TJSC - 5007651-37.2023.8.24.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 18:06
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - BCU02CV0
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11/08/2025 18:06
Transitado em Julgado - Data: 11/08/2025
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11/08/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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24/07/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5007651-37.2023.8.24.0005/SC APELANTE: MARGARETE ALVES DE CARVALHO MONDADORI (RÉU)ADVOGADO(A): JANAINA DOS PASSOS (OAB SC033429)APELADO: ERALDO LUIZ PEREIRA DA ROSA (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL ARISA (OAB SC011945) DESPACHO/DECISÃO MARGARETE ALVES DE CARVALHO MONDADORI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 22, RECESPEC1), contra o acórdão do evento 14, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 317 do Código Civil, no que tange ao afastamento da revisão do contrato de locação firmado em contexto pandêmico, sustentando que o acórdão recorrido desconsiderou o cenário excepcional comprovado.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aponta ofensa ao art. 393 do Código Civil, no que concerne à desconsideração da pandemia como evento de força maior apto a excluir sua responsabilidade contratual, sustentando que o acórdão ignorou o nexo entre o fato extraordinário e o inadimplemento.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte suscita afronta ao art. 72, II, do Código de Processo Civil, no que diz respeito à ausência de nomeação de curador especial quando estava desassistida de advogado no prazo de contestação, o que teria violado os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação ao art. 344 do Código Civil, sem identificar a questão controvertida.
Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte sustenta que o acórdão recorrido "diverge da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que admite a revisão de contratos por força de eventos extraordinários como a pandemia da COVID-19 e reconhece nulidade por ausência de curador especial a ré revel sem advogado".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira e segunda controvérsias, verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual não houve nos autos demonstração do abalo financeiro de tal magnitude capaz de impedir o pagamento dos aluguéis vencidos, especialmente porque os débitos referem-se a período posterior ao mais crítico da pandemia, fragilizando o nexo causal entre a pandemia e o inadimplemento (evento 14, RELVOTO1).
Constata-se que, nas razões recursais, a parte argumenta que o acórdão recorrido desconsiderou o cenário excepcional comprovado da pandemia, assim como ignorou a pandemia como evento de força maior apto a excluir sua responsabilidade contratual (evento 22, RECESPEC1).
No entanto, tal tese, desacompanhada de outros elementos ou referências capazes de confirmá-la, não aparenta ser suficiente para afastar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Quanto à terceira controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito.
Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Quanto à quarta controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária.
A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024).
Quanto à quinta controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. Constata-se que a parte recorrente não colacionou nenhum acórdão paradigma, a fim de elucidar qual seria o dissídio jurisprudencial que, se demonstrado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, poderia ensejar a abertura da via especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 22, RECESPEC1.
Intimem-se. -
18/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 09:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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17/07/2025 09:34
Recurso Especial não admitido
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09/07/2025 15:39
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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09/07/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5007651-37.2023.8.24.0005/SC (originário: processo nº 50076513720238240005/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: ERALDO LUIZ PEREIRA DA ROSA (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL ARISA (OAB SC011945)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 13/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
13/06/2025 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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13/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/06/2025 18:28
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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13/06/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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22/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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22/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5007651-37.2023.8.24.0005/SC (originário: processo nº 50076513720238240005/SC)RELATOR: EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVAAPELANTE: MARGARETE ALVES DE CARVALHO MONDADORI (RÉU)ADVOGADO(A): JANAINA DOS PASSOS (OAB SC033429)APELADO: ERALDO LUIZ PEREIRA DA ROSA (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL ARISA (OAB SC011945)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 14 - 20/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 13 - 20/05/2025 - Conhecido o recurso e não-provido -
21/05/2025 18:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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21/05/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 18:52
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0801 -> DRI
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20/05/2025 18:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/05/2025 10:53
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>20/05/2025 09:01</b>
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05/05/2025 00:00
Intimação
8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 20 de maio de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5007651-37.2023.8.24.0005/SC (Pauta: 42) RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA APELANTE: MARGARETE ALVES DE CARVALHO MONDADORI (RÉU) ADVOGADO(A): JANAINA DOS PASSOS (OAB SC033429) APELADO: ERALDO LUIZ PEREIRA DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIEL ARISA (OAB SC011945) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de maio de 2025.
Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Presidente -
02/05/2025 09:04
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
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02/05/2025 09:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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02/05/2025 09:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>20/05/2025 09:01</b><br>Sequencial: 42
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06/02/2025 11:12
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0801
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06/02/2025 11:12
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:10
Alterado o assunto processual - De: Locação de imóvel - Para: Despejo por Inadimplemento
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06/02/2025 11:10
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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05/02/2025 15:19
Remessa Interna para Revisão - GCIV0801 -> DCDP
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05/02/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARGARETE ALVES DE CARVALHO MONDADORI. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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05/02/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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05/02/2025 14:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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