TJSC - 5000615-06.2022.8.24.0125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5000615-06.2022.8.24.0125/SC (originário: processo nº 50006150620228240125/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: PETRUS INCORPORADORA E INVESTIMENTOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAUDIO ALBERTO DE CASTRO (OAB SC022018)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 55 - 16/09/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
01/09/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000615-06.2022.8.24.0125/SC APELANTE: GENESI LOPES PEREIRA DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO ALAN GONCALVES (OAB SC022365)ADVOGADO(A): JEAN LEOMAR PEREIRA (OAB SC023908)APELANTE: NEURI RODRIGUES DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO ALAN GONCALVES (OAB SC022365)ADVOGADO(A): JEAN LEOMAR PEREIRA (OAB SC023908)APELADO: PETRUS INCORPORADORA E INVESTIMENTOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAUDIO ALBERTO DE CASTRO (OAB SC022018) DESPACHO/DECISÃO GENESI LOPES PEREIRA DA SILVA e NEURI RODRIGUES DA SILVA interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 38, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 30, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DOS RÉUS.
CONTRARRAZÕES.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
RECURSO QUE IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E ATENDE AOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
PEDIDO DO APELADO PARA CONDENAÇÃO DOS RÉUS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 80 DO CPC.
APELO DOS RÉUS. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO APENAS NESTA VIA RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
DEFERIMENTO, TODAVIA, COM EFEITOS EX NUNC. PLEITO DE INCIDÊNCIA DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR PAGO.
TEMA NÃO DEBATIDO EM PRIMEIRO GRAU.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO.
PROPALADA A NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE REGULAR NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
INSUBSISTÊNCIA.
OBRIGAÇÃO COM PRAZO PRÉ-FIXADO.
MORA EX RE.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTERPELAÇÃO.
EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
CORRESPONDÊNCIA, ADEMAIS, ENCAMINHADA AO MESMO ENDEREÇO APONTADO NO CONTRATO E RECEBIDO POR UM DOS CÔNJUGES.
DESNECESSIDADE DE DIRECIONAMENTO DA COMUNICAÇÃO A AMBOS OS ADQUIRENTES.
ALEGADA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
TESE RECHAÇADA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA QUE FOI EXPRESSAMENTE PREVISTA EM CONTRATO.
IMPUGNAÇÃO EM RAZÃO DO ALUDIDO DESCUMPRIMENTO SOMENTE APÓS EXIGIDO O ADIMPLEMENTO DOS VALORES. VENIRE CONTRA FACTUM PROPIUM.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA FRAÇÃO DESPROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 32 da Lei n. 4.591/1964, no que diz respeito à ausência de registro da incorporação imobiliária. Argumenta, em síntese, que a inexecução do contrato ocorreu por culpa exclusiva da parte recorrida, a qual não poderia oferecer ou negociar unidades autônomas sem, previamente, ter arquivado no Cartório de Registro de Imóveis a documentação completa relativa ao empreendimento que promove.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 6º, II, III, IV, V e VIII, 47 e 51, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que a incorporadora não poderia ter negociado as unidades imobiliárias sem a prévia averbação da incorporação, conforme a legislação específica, e a ausência desse registro caracteriza prática abusiva.
Conclui que o contrato deve ser interpretado de forma mais favorável ao consumidor, razão pela qual a cláusula contratual deve ser considerada nula.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira e segunda controvérsias, a admissão do apelo excepcional encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
A Câmara decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência da colenda Corte Superior, concluindo que, embora não tenham sido observadas as normas específicas relativas à incorporação imobiliária, tal circunstância foi expressamente consignada no contrato firmado entre as partes.
Constatou, ainda, que a informação acerca da ausência de registro da incorporação foi prestada de forma clara ao consumidor, com amparo nos elementos fático-probatórios constantes dos autos e na análise do instrumento contratual.
Vale destacar do voto (evento 30, RELVOTO1): [...] Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença de procedência em ação de resolução contratual cumulada com pedido de indenização por perdas e danos.
Os apelantes sustentam, em síntese, que a responsabilidade pelo inadimplemento deve ser imputada à autora, uma vez que esta não observou as disposições legais pertinentes, alienando o imóvel sem a devida averbação da incorporação, conforme preconizado pela legislação específica, o que caracteriza, também, prática abusiva.
Ainda, destacam a ausência de notificação válida e eficaz para purgação da mora e a necessidade de devolução dos valores pagos e a incidência de multa no percentual máximo de 10% sobre o valor pago.
Alegam que, em virtude do descumprimento das normas legais por parte da requerente, deve ser reconhecida a exceção do contrato não cumprido, o que inviabiliza a imputação de culpa a si pela rescisão do contrato. [...] Argumentam os recorrentes a inviabilidade de atribuição de culpa a si, diante do descumprimento da avença anteriormente pela autora em razão da ausência de registro da incorporação imobiliária.
Com efeito, dispõe o art. 32 da Lei n. 4591/64: Art. 32.
O incorporador somente poderá alienar ou onerar as frações ideais de terrenos e acessões que corresponderão às futuras unidades autônomas após o registro, no registro de imóveis competente, do memorial de incorporação composto pelos seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) A ausência de registro da incorporação, ressalta-se, é incontroversa.
No entanto, embora não tenham sido observadas as normas específicas relativas à incorporação imobiliária, tal situação foi expressamente consignada no sinalagma firmado entre as partes, consoante se extrai do § 2º da Cláusula 5ª do contrato, os adquirentes declararam ciência de que "a promessa só se confirmará após a aprovação do projeto perante as repartições públicas municipais, estaduais, federais e ambientais" (evento 1, DOC5 p. 3). Nesse contexto, tem-se que restou estabelecido de forma clara perante o consumidor a informação atinente à ausência de registro da incorporação, atendendo ao princípio da boa-fé objetiva, uma vez que tal circunstância foi expressamente informada no pacto.
Logo, diante da ciência expressa acerca da ausência do registro mencionado, inviável agora, em decorrência do manejo da ação de rescisão contratual intentada contra si, que os demandados defendam a exceção do contrato não cumprido.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, proferiu entendimento de que "o descumprimento da obrigação de registro do memorial de incorporação pelo incorporador não implica a invalidade ou nulidade do contrato de compromisso de compra e venda, dado que este gera efeitos obrigacionais entre as partes e, inclusive, contra terceiros.
Assim, a questão deverá ser resolvida pela rescisão do contrato e pela condenação da suposta incorporadora ao pagamento de perdas e danos" (REsp n. 1.770.095/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 17/5/2022). [...] Ainda, como bem analisado na decisão objurgada, fundamentos que passam a compor o presente voto como razão de decidir: Ademais, não há que falar em exceção do contrato não cumprido, como pretendem os réus na contestação, com base na ausência de incorporação imobiliária do empreendimento no momento da realização do negócio jurídico.
Anoto que esse fato, também, fundamenta o pedido de reconvenção. É certo que a Lei n. 4.591/1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e incorporações imobiliárias, disciplina no art. 32 que "O incorporador somente poderá alienar ou onerar as frações ideais de terrenos e acessões que corresponderão às futuras unidades autônomas após o registro, no registro de imóveis competente, do memorial de incorporação composto pelos seguintes documento [...]". Desse modo, antes mesmo de realizar negócios jurídicos acerca das unidades autônomas de um condomínio, deve o incorporador arquivar, perante o Registro de Imóveis, a incorporação do empreendimento.
Não obstante a obrigação disposta no referido dispositivo legal, o contrato formalizado entre as partes não deixa dúvidas quanto à ausência de incorporação imobiliária da obra.
Conforme prevê o § 2º da Cláusula 5ª do contrato, "Os PROMISSÁRIO COMPRADOR declara aqui estar ciente que a esta promessa só se confirmará após a aprovação do projeto perante as repartições públicas municipais, estaduais, federais e ambientais.
As partes declaram estar ciente que esta reserva de unidade deve obedecer os princípios jurídicos da boa-fé." Porém, a alegação de ausência de registro da incorporação só ocorreu após o inadimplemento do contrato por parte dos réus, os quais, destaco, tinham conhecimento da real situação da incorporação imobiliária desde a formalização do instrumento.
No caso, houve livre manifestação de vontade para a realização do pacto nos termos ajustados, sem vício de consentimento. Se não quisessem seguir com a transação, cabia aos réus recusar o negócio.
Nesse contexto em específico, além de não ser lícito beneficiar-se da própria torpeza, o princípio intitulado de "venire contra factum proprium" veda qualquer comportamento contraditório por parte dos contratantes, em observância ao postulado da boa-fé objetiva.
Se no momento da celebração da avença, os réus concordaram com a inexistência de registro da incorporação do bem, não podem, agora, pleitearem o inadimplemento contratual decorrente de tal irregularidade.
Mantida, portanto, a decisão objurgada também neste particular.
Nesse cenário, nota-se que o acórdão recorrido não diverge da orientação jurisprudencial do STJ, sendo inviável afastar a conclusão adotada sem a interpretação das cláusulas pactuadas e o revolvimento de fatos e provas. Registre-se, por fim, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito.
Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 38, RECESPEC1.
Intimem-se. -
28/08/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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27/08/2025 17:09
Recurso Especial não admitido
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22/08/2025 17:49
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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22/08/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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30/07/2025 08:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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30/07/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/07/2025 15:55
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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24/07/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5000615-06.2022.8.24.0125/SC (originário: processo nº 50006150620228240125/SC)RELATOR: ANDRÉ CARVALHOAPELANTE: GENESI LOPES PEREIRA DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO ALAN GONCALVES (OAB SC022365)ADVOGADO(A): JEAN LEOMAR PEREIRA (OAB SC023908)APELANTE: NEURI RODRIGUES DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO ALAN GONCALVES (OAB SC022365)ADVOGADO(A): JEAN LEOMAR PEREIRA (OAB SC023908)APELADO: PETRUS INCORPORADORA E INVESTIMENTOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAUDIO ALBERTO DE CASTRO (OAB SC022018)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 30 - 30/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 29 - 24/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido -
02/07/2025 11:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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02/07/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 17:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0301 -> DRI
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30/06/2025 17:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/06/2025 15:01
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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05/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/06/2025<br>Data da sessão: <b>24/06/2025 09:00</b>
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04/06/2025 11:41
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/06/2025
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03/06/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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03/06/2025 16:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>24/06/2025 09:00</b><br>Sequencial: 47
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07/04/2025 13:11
Retirada de pauta
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24/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/03/2025<br>Data da sessão: <b>08/04/2025 09:00</b>
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24/03/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 08 de abril de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000615-06.2022.8.24.0125/SC (Pauta: 217) RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO APELANTE: GENESI LOPES PEREIRA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO ALAN GONCALVES (OAB SC022365) ADVOGADO(A): JEAN LEOMAR PEREIRA (OAB SC023908) APELANTE: NEURI RODRIGUES DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO ALAN GONCALVES (OAB SC022365) ADVOGADO(A): JEAN LEOMAR PEREIRA (OAB SC023908) APELADO: PETRUS INCORPORADORA E INVESTIMENTOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): CLAUDIO ALBERTO DE CASTRO (OAB SC022018) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de março de 2025.
Desembargador SAUL STEIL Presidente -
21/03/2025 17:07
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/03/2025
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21/03/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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21/03/2025 16:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>08/04/2025 09:00</b><br>Sequencial: 217
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03/02/2025 16:15
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV3 -> GCIV0301
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03/02/2025 16:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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03/02/2025 14:59
Juntada de Petição
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03/02/2025 10:36
Juntada de Petição
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03/02/2025 10:36
Juntada de Petição
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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17/12/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 11:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0301 -> CAMCIV3
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17/12/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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08/12/2024 11:22
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0301
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08/12/2024 11:21
Juntada de Certidão
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08/12/2024 11:17
Alterado o assunto processual - De: Compra e venda - Para: Rescisão / Resolução (Direito Civil)
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06/12/2024 09:38
Remessa Interna para Revisão - GCIV0301 -> DCDP
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06/12/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GENESI LOPES PEREIRA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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06/12/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NEURI RODRIGUES DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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06/12/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
06/12/2024 09:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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