TJSC - 5002439-10.2022.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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28/08/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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28/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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27/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5002439-10.2022.8.24.0930/SC APELANTE: GILDA JULIA LEMOS CORREA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
26/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 10:55
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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25/08/2025 10:55
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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21/08/2025 17:06
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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21/08/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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12/08/2025 14:58
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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12/08/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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12/08/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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01/08/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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23/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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22/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002439-10.2022.8.24.0930/SC APELANTE: GILDA JULIA LEMOS CORREA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 45, RECESPEC2).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 17, RELVOTO1): Cuida-se de 18 (dezoito) contratos de empréstimo, de maneira que deve ser aplicada as respectivas séries do Banco Central, uma vez que as taxas de juros remuneratórios superam em mais de 10% (dez por cento) do valor contratado:1) contrato n. 030700013346 (04/04/2012) - série 25464 com percentual de 4,63% ao mês, ao invés de 14,50% a.m. (contratado).2) contrato n. 030700020628 (01/10/2013) - série 25464 com percentual de 5,39% ao mês, ao invés de 14,50% a.m. (contratado).3) contrato n. 030700027315 (03/10/2014) - série 25464 com percentual de 7,16% ao mês, ao invés de 22,00% a.m. (contratado).4) contrato n. 030700028476 (02/12/2014) - série 25464 com percentual de 6,03% ao mês, ao invés de 22,00% a.m. (contratado).5) contrato n. 030700029945 (03/03/2015) - série 25464 com percentual de 6,15% ao mês, ao invés de 22,00% a.m. (contratado).6) contrato n. 030700032173 (02/06/2015) - série 25464 com percentual de 6,49% ao mês, ao invés de 23,50% a.m. (contratado).7) contrato n. 030700032170 (01/07/2015) - série 25464 com percentual de 6,62% ao mês, ao invés de 22,00% a.m. (contratado).8) contrato n. 030700033100 (28/08/2015) - série 25464 com percentual de 6,79% ao mês, ao invés de 22,00% a.m. (contratado).9) contrato n. 030700033449 (01/10/2015) - série 25464 com percentual de 7,16% ao mês, ao invés de 23,50% a.m. (contratado).10) contrato n. 030700034195 (05/11/2015) - série 25464 com percentual de 6,81% ao mês, ao invés de 22,00% a.m. (contratado).11) contrato n. 030700037343 (07/06/2016) - série 25464 com percentual de 7,12% ao mês, ao invés de 16,50% a.m. (contratado).12) contrato n. 030700037346 (07/06/2016) - série 25464 com percentual de 7,12% ao mês, ao invés de 22,00% a.m. (contratado).13) contrato n. 030700069342 (27/10/2021) - série 25464 com percentual de 5,19% ao mês, ao invés de 23,00% a.m. (contratado).14) contrato n. 030700066040 (30/12/2020) - série 25464 com percentual de 4,69% ao mês, ao invés de 13,00% a.m. (contratado).15) contrato n. 030700063846 (22/06/2020) - série 25464 com percentual de 5,26% ao mês, ao invés de 17,00% a.m. (contratado).16) contrato n. 030700059166 (01/02/2019) - série 25464 com percentual de 6,89% ao mês, ao invés de 22,00% a.m. (contratado).17) contrato n. 030700057834 (14/09/2018) - série 25464 com percentual de 6,27% ao mês, ao invés de 20,00% a.m. (contratado).18) contrato n. 030700046807 (24/04/2018) - série 25464 com percentual de 6,99% ao mês, ao invés de 16,50% a.m. (contratado).Após consulta ao site do Banco Central do Brasil, entendo que a alegação da Instituição Financeira de que os juros remuneratórios não foram aplicados em percentual exorbitante não merece acolhimento, notadamente porque os contratos objeto dos autos estabelecem taxas discrepantes, sendo que os percentuais superam em mais de 10% a taxa média de mercado para o período da contratação.[...]No mesmo trilhar, extraio da decisão proferida no REsp n. 1.554.844/SC, de relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 10/08/2020, DJe 18/08/2020: "De igual modo, o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar pouco acima da taxa média de mercado, tal como consignou o acórdão, não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média, incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado.
O que impõe uma eventual redução é justamente o abuso, ou seja, a demonstração cabal de uma cobrança muito acima daquilo que se pratica no mercado".Diante dessas circunstâncias, concluo que as taxas estabelecidas no contrato revelam onerosidade excessiva à Apelada e presente a abusividade no negócio jurídico, de modo que os juros remuneratórios deverão ser limitados às taxas médias de mercado (série 25464) divulgadas pelo Banco Central do Brasil.Finalmente, a própria Instituição Financeira, ao analisar o perfil da contratante e efetuar o contrato, analisou se a Apelada (Evento 77 - APEL1, p. 09/10):- Possuía bom rating/score no mercado;- Não possuía negativações/protestos anteriores;- Possuía fontes e valores de renda suficientes para não oferecer risco ao adimplemento do empréstimo;- Era elegível ou possuía contratações de empréstimo não consignado com outros Bancos;- Possuía relacionamento prévio com a Crefisa antes da contratação do empréstimo em questão;- Sob as mesmas condições do contrato celebrado com a Crefisa, outra instituição praticaria juros consideravelmente inferiores.Não houve qualquer constatação de que a Apelada não reunia condições de efetuar os empréstimos.Portanto, não existe prova encartada ao caderno processual que demonstre que a Autora era devedora contumaz, isto é, que se encontrava em situação de inadimplência de forma reiterada a caracterizar atuação ilícita e, consequentemente, a demonstrar o risco do crédito que autorizaria a cobrança de juros remuneratórios elevados (grifou-se).
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 45, RECESPEC2, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
21/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 13:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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18/07/2025 13:15
Recurso Especial não admitido
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16/07/2025 15:45
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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16/07/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5002439-10.2022.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50024391020228240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: GILDA JULIA LEMOS CORREA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 45 - 07/07/2025 - RECURSO ESPECIAL -
08/07/2025 13:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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08/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/07/2025 13:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 47 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s) - 08/07/2025 13:17:42)
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08/07/2025 11:42
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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07/07/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 797251, Subguia 167587 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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24/06/2025 09:00
Link para pagamento - Guia: 797251, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=167587&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>167587</a>
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24/06/2025 09:00
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 797251 - R$ 242,63
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17/06/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5002439-10.2022.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50024391020228240930/SC)RELATOR: RODOLFO TRIDAPALLIAPELANTE: GILDA JULIA LEMOS CORREA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 34 - 12/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 33 - 12/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
13/06/2025 10:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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13/06/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 17:40
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0302 -> DRI
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12/06/2025 17:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/06/2025 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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07/06/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Data da sessão: <b>12/06/2025 14:00</b>
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26/05/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 142-B do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código do Processo Civil, serão julgados na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 12 de junho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Observações: - As inscrições para sustentação oral, bem como, requerer preferência na ordem, deverão ser realizadas por meio eletrônico, diretamente pelo Eproc, até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente).
No ato da inscrição de sustentação por videoconferência, permitido apenas aos advogados que atuam fora da comarca da Capital, São José, Palhoça e Biguaçu, deverá ser informado endereço de e-mail para remessa do link de acesso à sala virtual. - A partir das 13:00 horas do dia da sessão, a sala da videoconferência estará aberta para eventuais testes de som e imagem.
Apelação Nº 5002439-10.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 50) RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI APELANTE: GILDA JULIA LEMOS CORREA (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de maio de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
23/05/2025 14:29
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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23/05/2025 14:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>12/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 50
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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16/05/2025 14:02
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0302
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14/05/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/05/2025 05:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/05/2025 05:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 16:10
Remetidos os Autos - CAMCOM3 -> DRI
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08/05/2025 15:38
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0302 -> DRI
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08/05/2025 15:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/05/2025 14:39
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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08/05/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 19:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0302 -> CAMCOM3
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07/05/2025 19:43
Indeferido o pedido
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23/04/2025 16:53
Juntada de Petição
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 08 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Apelação Nº 5002439-10.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 32) RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI APELANTE: GILDA JULIA LEMOS CORREA (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de abril de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
16/04/2025 15:17
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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16/04/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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16/04/2025 15:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 32
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10/04/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0302
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10/04/2025 14:51
Juntada de certidão
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10/04/2025 14:47
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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10/04/2025 13:06
Remessa Interna para Revisão - GCOM0302 -> DCDP
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09/04/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILDA JULIA LEMOS CORREA. Justiça gratuita: Deferida.
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09/04/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 77 do processo originário (20/02/2025). Guia: 9748092 Situação: Baixado.
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09/04/2025 17:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DESP/DEC PARTES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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