TJSC - 5062645-19.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5062645-19.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50626451920248240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: ROSILMA TEREZINHA NEUMANN (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 59 - 10/09/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
27/08/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5062645-19.2024.8.24.0930/SC APELANTE: ROSILMA TEREZINHA NEUMANN (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo: Na hipótese em estudo, verifica-se que a taxa de juros remuneratórios prevista para o contrato foi de 23,00% ao mês (31/05/2023).
A média de mercado para a modalidade segundo o Bacen, por sua vez, foi de 5,56% ao mês (Crédito pessoal não consignado - Série 25464).
Constata-se, ainda, que a parte contratante é aposentada (evento 1, INIC1), auferindo modesta renda mensal (evento 1, EXTR8). No contrato houve pactuação de pagamento por meio de débito em conta corrente, o que pressupõe traz mais segurança para a quitação da dívida.
Verifica-se ainda que não há informações nos acerca da existência de outras dívidas ou da inscrição negativa do nome da parte autora em órgão de proteção de serviço de crédito ou ainda a existência de protestos à época da contratação do contrato (14/04/2016), como pretendeu fazer crer a apelante.
Por fim, a instituição financeira não instruiu o processo com elementos sobre o custo da captação dos recursos no local ou a situação econômica à época dos contratos e ainda o risco envolvido na operação em comento, a fim de justificar o emprego de taxas de juros muito superiores à média de mercado divulgada pela Bacen, ultrapassando de forma desproporcional e sem razoabilidade e proporcionalidade a média divulgada. À vista da falta desses elementos, em situações como tal, este e. Tribunal de Justiça, conformando o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, entende que a taxa de juros remuneratórios deve limitar-se à média de mercado, sem acréscimos (Grifou-se).
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 44, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
18/08/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 09:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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18/08/2025 09:38
Recurso Especial não admitido
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07/08/2025 16:06
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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07/08/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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28/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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24/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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24/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/07/2025 14:33
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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24/07/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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21/07/2025 06:41
Juntada - Registro de pagamento - Guia 809620, Subguia 170834 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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11/07/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/07/2025 10:47
Link para pagamento - Guia: 809620, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=170834&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>170834</a>
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10/07/2025 10:47
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 809620 - R$ 242,63
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04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5062645-19.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50626451920248240930/SC)RELATOR: STEPHAN K.
RADLOFFAPELANTE: ROSILMA TEREZINHA NEUMANN (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 33 - 01/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 32 - 01/07/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
02/07/2025 14:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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02/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 16:39
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0203 -> DRI
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01/07/2025 16:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>01/07/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5062645-19.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 99) RELATOR: Desembargador STEPHAN K.
RADLOFF APELANTE: ROSILMA TEREZINHA NEUMANN (AUTOR) ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de junho de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
12/06/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 14:03
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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12/06/2025 13:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>01/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 99
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02/06/2025 16:01
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0203
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02/06/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5062645-19.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50626451920248240930/SC)RELATOR: STEPHAN K.
RADLOFFAPELANTE: ROSILMA TEREZINHA NEUMANN (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 21/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
22/05/2025 16:54
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/05/2025 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/05/2025 05:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/05/2025 13:47
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0203 -> DRI
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14/05/2025 13:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 18:30
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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25/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2025<br>Data da sessão: <b>13/05/2025 09:00</b>
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25/04/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 13 de maio de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Além dos membros da câmara, integrará a composição ampliada dos processos designados para o prosseguimento de julgamento de que trata o art. 942 do CPC desta sessão, o Excelentíssimo Desembargador JOÃO MARCOS BUCH.: Apelação Nº 5062645-19.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 165) RELATOR: Desembargador STEPHAN K.
RADLOFF APELANTE: ROSILMA TEREZINHA NEUMANN (AUTOR) ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de abril de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
24/04/2025 14:52
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 25/04/2025
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24/04/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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24/04/2025 14:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>13/05/2025 09:00</b><br>Sequencial: 165
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28/02/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0203
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28/02/2025 14:13
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:11
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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28/02/2025 12:38
Remetidos os Autos - GCOM0203 -> DCDP
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28/02/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 22:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSILMA TEREZINHA NEUMANN. Justiça gratuita: Deferida.
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27/02/2025 22:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 43 do processo originário (10/12/2024). Guia: 9364295 Situação: Baixado.
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27/02/2025 22:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DESP/DEC PARTES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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