TJSC - 5014909-45.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:11
Baixa Definitiva
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21/08/2025 15:30
Remetidos os Autos - DAT -> DRTS
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21/08/2025 14:43
Juntada de Informações da Contadoria
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19/08/2025 16:19
Remetidos os autos para a Contadoria - DRTS -> DAT
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19/08/2025 16:19
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 44
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28/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
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25/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5014909-45.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: FENIXX COMERCIO E ACESSORIOS LTDAADVOGADO(A): JONATHAN FLORINDO (OAB MG136105)AGRAVANTE: MARA ADRIANE BISS NUNESADVOGADO(A): JONATHAN FLORINDO (OAB MG136105)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO FENIXX COMÉRCIO E ACESSÓRIOS LTDA e MARA ADRIANE BISS NUNES interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 30, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 23, ACOR2, grifou-se): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DOS EXECUTADOS DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DA EMPRESA DEVEDORA.
RECURSO DOS EXECUTADOS. SUSTENTADA A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ENCONTRADOS NA CONTA-CORRENTE DA PESSOA JURÍDICA.
INSUBSISTÊNCIA.
PESSOA JURÍDICA TRANSFORMADA EM SOCIEDADE LIMITADA.
INVIABILIDADE DE EXTENSÃO DA PROTEÇÃO CONFERIDA AO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, NA FORMA DO ART. 833, X, DO CPC.
SOCIEDADE NA QUAL O PATRIMÔNIO NÃO SE CONFUNDE COM O DA PESSOA FÍSICA DO SÓCIO, NA FORMA DO ART. 1.052 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE DEMOSTRAÇÃO DE QUE O VALOR BLOQUEADO É ESSENCIAL À CONTINUIDADE DO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à controvérsia, a parte alega violação ao art. 833, X, do Código de Processo Civil, no que tange à manutenção da constrição de valores depositados em contas bancárias de sua titularidade, sustentando que os montantes bloqueados são inferiores a 40 salários mínimos e se destinam ao pagamento de despesas essenciais da microempresa, de modo que a medida configura, segundo defende, afronta à impenhorabilidade prevista no referido dispositivo.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Inicialmente, quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, verifica-se que o pleito foi formulado no evento 19, PET2 dos autos originários, ainda pendente de análise pelo juízo de primeiro grau.
Todavia, para viabilizar o processamento do recurso e assegurar o acesso à jurisdição, defere-se, provisoriamente, o diferimento do recolhimento das custas processuais, que deverão ser adimplidas ao final, caso o benefício não seja concedido na origem.
Ressalte-se que a apreciação do requerimento compete ao juízo de origem, mediante análise exauriente da documentação apresentada, sob pena de violação ao princípio da vedação à supressão de instância.
No mais, considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não se aplica à recorrente, pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade limitada, diante da ausência de prova de que o valor bloqueado seria indispensável à continuidade das atividades da empresa ou destinado ao pagamento de salários.
Para exemplificar, colaciona-se trecho da decisão (evento 23, RELVOTO1, grifou-se): Em se tratando de pessoa jurídica constituída na modalidade sociedade limitada (evento 50, DOCUMENTACAO10), o patrimônio não se confunde com o da pessoa física do sócio, na forma do art. 1.052 do Código Civil: [...] Ressalte-se que a jurisprudência dominante entende que somente há confusão entre o patrimônio da pessoa natural e da pessoa jurídica quando a empresa é constituída na forma "empresário individual", de sorte a permitir a extensão da proteção conferida pelo dispositivo antes mencionado aos valores existentes em conta bancária da empresa.
Contudo, isso não ocorre no caso dos autos. [...]
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça entende que "embora, em regra, os bens das pessoas jurídicas são penhoráveis, a regra prevista no art. 833, V, do CPC/2015 também lhe é aplicável caso se trate de microempresa, empresa de pequeno porte ou firma individual, quanto aos bens que se revelem indispensáveis à continuidade de sua atividade" (AgInt no REsp n. 1.833.911/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 17/2/2020).
Na hipótese dos autos, a referida quantia - R$ 1.289,87 foi localizada em conta corrente da empresa agravante e não há provas de que se trata de penhora de faturamento, da essencialidade do funcionamento da sociedade ou de pagamento de folha de salário dos funcionários. Constata-se que, nas razões recursais, a parte argumenta que "o bloqueio incidiu sobre contas/aplicações financeiras da recorrente, microempresa, sendo que o montante bloqueado estava depositado em conta bancárias/aplicações financeiras vinculadas ao CNPJ da parte recorrente [...] o valor depositado visava o sustento da pessoa jurídica, destinado a pagar os impostos, aluguel e salário dos empregados necessários para manter a atividade comercial da recorrente, fornecedores, que é empresa de pequeno porte comprometendo o bloqueio do funcionamento regular das atividades" (evento 30, RECESPEC1).
No entanto, tal tese, desacompanhada de outros elementos ou referências capazes de confirmá-la, não aparenta ser suficiente para afastar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Por fim, afasta-se a aplicação do Tema 1285/STJ, porquanto a controvérsia não trata de definir "se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada" (seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos)", e sim se é possível estender tal impenhorabilidade a valores depositados em conta de pessoa jurídica constituída na forma de sociedade limitada, o que, conforme o acórdão recorrido, não se aplica no caso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 30, RECESPEC1.
Intimem-se. -
24/07/2025 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 15:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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23/07/2025 15:20
Recurso Especial não admitido
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15/07/2025 11:12
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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14/07/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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23/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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20/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014909-45.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 51130587020238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 02/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
18/06/2025 11:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/06/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/06/2025 09:10
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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03/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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02/06/2025 19:38
Juntada de Petição
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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12/05/2025 01:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/05/2025 09:24
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0102 -> DRI
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09/05/2025 09:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/05/2025 14:03
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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22/04/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 08 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5014909-45.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 13) RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO AGRAVANTE: FENIXX COMERCIO E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO(A): JONATHAN FLORINDO (OAB MG136105) AGRAVANTE: MARA ADRIANE BISS NUNES ADVOGADO(A): JONATHAN FLORINDO (OAB MG136105) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de abril de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
16/04/2025 13:01
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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16/04/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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16/04/2025 13:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 13
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14/04/2025 10:27
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0102
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12/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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02/04/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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12/03/2025 04:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/03/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 16:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0102 -> CAMCOM1
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11/03/2025 16:29
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0102
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06/03/2025 13:47
Juntada de Certidão
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06/03/2025 12:32
Remessa Interna para Revisão - GCOM0102 -> DCDP
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05/03/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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05/03/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FENIXX COMERCIO E ACESSORIOS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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05/03/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARA ADRIANE BISS NUNES. Justiça gratuita: Requerida.
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05/03/2025 17:04
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 85 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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