCHNEIDER)
-
08/11/2024 07:30
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
-
21/10/2024 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
21/10/2024 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
16/10/2024 15:55
Expedição de ofício - 1 carta
-
16/10/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/10/2024 18:57
Não Concedida a tutela provisória
-
14/10/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 19:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/10/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001727-70.2024.8.24.0033
Leone Jose dos Santos
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Advogado: Angelica Knop
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/12/2024 17:58
Processo nº 5022366-31.2025.8.24.0000
Aureo Ermelino Carneiro
Estado de Santa Catarina
Advogado: Jair Dal Ri
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/03/2025 14:48
Processo nº 5007052-64.2024.8.24.0005
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Clever Paes da Cruz
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/06/2025 16:30
Processo nº 5007844-96.2025.8.24.0000
Municipio de Navegantes/Sc
Ana Paula da Silva Ferri
Advogado: Gustavo Nascimento Zhang
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/02/2025 17:11
Processo nº 5007052-64.2024.8.24.0005
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Haroldo Eleandro Marthin Matos
Advogado: Fabio Rogerio Barbosa Fernandes dos Sant...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/04/2024 20:37