TJSC - 5047301-32.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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04/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5047301-32.2023.8.24.0930/SC APELANTE: MARTA REGINA DOS SANTOS ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 44, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 13, ACOR2): APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES. PRELIMINARES DO BANCO. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA.
PRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL.
ELEMENTOS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA FIRMAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PRELIMINAR AFASTADA. PREFACIAL DA RECORRENTE.
TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ALEGAÇÃO AFASTADA.
VÍCIO INEXISTENTE. MÉRITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DO ACRÉSCIMO DE 50% SOBRE A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
ENCARGO QUE EXTRAPOLA DE FORMA SUBSTANCIAL OS PATAMARES MÉDIOS PRATICADOS NO MERCADO FINANCEIRO, SEM JUSTIFICATIVA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, SEM ACRÉSCIMOS.
REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADAS QUE, INDICANDO A EXISTÊNCIA DE VALORES COBRADOS A MAIOR PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CULMINA NO DEVER DA CASA BANCÁRIA DEVOLVER, AO AUTOR, AQUILO QUE COBRADO ILEGALMENTE, DEVIDAMENTE ATUALIZADO E, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS PENDENTES DO DEMANDANTE.
SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PLEITOS DE MINORAÇÃO E MAJORAÇÃO PELAS PARTES.
QUANTIA QUE SE MOSTRA ADEQUADA A REMUNERAR OS CAUSÍDICOS, TENDO EM VISTA O GRAU DE ZELO PROFISSIONAL, O LUGAR DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA, O TRABALHO REALIZADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO.
SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO, AFASTADAS AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA AUTORA E DESPROVIDO O DA RÉ .(Grifou-se) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 32, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 13, RELVOTO1): Na hipótese, de acordo com a proposta para utilização de crédito, as taxas de juros foram assim convencionadas e comparadas com a taxa média aplicada pelo BACEN, dados extraídos da sentença: No caso, conforme dados transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados: Número do Contrato032610012452Tipo de Contrato25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignadoJuros Pactuados (%)16,5Data do Contrato05/07/2018Juros BACEN na data (%)6,7450%10,11Excedeu em 50%?SIM Como visto, em sentença ficou demonstrado que a taxa acordada supera significativamente o parâmetro do Banco Central.
Além disso, o processo não traz elementos suficientes sobre os custos da transação, o contexto econômico da época, o perfil da contratante ou a existência de relação anterior entre as partes.
Ou seja, não houve demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas, requisitos definidos pelo STJ no REsp 2.009.614/SC.
Diante disso, presente a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem na relação negocial entabulada entre as partes, admite-se a revisão e a limitação dos juros fixados, até porque, como já mencionado, o recorrente/banco não apresentou justificativa de custo extraordinário na captação de recurso para utilização de um patamar de juros tão elevado, muito menos verificado um excepcional risco de crédito. [...] Com isso, compreende-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar o resultado da análise de perfil do mutuário capaz de justificar a adoção da taxa praticada, pois não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre os custos da captação dos recursos à época do contrato, fontes de renda da parte autora para apurar sua situação econômica, nem mesmo indicativos sobre o resultado da análise do perfil de risco de crédito pertinente à instituição financeira (Apelação n. 5035100-42.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-02-2024).
Não obstante, a determinação para que fosse observada a taxa média divulgada pelo BACEN, acrescida de 50%, não merece prosperar.
Isso porque não há respaldo legal para o referido acréscimo.
Uma vez reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, o referencial a ser utilizado é a própria taxa informada pelo Bacen - sem quaisquer acréscimos -, porquanto é a que melhor restaura o equilíbrio entre as partes.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 44, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
03/09/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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03/09/2025 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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03/09/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 11:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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02/09/2025 11:38
Recurso Especial não admitido
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01/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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28/08/2025 21:20
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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28/08/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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28/08/2025 21:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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28/08/2025 17:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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28/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/08/2025 16:45
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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28/08/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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25/08/2025 11:33
Juntada - Registro de pagamento - Guia 831008, Subguia 177032 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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12/08/2025 13:27
Link para pagamento - Guia: 831008, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=177032&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>177032</a>
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12/08/2025 13:27
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 831008 - R$ 242,63
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07/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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05/08/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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05/08/2025 20:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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05/08/2025 13:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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05/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 13:44
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0204 -> DRI
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01/08/2025 13:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/07/2025 14:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>29/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5047301-32.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 49) RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS APELANTE: MARTA REGINA DOS SANTOS ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de julho de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
10/07/2025 12:54
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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10/07/2025 12:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>29/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 49
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26/05/2025 16:33
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0204
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25/05/2025 08:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5047301-32.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50473013220238240930/SC)RELATOR: GETÚLIO CORRÊAAPELANTE: MARTA REGINA DOS SANTOS ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 21/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
21/05/2025 15:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/05/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/05/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/05/2025 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/05/2025 05:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/05/2025 15:36
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0204 -> DRI
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14/05/2025 15:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 18:30
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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25/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2025<br>Data da sessão: <b>13/05/2025 09:00</b>
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25/04/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 13 de maio de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Além dos membros da câmara, integrará a composição ampliada dos processos designados para o prosseguimento de julgamento de que trata o art. 942 do CPC desta sessão, o Excelentíssimo Desembargador JOÃO MARCOS BUCH.: Apelação Nº 5047301-32.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 87) RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA APELANTE: MARTA REGINA DOS SANTOS ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de abril de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
24/04/2025 14:45
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 25/04/2025
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24/04/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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24/04/2025 14:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>13/05/2025 09:00</b><br>Sequencial: 87
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05/03/2025 10:43
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0204
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05/03/2025 10:43
Juntada de Certidão
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05/03/2025 10:41
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Dever de Informação (Direito Bancário)
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28/02/2025 10:55
Remessa Interna para Revisão - GCOM0204 -> DCDP
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27/02/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARTA REGINA DOS SANTOS ROCHA. Justiça gratuita: Deferida.
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27/02/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 73 do processo originário (10/12/2024). Guia: 9364710 Situação: Baixado.
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27/02/2025 18:52
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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