TJSC - 5034296-40.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:30
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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28/07/2025 14:23
Transitado em Julgado - Data: 26/07/2025
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26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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03/07/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5034296-40.2023.8.24.0930/SC APELANTE: LUCIANA DO CARMO DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): ANDRE MARCEL ARESSE (OAB SC055864)APELADO: BANCO PAN S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) DESPACHO/DECISÃO LUCIANA DO CARMO DA SILVA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 27, RECESPEC1), contra o acórdão do evento 21, RELVOTO1.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à majoração de indenização por danos morais decorrentes da apreensão indevida de veículo por instituição financeira.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que a apreensão indevida de veículo pela parte recorrida configuraria ato ilícito, com aptidão para lhe causar abalo emocional, constrangimento público, angústia e sofrimento, ensejando reparação por danos morais.
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à majoração da indenização por danos morais decorrentes da apreensão indevida de veículo, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, que deliberou no sentido de que "a parte recorrente não comprovou nestes autos quaisquer dos motivos alegados que justificariam a majoração do dano moral aos patamares pretendidos" (evento 21, RELVOTO1).
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
No mais, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia.
As razões recursais não apontam os dispositivos infraconstitucionais em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo.
A parte recorrente também não realizou o necessário cotejo analítico, ou seja, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos do julgado paradigma, impossibilitando a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes. Para a análise do dissídio jurisprudencial, em sede de recurso especial, impõe-se indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, a existência de teses distintas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, sob circunstâncias fáticas idênticas, o que não foi observado na espécie.
Nesse sentido, destaca-se: O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, pois a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes (AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relª.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 17-3-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 27, RECESPEC1.
Intimem-se. -
02/07/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 18:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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01/07/2025 18:21
Recurso Especial não admitido
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27/06/2025 14:57
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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27/06/2025 14:57
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 34 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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27/06/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5034296-40.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50342964020238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: BANCO PAN S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 21/05/2025 - RECURSO ESPECIAL -
06/06/2025 15:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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06/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/06/2025 15:16
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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04/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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21/05/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/05/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/05/2025 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/05/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/05/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/05/2025 17:52
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0404 -> DRI
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13/05/2025 17:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 16:10
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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06/05/2025 06:52
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0404
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06/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>13/05/2025 14:00</b>
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28/04/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 13 de maio de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5034296-40.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 167) RELATOR: Desembargador Substituto VITORALDO BRIDI APELANTE: LUCIANA DO CARMO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRE MARCEL ARESSE (OAB SC055864) APELADO: BANCO PAN S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de abril de 2025.
Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente -
25/04/2025 12:02
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025
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25/04/2025 11:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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25/04/2025 11:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>13/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 167
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22/04/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/04/2025 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/04/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/04/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/04/2025 19:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0404 -> DRI
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07/04/2025 19:19
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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26/03/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIANA DO CARMO DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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26/03/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0404
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26/03/2025 13:21
Juntada de Certidão
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25/03/2025 23:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 76 do processo originário. Guia: 9264199 Situação: Em aberto.
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25/03/2025 23:53
Remessa Interna para Revisão - GCOM0404 -> DCDP
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25/03/2025 23:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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