TJSC - 5023538-08.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:52
Baixa Definitiva
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04/09/2025 09:07
Remetidos os Autos - DAT -> DRTS
-
04/09/2025 09:06
Custas Satisfeitas - Parte: MARILIA BEDUSCHI DELLA PASQUA
-
04/09/2025 09:06
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: SAMANTHA BUGLIONE
-
02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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01/09/2025 15:48
Remetidos os autos para a Contadoria - DRTS -> DAT
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01/09/2025 15:48
Transitado em Julgado - Data: 01/09/2025
-
01/09/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
01/09/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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01/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5023538-08.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SAMANTHA BUGLIONEADVOGADO(A): DOUGLAS AMORIM PEREIRA (OAB SC029237)AGRAVADO: MARILIA BEDUSCHI DELLA PASQUAADVOGADO(A): JOELMA VIEIRA PEIXOTO (OAB MG132272)ADVOGADO(A): MARILIA BEDUSCHI DELLA PASQUA (OAB SC029036) DESPACHO/DECISÃO No evento 43, DESPADEC1, foi mantida a decisão agravada e determinada a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Após, a parte agravante pugnou pela desistência do recurso (evento 51, PET1). O procurador possui poderes para desistir (evento 117, PROC19 e evento 1, DOC7).
Pois bem.
Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
Ante o exposto: 1) torno sem efeito a decisão do evento 43, DESPADEC1; 2) com fulcro no art. 998 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL do evento 36, AGR_DEC_DEN_RESP1 e JULGO-O PREJUDICADO.
Intimem-se. -
29/08/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
29/08/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
29/08/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 16:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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28/08/2025 16:44
Terminativa - Homologada a Desistência do Agravo em Recurso Especial
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28/08/2025 12:44
Comunicação eletrônica recebida - julgado - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50852189520208240023/SC
-
27/08/2025 18:58
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES3
-
27/08/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
27/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
-
26/08/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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26/08/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
-
25/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 10:54
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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25/08/2025 10:54
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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22/08/2025 14:32
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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22/08/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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30/07/2025 09:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
30/07/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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29/07/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/07/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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08/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
-
07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5023538-08.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SAMANTHA BUGLIONEADVOGADO(A): DOUGLAS AMORIM PEREIRA (OAB SC029237)AGRAVADO: MARILIA BEDUSCHI DELLA PASQUAADVOGADO(A): JOELMA VIEIRA PEIXOTO (OAB MG132272)ADVOGADO(A): MARILIA BEDUSCHI DELLA PASQUA (OAB SC029036) DESPACHO/DECISÃO SAMANTHA BUGLIONE interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 20, RECESPEC1), contra o acórdão do evento 9, ACOR2. Quanto à controvérsia, a parte alega violação aos arts. 1º, caput, da Lei 8.009/1990 e 833, I, do Código de Processo Civil, no que concerne à impenhorabilidade das cotas sociais pertencentes à recorrente, porquanto destinadas à aquisição de seu único imóvel, no qual residirá com os filhos. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a ascensão do recurso especial encontra impedimento no enunciado da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto ausente impugnação específica aos fundamentos do aresto, destacados abaixo (evento 9, RELVOTO1, grifou-se): O art. 835 do CPC elenca a ordem preferencial de penhora, sendo que compete ao juiz alterá-la de acordo com o caso em concreto: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Verifica-se, assim, que a penhora de cotas sociais é plenamente possível, figurando na nona posição de preferência.
Entretanto, a agravante almeja equiparar as suas cotas junto ao empreendimento Barra 4 Club Residence Construção SPE Ltda. à bem imóvel único de família, sob o argumento de que as referidas cotas foram adquiridas com intuito de adquirir imóvel próprio.
E, nesse sentido, de acordo com o art. 1º, caput, da Lei n. 8.009/90, "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei".
Contudo, não há como acolher o argumento da agravante, tendo em vista que não se trata de um direito constituído sobre o imóvel, mas apenas uma mera expectativa, que pode não se consumar no futuro.
A respeito, cita-se o recente precedente sobre o tema: Agravo de instrumento.
Compromisso de compra e venda.
Ação de rescisão contratual c.c . indenização por danos materiais.
Cumprimento de sentença relativa à verba sucumbencial.
Decisão que deferiu pedido de penhora direitos sobre a cota de consórcio.
Possibilidade .
Cotas de consórcio de imóvel que são penhoráveis, não se aplicando a impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei nº 8.009/90, pois não se trata de um direito constituído sobre o imóvel, mas apenas de uma expectativa de direito.
Precedentes.
Decisão mantida .
Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21155385820248260000 Sumaré, Relator.: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 21/06/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2024).
Portanto, o pedido de impenhorabilidade não merece prosperar.
Além disso, por se tratar de execução de verba alimentar, a impenhorabilidade do bem de família não é oponível ao credor, conforme preceitua o artigo 3º da Lei nº 8.009/1990: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: [...] III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; Em suas razões recursais, a parte defende a tese de que "a interpretação adotada pelo Tribunal a quo desconsidera e não reconhece que as cotas sociais penhoradas de fato são para aquisição de imóvel, muito embora tenha sido apresentado o contrato nos autos" (evento 20, RECESPEC1, p. 6), sem refutar o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que "por se tratar de execução de verba alimentar, a impenhorabilidade do bem de família não é oponível ao credor, conforme preceitua o artigo 3º da Lei nº 8.009/1990" (evento 9, RELVOTO1).
Consabido que "à luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento proferido merece ser modificado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 20-6-2023).
Em adição, observa-se que descortinar as premissas utilizadas pela Câmara acerca da impenhorabilidade da cota social exigiria a incursão no arcabouço fático-probatório encartado nos autos, providência vedada na via excepcional, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais (evento 27, CONTRAZRESP1).
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 20, RECESPEC1.
Intimem-se. -
06/07/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/07/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 16:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
04/07/2025 16:41
Recurso Especial não admitido
-
01/07/2025 17:43
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
27/06/2025 06:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023538-08.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50852189520208240023/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVADO: MARILIA BEDUSCHI DELLA PASQUAADVOGADO(A): JOELMA VIEIRA PEIXOTO (OAB MG132272)ADVOGADO(A): MARILIA BEDUSCHI DELLA PASQUA (OAB SC029036)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 11/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
16/06/2025 09:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/06/2025 09:32
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
12/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 788807, Subguia 165429 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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11/06/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 15:25
Link para pagamento - Guia: 788807, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=165429&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>165429</a>
-
11/06/2025 15:25
Juntada - Guia Gerada - SAMANTHA BUGLIONE - Guia 788807 - R$ 242,63
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21/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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20/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023538-08.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50852189520208240023/SC)RELATOR: CLÁUDIA LAMBERT DE FARIAAGRAVANTE: SAMANTHA BUGLIONEADVOGADO(A): DOUGLAS AMORIM PEREIRA (OAB SC029237)AGRAVADO: MARILIA BEDUSCHI DELLA PASQUAADVOGADO(A): JOELMA VIEIRA PEIXOTO (OAB MG132272)ADVOGADO(A): MARILIA BEDUSCHI DELLA PASQUA (OAB SC029036)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 9 - 18/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 8 - 06/05/2025 - Conhecido o recurso e não-provido -
19/05/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
19/05/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
19/05/2025 14:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
-
19/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/05/2025 10:09
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0504 -> DRI
-
18/05/2025 10:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/05/2025 19:15
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
16/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/04/2025<br>Data da sessão: <b>06/05/2025 14:01</b>
-
16/04/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c artigo 142-L do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na SESSÃO VIRTUAL do dia 6 de maio de 2025, terça-feira, às 14h01min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5023538-08.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 14) RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA AGRAVANTE: SAMANTHA BUGLIONE ADVOGADO(A): DOUGLAS AMORIM PEREIRA (OAB SC029237) AGRAVADO: MARILIA BEDUSCHI DELLA PASQUA ADVOGADO(A): JOELMA VIEIRA PEIXOTO (OAB MG132272) ADVOGADO(A): MARILIA BEDUSCHI DELLA PASQUA (OAB SC029036) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 15 de abril de 2025.
Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Presidente -
15/04/2025 15:05
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/04/2025
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15/04/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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15/04/2025 15:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>06/05/2025 14:01</b><br>Sequencial: 14
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28/03/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (27/03/2025). Guia: 10061215 Situação: Baixado.
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27/03/2025 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10061215 Situação: Em aberto.
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27/03/2025 21:50
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 107, 108 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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