TJSC - 5010527-26.2024.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5010527-26.2024.8.24.0038/SC (originário: processo nº 50105272620248240038/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: MARILEIDE MENDES (AUTOR)ADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 70 - 11/09/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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27/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5010527-26.2024.8.24.0038/SC APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)APELADO: MARILEIDE MENDES (AUTOR)ADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767) DESPACHO/DECISÃO OMNI S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 53, RECESPEC2).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 22, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
ADMISSIBILIDADE.
TAXA SELIC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.
MÉRITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
INOCORRÊNCIA.
TAXA MÉDIA COMO REFERENCIAL ÚTIL E NÃO UM LIMITADOR TAXATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER UM TETO PARA TAXA DE JUROS.
AVALIAÇÃO SINGULAR AO CASO CONCRETO, OBSERVADO TODOS OS REQUISITOS DO RESP N. 2.009.614/SC.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA CAPAZ DE JUSTIFICAR A RAZOABILIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS INSTITUÍDA.
AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS RELACIONADAS ÀS OPERAÇÕES BANCÁRIAS EFETUADAS, DO PERFIL DO CONSUMIDOR, DE INFORMAÇÕES SOBRE O CUSTO DAS OPERAÇÕES, FONTES DE RENDA DO CONTRATANTE, RESULTADO DA ANÁLISE DE RISCO.
ABUSIVIDADE LATENTE, POIS DESTOAM SUBSTANCIALMENTE DA MÉDIA DE MERCADO PARA A MESMA MODALIDADE CONTRATUAL.
NECESSIDADE DE AJUSTE PARA APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
CONSTATADA A ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS OU CAPITALIZAÇÃO DE JUROS), A MORA RESTA AFASTADA, SEM NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO.
TEMA 28 DO STJ.
SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA QUE SE IMPÕE.
ARBITRAMENTO DO MONTANTE COM OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, § 2º, DA LEI PROCESSUAL.
PEDIDO ACOLHIDO EM PARTE.
HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC).
CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
TEMA 1059.
MAJORAÇÃO INVIÁVEL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 41, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, em razão da omissão do acórdão recorrido quanto à análise das particularidades do contrato que justificariam a taxa de juros remuneratórios pactuada.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte aduz ofensa e interpretação divergente dos arts. 1º e 4º, IX, da Lei Federal n. 4.595/64, ao sustentar que a intervenção do Poder Judiciário nos contratos de financiamento de veículos, com a redução das taxas de juros pactuadas, deve estar devidamente fundamentada, considerando-se as peculiaridades de cada negócio jurídico.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido.
Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.
Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela limitação dos juros remuneratórios.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023).
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão da insurgência pela alínea "a" encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constato a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 22, RELVOTO1): Assim, sob essa nova diretriz, tem-se que é imprescindível aferição detalhada das peculiaridades do caso em concreto, com o intuito de garantir que a intervenção do Poder Judiciário seja revestida de segurança e certeza quanto ao juízo acerca da abusividade dos juros remuneratórios. Diante disso, deve-se verificar as seguintes variáveis do caso em concreto para o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, quais sejam: a) existência de relação de consumo; b) existência de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; c) demonstração cristalina da "[...] situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas" (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
A partir disso, passo para apreciação do caso em comento: No caso, compulsando os elementos que formaram o conjunto probatório, observa-se que as partes firmaram contrato n. 1.02149.0000333.23, no valor de R$ 10.701,08, a ser pago em 48 parcelas de R$446,30 mediante boleto bancário (evento 1, CONTR11). A taxa de juros anual contratada é 46,96% ao ano.
Em consulta à tabela das taxas médias de mercado do Banco Central do Brasil, verifica-se que, no momento da celebração da avença entre as partes (março de 2023), a taxa anual média estipulada foi de 28,58% ao ano (série temporal n. 20749). Nesse sentido, a partir dos requisitos estabelecidos no REsp n. 2.009.614/SC, constata-se do caso em comento que: a) a relação contratual entre as partes é de consumo (Súmula 297 STJ); b) os juros remuneratórios contratados estão demasiadamente acima da taxa média de mercado, o que coloca o consumidor em desvantagem absurdamente exagerada; c) possui garantia contratual (veículo YAMAHA/NEO AUTOMATIC 125CC), constata-se pela tabela Fipe que o valor do veículo é R$ 9.838,00, quantia similar ao valor empréstimo de R$ 10.701,08.
Além disso, não há informações sobre o custo da captação dos recursos, do risco envolvido na operação em comento e do relacionamento do consumidor com a instituição financeira.
Logo, a instituição financeira não instruiu os autos com as circunstâncias do caso em comento que foram submetidas a apreciação quando da assinatura do contrato, socorrendo-se única e exclusivamente das decisões do Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar que a taxa média de mercado não é parâmetro único e exclusivo.
Portanto, não há qualquer informação que a parte autora possuía protestos ou restrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito quando da contratação ou até mesmo sobre a sua inadimplência. Ou seja, não há nos autos qualquer prova que demonstre os indicativos sobre o resultado da análise do perfil de risco de crédito a ser concedido à parte autora.
Até porque, não só pela vulnerabilidade técnica e inquestionável hipossuficiência do consumidor, fatores que permitem a inversão do ônus da prova, é "[...] do banco o ônus de provar documentalmente nos autos as motivações que levaram a impor taxas de juros que ultrapassam substancialmente a média de mercado para aquele período aquisitivo, envolvendo singularidades próprias e especificidades da contratação" (TJSC, Apelação n. 5004246-79.2020.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023), até porque há dados - spread bancário - que não são alcançáveis pelo consumidor, configurando prova diabólica. [...] Desse modo, a instituição financeira ao ceder o crédito deve/pode avaliar o risco do negócio e, não simplesmente, pela modalidade de contrato, submeter o consumidor a uma taxa de juros que destoa de forma excessiva em relação a taxa média de mercado, sem que haja quaisquer informações sobre as circunstâncias do caso concreto no momento da assinatura do contrato. No entanto, a instituição financeira ré não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que a parte autora possuía perfil de alto risco de inadimplência capaz de ensejar na aplicação da taxa de juros em percentual tão elevado em comparação com a taxa média de mercado, a qual serve apenas como referencial e não como um limitador. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 53.
Intimem-se. -
26/08/2025 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 13:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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25/08/2025 13:21
Recurso Especial não admitido
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22/08/2025 01:03
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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22/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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31/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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29/07/2025 15:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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29/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/07/2025 14:58
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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29/07/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 812639, Subguia 171811
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29/07/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 49 - Link para pagamento - 15/07/2025 16:49:43)
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29/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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28/07/2025 16:22
Juntada de Petição
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17/07/2025 11:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 812640, Subguia 171812 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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15/07/2025 16:50
Link para pagamento - Guia: 812640, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=171812&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>171812</a>
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15/07/2025 16:50
Juntada - Guia Gerada - OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Guia 812640 - R$ 242,63
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15/07/2025 16:49
Juntada - Guia Gerada - OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Guia 812639 - R$ 27,49
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07/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5010527-26.2024.8.24.0038/SC (originário: processo nº 50105272620248240038/SC)RELATOR: GUILHERME NUNES BORNAPELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)APELADO: MARILEIDE MENDES (AUTOR)ADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 41 - 03/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 40 - 03/07/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
03/07/2025 17:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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03/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 14:28
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0103 -> DRI
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03/07/2025 14:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 14:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Data da sessão: <b>03/07/2025 14:00</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 03 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5010527-26.2024.8.24.0038/SC (Pauta: 63) RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) APELADO: MARILEIDE MENDES (AUTOR) ADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
13/06/2025 15:38
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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13/06/2025 15:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>03/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 63
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02/06/2025 17:47
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0103
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30/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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20/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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19/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5010527-26.2024.8.24.0038/SC (originário: processo nº 50105272620248240038/SC)RELATOR: GUILHERME NUNES BORNAPELADO: MARILEIDE MENDES (AUTOR)ADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 15/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
16/05/2025 11:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/05/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/05/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
09/05/2025 01:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
08/05/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/05/2025 15:26
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0103 -> DRI
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08/05/2025 15:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/05/2025 14:04
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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22/04/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 08 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5010527-26.2024.8.24.0038/SC (Pauta: 152) RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) APELADO: MARILEIDE MENDES (AUTOR) ADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de abril de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
16/04/2025 13:06
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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16/04/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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16/04/2025 13:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 152
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10/04/2025 11:31
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0103
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10/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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08/04/2025 16:14
Juntada de Petição
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02/04/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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13/03/2025 10:24
Expedição de ofício - 1 carta
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12/03/2025 21:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0103 -> CAMCOM1
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12/03/2025 21:52
Despacho
-
12/03/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0103
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12/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/02/2025 06:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/02/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 08:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0103 -> CAMCOM1
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27/02/2025 08:45
Despacho
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26/02/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARILEIDE MENDES. Justiça gratuita: Deferida.
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26/02/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 41 do processo originário (17/12/2024). Guia: 9473886 Situação: Baixado.
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26/02/2025 09:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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