TJSC - 5064513-09.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 20:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5064513092024824000020250819202609
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19/08/2025 20:24
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
-
14/08/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
14/08/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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13/08/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 15:29
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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12/08/2025 15:29
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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11/08/2025 17:17
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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11/08/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5064513-09.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50025453720248240045/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVADO: GALE DISTRIBUIDORA LTDAADVOGADO(A): BRUNO DAL BO PAMPLONA (OAB SC030099)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 66 - 17/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
21/07/2025 11:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
21/07/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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17/07/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
04/07/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
03/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
-
02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5064513-09.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: TTJB TRANSPORTES E LOGISTICA LTDAADVOGADO(A): DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB RS062485)AGRAVADO: GALE DISTRIBUIDORA LTDAADVOGADO(A): BRUNO DAL BO PAMPLONA (OAB SC030099) DESPACHO/DECISÃO TTJB TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 37, RECESPEC1), contra o acórdão do evento 32, ACOR2.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 239 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da ausência de citação válida, que resulta em nulidade processual absoluta, passível de ser reconhecida a qualquer tempo.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito.
Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Outrossim, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia.
Isso porque a mera transcrição de ementa, desprovida da realização do necessário cotejo analítico capaz de evidenciar a similitude fática entre as decisões dissidentes, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial.
A jurisprudência do STJ proclama: É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas (AgInt no REsp n. 2.173.899/SP, relª.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 24-3-2025).
Em adição, observa-se que descortinar as premissas utilizadas pela Câmara exigiria a incursão no arcabouço fático-probatório encartado nos autos, providência vedada na via excepcional, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
Destaca-se do voto (evento 32, RELVOTO1): Veja-se, ademais, que sua resistência consubstanciada na alegação de nulidade da citação, ao argumento de que não foi devidamente citada tendo em vista que o AR juntado foi recebido por pessoa desconhecida, o que afasta a aplicabilidade do art. 248, § 4º, do CPC, com a consequente declaração de nulidade de todos os atos praticados em relação a si, após a citação eivada de vício, não prospera. Isso porque, como já expresso na decisão unipessoal, a qual referendou a decisão do juízo a quo, inexiste qualquer eiva capaz de anular o ato citatório, porquanto levado a efeito em consonância com art. 248, § 4º do CPC, quando constatado que a intimação foi encaminha para o mesmo endereço da parte agravante, sendo, então, considerada válida a citação recebida, mesmo por pessoa que não seja representante legal da empresa, ou seja "a citação realizada no endereço da empresa ré, recebida por pessoa que não fez ressalvas quanto à inexistência de poderes, é válida, aplicando-se a teoria da aparência" (TJSC, Apelação n. 5032048-38.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-03-2025).
Nesse contexto, vejamos o teor da decisão combatida, a qual não merece reparos (evento 53, na origem): Segundo o princípio da aparência, é válida a citação de pessoa jurídica mesmo quando não efetivada na pessoa de seu representante legal, desde que realizada no endereço da empresa e o recebedor não alegue ausência de poderes para tanto. [...] A correspondência citatória na fase de conhecimento foi remetida ao seguinte endereço: O ofício de intimação para pagamento neste cumprimento de sentença foi remetido ao mesmo endereço.
Em ambos os casos, o recebedor não fez qualquer ressalva acerca da inexistência de poderes para receber as missivas judiciais.
Em consulta ao Google Maps, verifica-se que no tal endereço funciona um condomínio logístico: Esta situação que permite que a carta de citação seja entregue ao funcionário responsável pela portaria (CPC, art. 248, § 4.º). "Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. [...] § 4.º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." [...] A executada não comprovou (aliás, sequer alegou) que as pessoas que assinaram os avisos de recebimento não são funcionários do condomínio logístico.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 37, RECESPEC1.
Intimem-se. -
01/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 13:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
30/06/2025 13:57
Recurso Especial não admitido
-
17/06/2025 16:56
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
17/06/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
17/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 787234, Subguia 165063 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
-
10/06/2025 09:09
Link para pagamento - Guia: 787234, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=165063&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>165063</a>
-
10/06/2025 09:09
Juntada - Guia Gerada - TTJB TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - Guia 787234 - R$ 242,63
-
10/06/2025 09:07
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 787231, Subguia 165060
-
10/06/2025 09:07
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 51 - Link para pagamento - 10/06/2025 09:02:29)
-
10/06/2025 09:02
Juntada - Guia Gerada - TTJB TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - Guia 787231 - R$ 685,21
-
10/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5064513-09.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: TTJB TRANSPORTES E LOGISTICA LTDAADVOGADO(A): DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB RS062485) DESPACHO/DECISÃO Em conformidade com o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, "no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Conforme esclarecido no site deste Tribunal de Justiça, na seção dedicada ao preparo das custas devidas pela interposição do recurso especial, é necessário efetuar dois recolhimentos: 1) o recolhimento referente às custas judiciais destinadas ao Tribunal Superior (STJ), que pode ser realizado por GRU (Guia de Recolhimento da União) ou PagTesouro; e 2) o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas em favor do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, realizado por meio de GRJ (Guia de Recolhimento Judicial).
No presente caso, o valor recolhido a título de preparo é insuficiente, uma vez que não houve o recolhimento do montante relativo às custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas a este Tribunal, que devem ser quitadas mediante a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), no valor de R$ 242,63, atualizado pela Resolução GP n. 75 de 10 de outubro de 2024.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente, com fundamento no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para, em 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho), no valor de R$ 242,63, comprovando-o devidamente nos autos dentro do referido prazo, sob pena de deserção.
Cumpra-se. -
06/06/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 16:58
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
-
06/06/2025 16:58
Despacho
-
05/06/2025 16:27
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
05/06/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
23/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
22/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5064513-09.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50025453720248240045/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVADO: GALE DISTRIBUIDORA LTDAADVOGADO(A): BRUNO DAL BO PAMPLONA (OAB SC030099)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 15/05/2025 - RECURSO ESPECIAL -
21/05/2025 15:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
21/05/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/05/2025 09:09
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
15/05/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
09/05/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
16/04/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/04/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/04/2025 13:13
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0503 -> DRI
-
15/04/2025 18:11
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
-
31/03/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/03/2025<br>Data da sessão: <b>15/04/2025 14:01</b>
-
31/03/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c artigo 142-L do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na SESSÃO VIRTUAL do dia 15 de abril de 2025, terça-feira, às 14h01min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5064513-09.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 159) RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS AGRAVANTE: TTJB TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A): DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB RS062485) AGRAVADO: GALE DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A): BRUNO DAL BO PAMPLONA (OAB SC030099) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de março de 2025.
Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Presidente -
28/03/2025 16:18
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 31/03/2025
-
28/03/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
28/03/2025 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>15/04/2025 14:01</b><br>Sequencial: 159
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28/01/2025 12:39
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0503
-
28/01/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/12/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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25/11/2024 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/11/2024 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
21/10/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/10/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/10/2024 11:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0503 -> DRI
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21/10/2024 11:04
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 15
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21/10/2024 11:04
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
18/10/2024 10:16
Juntada de Petição
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17/10/2024 14:07
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0503
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17/10/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 12:23
Remessa Interna para Revisão - GCIV0503 -> DCDP
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17/10/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 646248, Subguia 126357 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
-
14/10/2024 11:25
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 14/10/2024 11:21:11)
-
14/10/2024 11:25
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 14/10/2024 11:21:14)
-
14/10/2024 11:21
Link para pagamento - Guia: 646248, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=126357&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>126357</a>
-
14/10/2024 11:21
Juntada - Guia Gerada - TTJB TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - Guia 646248 - R$ 660,86
-
14/10/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
14/10/2024 11:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 53 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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