TJSC - 5033726-52.2023.8.24.0090
1ª instância - Primeira Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 15:00
Remetidos os Autos - Remessa Externa - TRFNS1S -> TJSC
-
12/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
21/07/2025 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
17/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
16/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5033726-52.2023.8.24.0090/SC RECORRENTE: MARIZA VIEIRA BONSFIELD (AUTOR)ADVOGADO(A): RAMON MACHADO CAMPOS (OAB SC027578) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso inominado em que o autor apresentou pedido de uniformização contra o acórdão desta Primeira Turma que, nos autos de ação de cobrança de FGTS, negou provimento ao seu reclamo, tendo em conta não ultrapassado o prazo da modulação dos efeitos dos julgamento das ADI's n. 5009316-06.2023.8.24.0000 e n. 5026235-07.2022.8.24.0000 pelo TJSC.
Sustentou que a Terceira Turma têm decidido que a verba é devida sobre todo o período contratual e que a modulação dos efeitos das parcelas vencidas é somente quanto a manutenção dos serviços essenciais ao funcionamento do estado e não acerca da validade do contrato em si. Requereu a par da concessão de efeito suspensivo, a padronização do entendimento e a reforma da decisão colegiada (eventos 50 e 80). O réu respondeu arguindo preliminares de ausência de similitude fática e de falta de prova da divergência (evento 84). 2.
O recorrente demonstrou que este caso é semelhante aos paradigmas indicados, como também elucidou que os respectivos acórdãos versam sobre a mesma matéria, representada pela regularidade das contratações temporárias.
Então, afasto as prefaciais. 3.
Estabelece o art. 23, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais: Art. 23.
Compete à Turma de Uniformização julgar:I - o pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por diferentes turmas recursais sobre questões de direito material, devendo a propositura e tramitação observar a forma e os requisitos previstos na lei e neste regimento;.
Na espécie, a divergência foi demonstrada.
Com efeito, este colegiado (evento 50) decidiu que o FGTS é devido a partir do termo final da modulação dos efeitos determinada nos autos das ADI's n. 5009316-06.2023.8.24.0000 e n. 5026235-07.2022.8.24.0000, ou seja, 20.9.2024, não tendo o prazo sido ultrapassado no caso concreto: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
SERVIDORA NOMEADA PARA O EXERCÍCIO DO CARGO TEMPORÁRIO DE AGENTE PENITENCIÁRIO.
ADMISSÃO EM 07/11/2017. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DEPÓSITO DE FGTS REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA REALIZADA SOB A ÉGIDE DA LC N. 260/2004. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
ARTS. 99 E 76 DAS LC N. 774/2021 E 777/2021 QUE PERMITIAM, RESPECTIVAMENTE, A PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS POR 6 E 8 ANOS.
INCONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO ARTIGO DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO EG.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA CATARINENSE (TJSC, DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ÓRGÃO ESPECIAL) N. 5009316-06.2023.8.24.0000, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL.
GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, ÓRGÃO ESPECIAL, J. 05-07-2023).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS, PORÉM, QUE PERMITIU A MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS FIRMADOS COM AMPARO NO ART. 99 DA REFERIDA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL, POR MAIS SEIS MESES, A CONTAR DA DATA DO JULGAMENTO COLEGIADO, OCORRIDA NO DIA 20/03/2024, QUE CONDUZ À LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO ATÉ 20/09/2024. PRAZO NÃO ULTRAPASSADO PELA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA CONFIGURAÇÃO DA ILEGALIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA (TEMA N. 612).
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS: RECURSO CÍVEL N. 5037349-27.2023.8.24.0090, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL.
JABER FARAH FILHO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 07-11-2024, RECURSO CÍVEL N. 5031041-72.2023.8.24.0090, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL.
MARGANI DE MELLO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. 29-10-2024, RECURSO CÍVEL N. 5024046-43.2023.8.24.0090, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL.
EDSON MARCOS DE MENDONÇA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. 29-10-2024 E RECURSO CÍVEL N. 5020312-50.2024.8.24.0090, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL.
MARCO AURELIO GHISI MACHADO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. 29-10-2024. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Contudo, a Terceira Turma julgou que a verba é devida sobre toda a relação contratual e que a modulação dos efeitos das parcelas vencidas é somente quanto a manutenção dos serviços essenciais ao funcionamento do estado e não acerca da validade do contrato em si: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA E DE COBRANÇA.
SERVIDOR ESTADUAL TEMPORÁRIO, OCUPANTE DO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E CIDADANIA.
PRETENDIDA A DECLARAÇÃO DA NULIDADE CONTRATUAL E A COBRANÇA DE DEPÓSITOS DO FGTS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
ACOLHIMENTO.
CONTRATO COM TERMO INICIAL EM 2015 E PRORROGADO ATÉ 2024.
ULTRAPASSADO O PRAZO MÁXIMO DE 48 MESES PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LCE.
N 260/04.
PRORROGAÇÕES BASEADAS NOS ARTS. 99 DA LCE 774/2021 E ART. 76 DA LC 777/2021 QUE FORAM REPUTADAS INCONSTITUCIONAIS PELO E.
TJSC NAS ADIS N. 5026235-07.2022.8.24.0000 E 5009316-06.2023.8.24.0000.
BURLA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO TEMA 916 DO STF AO CASO CONCRETO. DEVIDO O PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO PRECEDENTE DO TJSC QUE VERSA APENAS SOBRE A GARANTIA DE MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS AO FUNCIONAMENTO DO ESTADO E NÃO SOBRE A VALIDADE DO CONTRATO.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5013077-32.2024.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Brigitte Remor de Souza May, Terceira Turma Recursal, j. 25-09-2024).
Logo, o incidente deve ser admitido. 4.
De acordo com o art. 148 do Regimento Interno das Turmas: Art. 148.
O relator na Turma de Uniformização poderá conceder efeito suspensivo ao pedido de uniformização para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, quando requerido pela parte após a remessa dos autos à Turma deUniformização ou quando o requerimento houver sido formulado em meio às razões, se o relator do processo originário nãohouver decidido a respeito.
Como se vê, a parte final do dispositivo permite que o relator originário, antes do envio à TU, aprecie o pleito de suspensão. Contudo, aqui, o requerimento articulado é genérico e não especifica o dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, deve ser indeferido. 5.
Por tais razões: a) admito o incidente, determinando a remessa dos autos à Turma de Uniformização; b) indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
15/07/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
15/07/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
15/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 13:50
Admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL)
-
15/05/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 01:42
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
12/05/2025 08:50
Juntada de Petição
-
08/05/2025 19:06
Juntada de Petição
-
08/05/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
29/04/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
24/04/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/04/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
10/04/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
10/04/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2025 13:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/04/2025 10:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
24/03/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/03/2025<br>Data da sessão: <b>10/04/2025 09:00</b>
-
24/03/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Andrea Cristina Rodrigues Studer, presidente do(a) Primeira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 10/04/2025.
Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, 2. quando houver objeção, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento.
Em conformidade com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1.
De 25 de abril de 2024, os mencionados pedidos devem ser apresentados exclusivamente por meio de FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO NO SISTEMA EPROC cuja inscrição deve ser efetuada até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado.
O formulário eletrônico para pedido de sustentação oral deverá ser novamente preenchido sempre que o processo for retirado da pauta da sessão virtual e incluído em sessão presencial física ou por videoconferência posterior.
O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS.
Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos.
Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 10/04/2025, a partir das 09h, os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5033726-52.2023.8.24.0090/SC (Pauta: 758) RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RECORRENTE: MARIZA VIEIRA BONSFIELD (AUTOR) ADVOGADO(A): RAMON MACHADO CAMPOS (OAB SC027578) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI PROCURADOR(A): FRANCISCO GUILHERME LASKE PROCURADOR(A): ALINE CLEUSA DE SOUZA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de março de 2025.
Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer Presidente -
21/03/2025 17:43
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/03/2025
-
21/03/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
21/03/2025 15:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>10/04/2025 09:00</b><br>Sequencial: 758
-
21/02/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
11/02/2025 01:43
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
03/02/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
03/02/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 13:33
Despacho
-
29/01/2025 10:46
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
-
29/01/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 55
-
18/12/2024 12:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 54
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 54
-
06/12/2024 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
06/12/2024 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
05/12/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/12/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/12/2024 15:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/12/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/12/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/12/2024 15:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/12/2024 12:36
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
14/11/2024 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
14/11/2024 17:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>05/12/2024 09:00</b><br>Sequencial: 778
-
27/09/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 13:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/03/2024 10:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Pedido de Uniformização
-
14/03/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
21/02/2024 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
20/02/2024 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
20/02/2024 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
20/02/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 13:04
Despacho
-
16/02/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 12:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS103
-
15/02/2024 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
14/02/2024 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
14/02/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Recurso Inominado (08/02/2024). Guia: 7166275 Situação: Baixado.
-
09/02/2024 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7166275, Subguia 3721953 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.635,38
-
08/02/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Recurso Inominado lançado no evento 25. Guia: 7166275 Situação: Em aberto.
-
08/02/2024 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
06/02/2024 16:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7166275, Subguia 3721953
-
06/02/2024 16:44
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 7166275, Subguia 3689701
-
06/02/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
27/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
26/01/2024 14:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7166275, Subguia 3689701
-
26/01/2024 14:34
Juntada - Guia Gerada - MARIZA VIEIRA BONSFIELD - Guia 7166275 - R$ 1.635,38
-
26/01/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIZA VIEIRA BONSFIELD. Justiça gratuita: Não requerida.
-
17/01/2024 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
17/01/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/01/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/01/2024 17:20
Julgado improcedente o pedido
-
17/01/2024 17:05
Conclusos para julgamento
-
17/01/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
17/01/2024 14:12
Juntada de Petição
-
10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
30/11/2023 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/11/2023 19:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
17/11/2023 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/11/2023 14:10
Determinada a citação
-
16/11/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIZA VIEIRA BONSFIELD. Justiça gratuita: Requerida.
-
16/11/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001010-29.2025.8.24.0113
Leosito Esser Michels
Andreia Biguache de Souza
Advogado: Mariana Priscila Vinholi dos Santos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/02/2025 16:38
Processo nº 0025238-52.2003.8.24.0008
Posto Garcia LTDA - ME
Maria das Gracas Alves Nobre
Advogado: Simone Bechtold
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/12/2003 18:38
Processo nº 5011910-22.2025.8.24.0000
Lucas Anjos de Souza
Corpo de Bombeiros Militar do Estado de ...
Advogado: Christiano Cardoso
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/02/2025 19:13
Processo nº 5007959-86.2023.8.24.0033
Placo do Brasil LTDA
Amg Company Comercio e Servico LTDA
Advogado: Fernanda Aparecida Rocha Silva de Meneze...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/04/2023 19:21
Processo nº 0304605-10.2018.8.24.0011
Back, Servicos de Vigilancia e Seguranca...
Wm Comercio de Acessorios e Equipamentos...
Advogado: Aluisio Coutinho Guedes Pinto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/07/2018 15:34