TJSC - 5025967-62.2024.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:28
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - JVE04CV0
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24/07/2025 15:28
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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23/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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01/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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30/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5025967-62.2024.8.24.0038/SC APELANTE: CLELIA SCHNEIDER (RÉU)ADVOGADO(A): VALERIANO APARECIDO MEDEIROS (OAB PR038415)APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIO BARTH SPERB (OAB RS076130) DESPACHO/DECISÃO CLELIA SCHNEIDER interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 20, RECESPEC1), contra o acórdão do evento 15, RELVOTO1.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, no que concerne à ausência de fundamentação adequada sobre a produção de provas e conexão entre ações fundadas em idêntico fato gerador.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 373, II, do Código de Processo Civil, 186 e 927 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial no que concerne à inversão indevida do ônus da prova em responsabilidade civil extracontratual sem fundamento fático-jurídico.
Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial no que concerne à possibilidade de julgamento antecipado da lide em prejuízo à ampla defesa, em contexto que exigia prova técnica e testemunhal.
Quanto à quarta controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 364 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial no que concerne à interpretação da presunção relativa (juris tantum) de veracidade do boletim de ocorrência, desacompanhada de outras provas autônomas.
Quanto à quinta controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 55 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial no que concerne à indevida rejeição da litispendência/conexão, diante de evidente risco de decisões conflitantes e duplicidade de causas fundadas no mesmo fato gerador do dano.
Quanto à sexta controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação aos arts. 187, 188, II, e 944 do Código Civil, e divergência jurisprudencial no que concerne à desconsideração do princípio da proporcionalidade na reparação civil, diante de dúvidas concretas sobre a extensão real dos danos.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que a recorrente "não especificou quais testemunhas poderiam ter acompanhado a elaboração do boletim de ocorrência, tampouco explicou de forma clara a relevância da prova oral para o deslinde do feito" e que "não há que se falar em litispendência, pois as demandas são substancialmente diferentes.
A ação regressiva que ora se discute trata do direito da seguradora de reaver o valor pago a parte segurada em decorrência do acidente, enquanto a ação ajuizada pela segurada da autora busca a declaração de cobertura da apólice e o pagamento de indenização por danos materiais - para além do que já lhe foi pago e configura o objeto da presente ação - e morais" (evento 15, RELVOTO1).
Ademais, a parte recorrente deixou de aduzir violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que seria imprescindível, conforme o entendimento da Corte Superior: "Cabe à parte recorrente interpor embargos de declaração e a arguição de contrariedade ao art. 1.022 do CPC, de modo a permitir ao STJ a devolução da análise de causa decidida, a fim de superar a supressão de instância e possibilitar a análise de possível vício no acórdão recorrido" (REsp 2119053/RN, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. em 23-4-2024, DJe 25-4-2024).
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, relativos à tese de indevida inversão do ônus da prova, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito.
Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). É sabido, também, que "a ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 11-12-2023).
Quanto à terceira, quarta e quinta controvérsias, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Isso porque a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada ao cerceamento de defesa, presunção relativa do boletim de ocorrência e litispendência/conexão entre demandas, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 15, RELVOTO1): Ao requerer a prova oral, a apelante argumentou que o boletim de ocorrência foi elaborado com base nas declarações dos envolvidos, sendo que ela estava sob forte pressão e necessitava de atendimento médico, além de não haver testemunhas presenciais do acidente.
Por outro lado, a apelante também invoca o art. 188, II, do Código Civil, que dispõe que não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.
Adicionalmente, levanta a hipótese de que a própria segurada pode ter contribuído para o acidente, visto que o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro exige que todos os condutores mantenham a devida atenção ao trânsito.
Além disso, ressalta que fatores externos, como as condições da via e a sinalização, também devem ser considerados, pois podem ter influenciado na dinâmica do acidente e, portanto, precisam ser analisados no processo de apuração da responsabilidade.
Ocorre que, embora afirme que o relato do boletim de ocorrência foi realizado sob pressão, a apelante não refutou, em nenhum momento, o conteúdo do boletim - de que avançou o sinal vermelho.
Também não especificou quais testemunhas poderiam ter acompanhado a elaboração do boletim de ocorrência, tampouco explicou de forma clara a relevância da prova oral para o deslinde do feito.
Vale destacar que, embora apresente argumentos sobre eventual culpa da segurada ou sobre fatores externos como condições da pista e sinalização, a apelante não apresentou uma versão detalhada e fundamentada sobre a dinâmica do acidente, limitando-se a questionar genericamente o boletim de ocorrência - elaborado com sua participação, repito - e a versão apresentada pela autora.
Dessa forma, tenho que o indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa, uma vez que a solicitação da apelante se revela desnecessária, considerando a suficiência do conjunto probatório já existente nos autos para a solução do litígio. [...] Ato contínuo, sustenta que a sentença desconsiderou a necessidade de produção de prova pericial no veículo sinistrado, com o intuito de verificar a extensão dos danos e a efetiva realização dos reparos.
Argumenta, ainda, a existência de litispendência com outro processo, no qual a segurada da autora questiona a realização dos reparos no veículo, o que, segundo ela, reforça a necessidade de anulação da sentença e o retorno dos autos para a produção das provas necessárias para o deslinde do feito. Quanto a existência de litispendência, observo que a segurada da autora ajuizou a “Ação indenizatória em decorrência de acidente de trânsito” n. 5016728-34.2024.8.24.0038 objetivando a: i) declaração de cobertura total da apólice no dia do sinistro; ii) a condenação da seguradora ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 79.465,00; e iii) a condenação da seguradora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (processo 5016728-34.2024.8.24.0038/SC, evento 1, DOC1).
Sobre o tema, o art. 337, § 3º, do CPC, estabelece que “há litispendência quando se repete ação que está em curso”.
Contudo, na presente situação, não há que se falar em litispendência, pois as demandas são substancialmente diferentes.
A ação regressiva que ora se discute trata do direito da seguradora de reaver o valor pago a parte segurada em decorrência do acidente, enquanto a ação ajuizada pela segurada da autora busca a declaração de cobertura da apólice e o pagamento de indenização por danos materiais - para além do que já lhe foi pago e configura o objeto da presente ação - e morais.
Trata-se, portanto, de pedidos distintos, com objetos e fundamentos diferentes, afastando a hipótese de litispendência.
Demais disso, verifico que o valor requerido pela parte autora nos autos n. 5016728-34.2024.8.24.0038 é de R$ 79.465,00, ou seja, substancialmente maior que o valor requerido pela segurada nestes autos (R$ 28.015,65).
E conquanto a ré impugne de forma genérica o único orçamento colacionado pela demandante (evento 1, OUT9, evento 1, ORÇAM8, evento 1, NFISCAL10 e evento 1, NFISCAL11), deixou de juntar outros elementos hábeis a indicar serem devidos valores inferiores aos mensurados pela vistoria apresentada pela seguradora.
Além disso, a ausência de elementos adicionais por parte da ré reforça a presunção de veracidade do valor apresentado, não havendo nenhuma prova contundente que demonstre a improcedência ou a incorreção do orçamento inicial.
Assim, não há falar em cerceamento de defesa também sob este aspecto.
Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à sexta controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária.
A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024).
Do mesmo modo, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. Constata-se que a parte recorrente não colacionou nenhum acórdão paradigma, a fim de elucidar qual seria o dissídio jurisprudencial que, se demonstrado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, poderia ensejar a abertura da via especial.
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 20, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se. -
29/06/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/06/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2025 12:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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28/06/2025 12:41
Recurso Especial não admitido
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20/06/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5025967-62.2024.8.24.0038/SC (originário: processo nº 50259676220248240038/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIO BARTH SPERB (OAB RS076130)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 26/05/2025 - RECURSO ESPECIAL -
27/05/2025 13:24
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho - DRTS -> VPRES3
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27/05/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 18:02
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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26/05/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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24/04/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/04/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/04/2025 17:05
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0602 -> DRI
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22/04/2025 17:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/04/2025 12:35
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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14/04/2025 11:51
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual
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14/04/2025 10:40
Adiamento do julgamento para a primeira sessão seguinte
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31/03/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/03/2025<br>Data da sessão: <b>15/04/2025 09:01</b>
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31/03/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de abril de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5025967-62.2024.8.24.0038/SC (Pauta: 36) RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
APELANTE: CLELIA SCHNEIDER (RÉU) ADVOGADO(A): VALERIANO APARECIDO MEDEIROS (OAB PR038415) APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCIO BARTH SPERB (OAB RS076130) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de março de 2025.
Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente -
28/03/2025 16:06
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 31/03/2025
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28/03/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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28/03/2025 16:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>15/04/2025 09:01</b><br>Sequencial: 36
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11/02/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0602
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11/02/2025 16:14
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:11
Alterado o assunto processual - De: Acidente de trânsito - Para: Pagamento com Sub-rogação (Direito Civil)
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10/02/2025 15:22
Remessa Interna para Revisão - GCIV0602 -> DCDP
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10/02/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLELIA SCHNEIDER. Justiça gratuita: Deferida.
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10/02/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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10/02/2025 14:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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