TJSC - 5035825-60.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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03/09/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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03/09/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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03/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5035825-60.2024.8.24.0930/SC APELANTE: PKJ INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB SC008685)APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (EMBARGADO)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
02/09/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 10:06
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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01/09/2025 10:06
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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29/08/2025 08:51
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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29/08/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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12/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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11/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/08/2025 15:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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08/08/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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18/07/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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18/07/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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18/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5035825-60.2024.8.24.0930/SC APELANTE: PKJ INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB SC008685)APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (EMBARGADO)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO PKJ INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 28, RECESPEC1), contra o acórdão do evento 14, RELVOTO1.
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 798, parágrafo único, 917, § 4º, I, e 918, II, do Código de Processo Civil; e 28, §2º, I e II, da Lei Federal n. 10.931/2004, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de produção de prova pericial ante a alta complexidade do contrato executado, de forma que descabida a rejeição liminar dos embargos, sobretudo porque título exequendo não apresenta qualquer dos requisitos legais que lhe confiram certeza, liquidez e exigibilidade.
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação aos arts. 110, 112 e 113 do Código Civil; e 917, III, do Código de Processo Civil, no que tange à inexequibilidade do título, pois desprovido dos requisitos legais que lhe confiram certeza, liquidez e exigibilidade.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira e à segunda controvérsias, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito.
Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Ademais é notória a dissociação das razões recursais com o julgado, uma vez que não houve rejeição liminar dos embargos à execução, mas sim julgamento de mérito, decidindo-se pela improcedência com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (processo 5035825-60.2024.8.24.0930/SC, evento 17, SENT1).
Da mesma forma, observa-se que descortinar as premissas utilizadas pela Câmara acerca da inexistência de cerceamento de defesa e da presença dos requisitos legais da exequibilidade do título exigiria a incursão no arcabouço fático-probatório encartado nos autos, providência vedada na via excepcional, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
Sobretudo porque a Câmara expressamente consignou que (evento 14, RELVOTO1): "In casu", a averiguação dos argumentos levantados pelos litigantes pode ser realizada mediante análise da documentação acostada aos autos, prescindindo-se da prova pericial a apreciação da alegação concernente às supostas ilegalidades das cláusulas insertas no contrato objeto da expropriatória. [...] No caso concreto, a execução foi instruída com cópia da cédula de crédito bancário (vento 1, COMP4 e ANEXO5), firmada em 10/12/2021, às 13:29:08hs, via COCKPIT, cujo código de autenticação é o "F16586E32CD7F0A881F25C82539DB67480F2189B". Assentou também ao caderno processual o demonstrativo do débito (evento 1, ANEXO6), documentos que são suficientes para a execução do título em questão, nos termos do artigo 28 da Lei n. 10.931/2004 ("A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente").
Desse modo, os encargos que incidiram no cálculo do débito estão previstos na própria cédula de crédito.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 28, RECESPEC1.
Intimem-se. -
17/07/2025 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 15:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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16/07/2025 15:59
Recurso Especial não admitido
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11/07/2025 19:41
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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11/07/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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20/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5035825-60.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50358256020248240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (EMBARGADO)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 12/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
18/06/2025 11:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/06/2025 14:46
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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12/06/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 783234, Subguia 163893 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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03/06/2025 15:15
Link para pagamento - Guia: 783234, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=163893&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>163893</a>
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03/06/2025 15:15
Juntada - Guia Gerada - PKJ INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA - Guia 783234 - R$ 242,63
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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21/05/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/05/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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21/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5035825-60.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50358256020248240930/SC)RELATOR: ROBSON LUZ VARELLAAPELANTE: PKJ INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB SC008685)APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (EMBARGADO)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 16 - 20/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 14 - 20/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 13 - 13/05/2025 - Conhecido o recurso e não-provido -
20/05/2025 12:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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20/05/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 08:56
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0202 -> DRI
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20/05/2025 08:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/05/2025 08:56
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0202 -> DRI
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20/05/2025 08:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 18:29
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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25/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2025<br>Data da sessão: <b>13/05/2025 09:00</b>
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25/04/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 13 de maio de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Além dos membros da câmara, integrará a composição ampliada dos processos designados para o prosseguimento de julgamento de que trata o art. 942 do CPC desta sessão, o Excelentíssimo Desembargador JOÃO MARCOS BUCH.: Apelação Nº 5035825-60.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 30) RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA APELANTE: PKJ INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB SC008685) APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (EMBARGADO) ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) INTERESSADO: GREGORIO ANTON ARROYO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de abril de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
24/04/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 25/04/2025
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24/04/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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24/04/2025 14:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>13/05/2025 09:00</b><br>Sequencial: 30
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16/04/2025 17:37
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCOM0503 para GCOM0202)
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16/04/2025 16:41
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0503 -> DCDP
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14/04/2025 18:25
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
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14/04/2025 18:25
Juntada de Certidão
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14/04/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GREGORIO ANTON ARROYO. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/04/2025 09:17
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
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11/04/2025 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 38 do processo originário (17/03/2025). Guia: 9929695 Situação: Baixado.
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11/04/2025 21:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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