TJSC - 5001660-35.2024.8.24.0235
1ª instância - Terceira Turma Recursal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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02/09/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
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01/09/2025 16:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11254232, Subguia 5908102 - Boleto pago (1/6) Baixado - R$ 168,88
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01/09/2025 14:20
Link para pagamento - Guia: 11254232, subguias: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5908102&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5908102</a> (1/
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01/09/2025 14:20
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11254232, Subguia 5903624
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01/09/2025 14:20
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 95 - Link para pagamento - 29/08/2025 19:03:59)
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01/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001660-35.2024.8.24.0235/SC RECORRENTE: CLADMIRA FATIMA RODRIGUES CORREA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE WIGGERS TORTELLI (OAB SC039323)ADVOGADO(A): AFONSO HENRIQUE NIEMEYER AGNOLIN (OAB SC039161)ADVOGADO(A): PATRICIA SALINI (OAB SC014940)ADVOGADO(A): MAURI JOAO GALELI (OAB SC013472)ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO (OAB SC009775)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA COLOMBO (OAB SC069944) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente pugnou pela gratuidade da justiça.
Como se sabe, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (CF, art. 5º, LXXIV).
Doutro lado, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, adotando o mesmo critério elegido pela Defensoria Pública estadual, considera presente a hipossuficiência financeira quando os rendimentos líquidos auferidos pela parte requerente do benefício não ultrapassam o montante correspondente a 3 salários mínimos (Agravo de Instrumento n. 2015.066199-0, da Capital, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22.3.2016).
In casu, infere-se dos autos que a parte recorrente é titular de benefício de aposentadoria concedido pelo Regime Próprio de Previdência Social, gerido pelo IPREVI-HO, percebendo remuneração líquida mensal no valor de R$ 5.972,57. Essa quantia ultrapassa o montante correspondente a três salários mínimos e que serve de baliza para caracterização da situação de hipossuficiência financeira. A respeito, decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
RENDA MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita em ação de cobrança c/c rescisão contratual.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a parte apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita, considerando sua renda mensal.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A gratuidade da justiça deve ser deferida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma da lei. 4.
Conforme entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a gratuidade da justiça é concedida, em regra, àqueles que comprovarem a obtenção de renda líquida inferior a três salários mínimos. 5.
No caso concreto, a parte apelante aufere renda mensal superior a três salários mínimos e não comprovou a existência de despesas extraordinárias que justificariam a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários recursais fixados. [...] (Apelação n. 5003693-87.2023.8.24.0055, rel.
Des.
Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 1.7.2025).
Nesse cenário, não restando comprovada a impossibilidade de custear as despesas de preparo, de rigor o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Doutro lado, cabível o deferimento do pedido de parcelamento do preparo, formulado no Recurso Cível (Evento 67/1, p.3).
Contudo, a Resolução CM n. 3/2019, em seu art. 5º, I, “a”, estabelece que a competência para definir a quantidade de parcelas a serem concedidas pertence ao juiz da causa.
Diante disso, tendo em vista o postulado da duração razoável do processo (CPC, art. 139, II), mostra-se adequada a limitação do parcelamento das custas processuais e da taxa recursal ao número de 6 parcelas.
Isto posto, (i) indefiro o pedido de justiça gratuita e (ii) autorizo o pagamento fracionado do preparo recursal em 6 parcelas mensais e sucessivas (Resolução CM n. 3/2019, art. 5º).
Intime-se a parte recorrente para efetuar o recolhimento da primeira parcela, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção, e para juntar aos autos comprovante de pagamento da guia judicial.
Consigno, desde já, que, se o prazo de 48 horas terminar em dia não útil, o preparo recursal poderá ser efetivado até a primeira hora de expediente do dia útil seguinte (Recurso Cível n. 5003232-95.2021.8.24.0052, rel.
Juíza Andrea Cristina Rodrigues Studer, Segunda Turma Recursal, j. 23.4.2024).
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Florianópolis, data da assinatura digital. -
29/08/2025 19:03
Juntada - Guia Gerada - CLADMIRA FATIMA RODRIGUES CORREA - Guia 11254232 - R$ 1.013,23
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29/08/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLADMIRA FATIMA RODRIGUES CORREA. Justiça gratuita: Indeferida.
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29/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 18:54
Gratuidade da justiça não concedida
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27/08/2025 14:35
Conclusos para decisão com Petição
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27/08/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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25/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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22/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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21/08/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 19:50
Determinada a intimação
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20/08/2025 13:24
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/08/2025 13:21
Juntada de Certidão
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20/08/2025 13:20
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 68 - Juntada - Guia Gerada - 05/06/2025 13:52:10)
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20/08/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLADMIRA FATIMA RODRIGUES CORREA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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19/08/2025 18:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS301
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05/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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21/06/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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19/06/2025 04:19
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10575493, Subguia 5520074
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19/06/2025 04:19
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 69 - Link para pagamento - 05/06/2025 13:52:13)
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14/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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10/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 18:41
Decisão interlocutória
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06/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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05/06/2025 14:28
Conclusos para decisão
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05/06/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Recurso Inominado lançado no evento 67. Guia: 10575493 Situação: Em aberto.
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05/06/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 60
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05/06/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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05/06/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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05/06/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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05/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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04/06/2025 01:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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03/06/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 59
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03/06/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 59
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03/06/2025 22:56
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:28
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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03/06/2025 19:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001660-35.2024.8.24.0235/SCAUTOR: CLADMIRA FATIMA RODRIGUES CORREAADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE WIGGERS TORTELLI (OAB SC039323)ADVOGADO(A): AFONSO HENRIQUE NIEMEYER AGNOLIN (OAB SC039161)ADVOGADO(A): PATRICIA SALINI (OAB SC014940)ADVOGADO(A): MAURI JOAO GALELI (OAB SC013472)ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO (OAB SC009775)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA COLOMBO (OAB SC069944)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora .
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões, e, após, remetam-se os autos à instância superior. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso ou havendo renúncia neste sentido, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, cumpra-se o previsto no art. 320 e seguintes do CNCGJ, no que for cabível, e, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. -
20/05/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 19:48
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 18:33
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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16/05/2025 13:39
Conclusos para decisão
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16/05/2025 13:35
Juntada de Certidão
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15/05/2025 01:42
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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09/05/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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29/04/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/04/2025
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001660-35.2024.8.24.0235/SC RÉU: IPREVI-HO - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DE HERVAL D OESTE SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, em razão do feito tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. -
25/04/2025 12:23
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/04/2025
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25/04/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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25/04/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:45
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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25/03/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/03/2025 17:57
Alterado o assunto processual - De: Regime Previdenciário - Para: Descontos Indevidos
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11/03/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 12:09
Juntada de peças digitalizadas
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10/03/2025 21:52
Despacho
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10/03/2025 19:14
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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25/02/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/11/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2024 18:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18<br>Data do cumprimento: 29/08/2024
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29/08/2024 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: LEONARDO HEITOR DE MATTOS (por substituição em 29/08/2024 12:10:41)
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29/08/2024 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2024 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2024 17:13
Expedição de Mandado - HVDCEMAN
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28/08/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 13:20
Não Concedida a tutela provisória
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26/08/2024 15:40
Conclusos para decisão
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23/08/2024 08:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/08/2024 08:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2024 15:17
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de MDLUN01 para HVDUN01)
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21/08/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 18:42
Despacho
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21/08/2024 10:54
Conclusos para despacho
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20/08/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2024 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 13:41
Despacho
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16/08/2024 14:07
Conclusos para despacho
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16/08/2024 13:58
Juntada de Petição
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16/08/2024 13:57
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de HVDUN01 para MDLUN01)
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16/08/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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