TJSC - 5037933-56.2023.8.24.0038
1ª instância - Sexta Vara Civel da Comarca de Joinville
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 01:21
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
05/06/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
05/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
-
04/06/2025 15:02
Juntada de Petição
-
31/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
28/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
27/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5037933-56.2023.8.24.0038/SCRELATOR: VIVIANE ISABEL DANIEL SPECK DE SOUZARÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 94 - 19/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
26/05/2025 18:08
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
26/05/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/05/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
19/05/2025 18:08
Juntada de Petição
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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02/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/05/2025
-
30/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5037933-56.2023.8.24.0038/SC RÉU: MARANATA SEMINOVOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Ante o exposto: 1. Em relação à ré BANCO VOTORANTIM S/A: 1.1 JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ?CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS? na ação de procedimento comum que move em face de BANCO VOTORANTIM S/A, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 1.2 CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da requerida BANCO VOTORANTIM S/A S/A, que fixo, nos termos do art. 85, § 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, em R$ 5.208,98, que representa o piso para atuação em processos contenciosos cíveis em geral, conforme Tabela de Honorários da OAB/SC1. 1.3 Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais processuais fica suspensa por cinco anos, salvo se mudança na sua fortuna sobrevier, ex vi do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Em relação à ré MARANATA SEMINOVOS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA: 2.1 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação de rito comum que ?CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS? ajuizou em face de MARANATA SEMINOVOS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, para: a) DECRETAR a resolução do contrato de compra e venda do veículo Dodge Journey, de placas FGM6168, celebrado entre as partes; b) CONDENAR a primeira ré à restituição da quantia de R$ 54,832.81 (evento 23, DOC5). Referida soma deverá ser atualizada monetariamente pela variação do INPC desde o desembolso, bem como de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, CC).
A partir de 30-8-2024, porém, será aplicada exclusivamente a Taxa Selic, que "compreende juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua utilização cumulativa com qualquer outro índice de juros ou correção" (STJ, AgRg no REsp 976.127/SP, rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 9-9-2008, DJe 7-10-2008), tendo em vista a redação que foi dada ao art. 406 do Código Civil pela Lei n. 14.905/2024.
Sobre a incidência dos efeitos de lei posterior a fatos anteriores, vide art. 2.035, caput, do Código Civil e Enunciado n. 164 da III Jornada de Direito Civil. c) CONDENAR a primeira ré à restituição do valor de R$ 16.000,00 à parte autora.
Referida soma deverá ser atualizada monetariamente pela variação do INPC desde o desembolso, bem como de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, CC).
A partir de 30-8-2024, porém, será aplicada exclusivamente a Taxa Selic, que "compreende juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua utilização cumulativa com qualquer outro índice de juros ou correção" (STJ, AgRg no REsp 976.127/SP, rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 9-9-2008, DJe 7-10-2008), tendo em vista a redação que foi dada ao art. 406 do Código Civil pela Lei n. 14.905/2024.
Sobre a incidência dos efeitos de lei posterior a fatos anteriores, vide art. 2.035, caput, do Código Civil e Enunciado n. 164 da III Jornada de Direito Civil. d) DETERMINAR que a parte autora proceda à devolução do veículo à revendedora ré, em quinze dias; e) CONDENAR a parte ré à restituição do valor de R$ 1.500,00 oriundo do custeio de despesas de manutenção e conservação do bem (?evento 1, DOC11?) e do total de R$ 3.392,78 (R$ 155,23 + R$ 3.237,55) em decorrência do pagamento de emplacamento e IPVA (?evento 1, DOC7?).
Referida soma deverá ser atualizada monetariamente pela variação do INPC desde o desembolso, bem como de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, CC).
A partir de 30-8-2024, porém, será aplicada exclusivamente a Taxa Selic, que "compreende juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua utilização cumulativa com qualquer outro índice de juros ou correção" (STJ, AgRg no REsp 976.127/SP, rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 9-9-2008, DJe 7-10-2008), tendo em vista a redação que foi dada ao art. 406 do Código Civil pela Lei n. 14.905/2024.
Sobre a incidência dos efeitos de lei posterior a fatos anteriores, vide art. 2.035, caput, do Código Civil e Enunciado n. 164 da III Jornada de Direito Civil. 2.2 ?Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 60% das custas processuais, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86 do Código de Processo Civil.
Condenação em honorários advocatícios sucumbenciais incabível, porquanto a primeira ré não constituiu advogado nos autos. 2.3 No entanto, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade das verbas (custas processuais e honorários advocatícios) fica suspensa por cinco anos, salvo se mudança na fortuna do devedor sobrevier, ex vi do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2.4 Condeno a primeira ré ao pagamento do remanescente das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 15% do valor da condenação. ?Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitando em julgado a presente sentença, intime-se a parte autora para, em quinze dias, promover a devolução do veículo à primeira ré, ficando a restituição dos valores condicionada a tal providência.
Pagas as custas ou adotadas as providências necessárias à sua cobrança, arquive-se. -
29/04/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/04/2025 16:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/04/2025
-
29/04/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
29/04/2025 16:35
Julgado procedente o pedido
-
26/12/2024 03:56
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 10:08
Juntada de Petição
-
25/10/2024 15:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 82 - Conclusos para julgamento - 24/10/2024 10:06:12)
-
24/10/2024 17:34
Juntada de Petição
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24/10/2024 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
19/10/2024 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
17/10/2024 16:12
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala de audiências 6ª Vara Cível - 15/10/2024 17:00. Refer. Evento 46
-
15/10/2024 14:47
Juntada de Petição
-
11/10/2024 03:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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10/10/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/10/2024 15:29
Despacho
-
10/10/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 13:12
Juntada de Petição
-
03/10/2024 16:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 64<br>Data do cumprimento: 03/10/2024
-
01/10/2024 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
26/09/2024 14:32
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - PR042277
-
20/09/2024 15:57
Juntada de Petição
-
09/09/2024 12:51
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 67
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20/08/2024 16:17
Expedição de ofício - 1 carta
-
19/08/2024 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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15/08/2024 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 64<br>Oficial: JARDEL JIME VICENTE (por substituição em 27/09/2024 18:44:48)
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14/08/2024 19:21
Expedição de Mandado - JVECEMAN
-
14/08/2024 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8551658, Subguia 4365063 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 140,16
-
13/08/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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13/08/2024 11:00
Link para pagamento - Guia: 8551658, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4365063&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4365063</a>
-
13/08/2024 11:00
Juntada - Guia Gerada - CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS - Guia 8551658 - R$ 140,16
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12/08/2024 09:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8532288, Subguia 4352774 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 140,16
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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09/08/2024 08:55
Link para pagamento - Guia: 8532288, subguia: <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4352774&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2Fcontrolador.php%3Facao%3Dmd_tjsc_gc
-
09/08/2024 08:55
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 8532288 - R$ 140,16
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31/07/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
11/06/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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08/05/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/05/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/05/2024 18:32
Decisão interlocutória
-
02/05/2024 15:20
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de audiências 6ª Vara Cível - 15/10/2024 17:00
-
22/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
19/03/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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18/03/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 10:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 36
-
15/03/2024 18:00
Juntada de Petição
-
29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/02/2024 06:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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26/02/2024 03:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/02/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 28
-
07/02/2024 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
01/02/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 10:43
Juntada de Petição
-
17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
15/12/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
07/12/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
07/12/2023 13:28
Juntada de Petição - BANCO VOTORANTIM S.A. (PR042277 - MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR)
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22/11/2023 12:46
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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15/11/2023 13:04
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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13/11/2023 17:50
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: Procedimento Comum Cível
-
03/11/2023 19:05
Expedição de ofício - 2 cartas
-
03/11/2023 14:12
Despacho
-
17/10/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
13/10/2023 08:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
-
11/10/2023 18:53
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6604363, Subguia 3417488 - Pagamento com cartão (1/1) Baixado - R$ 2.144,14
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11/10/2023 12:44
Juntada - Guia Gerada - CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS - Guia 6604363 - R$ 2.144,14
-
11/10/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Indeferida.
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10/10/2023 12:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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09/10/2023 19:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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06/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/09/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 13:03
Despacho
-
13/09/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 12:31
Juntada - Guia Cancelada - CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS - Guia 6401777 - R$ 2.144,14
-
13/09/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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12/09/2023 17:27
Juntada - Guia Gerada - CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS - Guia 6401777 - R$ 2.144,14
-
12/09/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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