TJSC - 5021029-06.2023.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5021029-06.2023.8.24.0023/SC APELADO: ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA (RÉU) DESPACHO/DECISÃO MARTA DE SOUZA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 47, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 12, ACOR2): DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
A parte autora alegou que não contratou o empréstimo consignado e que houve fraude na contratação, requerendo a declaração de inexistência do débito e a condenação dos réus ao pagamento de danos morais e materiais. 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve a contratação do empréstimo consignado pela autora; (ii) se há vício de consentimento que invalide o contrato; (iii) se há responsabilidade dos réus pelo suposto dano moral e material sofrido pela autora. 3.
Analisando a prova documental, verifica-se que o banco requerido apresentou contrato devidamente firmado, acompanhado de documentos pessoais, biometria facial e geolocalização, confirmando a contratação no endereço da demandante.3.1. A autora não conseguiu comprovar eventual vício que pudesse invalidar o negócio jurídico firmado, não havendo ilegalidade na contratação e na cobrança realizada.3.2.
Não se vislumbra falha na prestação de serviços do banco requerido, que adotou medidas de segurança adequadas, sendo responsabilidade da autora a transferência de valores do empréstimo à ré Atual Intermediações Financeiras LTDA, que não tomou as cautelas devidas.3.3.
Prejudicada a análise em relação aos danos morais em relação à ré Atual Intermediações Financeiras LTDA em razão da ausência de requerimento condenatório na inicial. 4.
Recurso não provido. Tese de julgamento: ?1.
A contratação do empréstimo consignado foi devidamente comprovada pelo banco requerido. 2.
Não há vício de consentimento que invalide o contrato firmado. 3.
Não há responsabilidade da instituição financeira pelo suposto dano moral e material sofrido pela autora.? Opostos embargos de declaração, foram acolhidos os opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A., para corrigir o erro material, e foram rejeitados os opostos por MARTA DE SOUZA (evento 36, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, no que tange à negativa de prestação jurisdicional, uma vez que "o tribunal de origem limitou se a afirmar que o artigo 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor retratava a excludente de responsabilidade da instituição sem avaliar o argumento do recorrente de que havia elementos que demonstravam a responsabilidade objetiva diante da falha no serviço presente no artigo 14, caput.
Outrossim, não apreciou o argumento sobre o artigo 14, §1º do CDC, não o enfrentando, asism como os demais dispositivos levantados, por entender não haver obrigação de mencionar os dispositivos, bastando a fundamentação com as razões de decidir" (p. 4-5).
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 4º, 6º, 14 e 46 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação de serviços, o que faz sob a tese de que houve contratação fraudulenta de empréstimo consignado sem consentimento da consumidora.
Ademais, sustenta que "o instrumento contratual entabulado sem o conhecimento e a autorização da Recorrente nos termos da lei deveria ser anulado, tendo em vista que, em que pese jamais ter sido contratado, a Consumidora desconhece seus termos e conteúdo, fato esse não afastado pelo Embargado e isto não foi considerado pelo juízo de origem" (p. 11). Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo excepcional não reúne condições de ascender à superior instância, por força da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto deficitária sua fundamentação.
A parte recorrente não especifica quais incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil teriam sido contrariados, a despeito da arguição de vício no acórdão recorrido.
Colhe-se do acervo jurisprudencial do STJ: A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 10-2-2025).
Não bastasse isso, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.
Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "a responsabilidade objetiva da instituição financeira foi corretamente afastada, à luz do art. 14, § 3º, do CDC, em razão da inexistência de nexo causal entre o suposto dano e a atuação do banco" (evento 36, ACOR2). De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023).
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "a Recorrente foi vítima de fraude, vez que os terceiros praticantes do ato criminoso se utilizaram de meios fraudulentos para contratar um empréstimo consignado em nome dele, havendo nítido vício de consentimento da Recorrente, sem que os bancos adotassem qualquer medida de segurança para impedir que a fraude ocorresse, o que demonstra falha nos seus procedimentos de segurança, recaindo sobre os Requeridos a responsabilidade, independentemente de culpa" (evento 47, RECESPEC1, p. 7); e que "a Requerente apenas caiu no golpe, em razão da fragilidade na segurança do sistema bancário, que facilmente conseguiu contratar empréstimo consignado em nome da Consumidora, sem a assinatura/biometria facial, notadamente que se está diante de um fortuito interno, tendo nitidamente o órgão colegiado violado o artigo os artigos acima citados por desconsiderarem a ausência promoção de medidas de segurança pelo banco Requerido ao julgar o feito" (evento 47, RECESPEC1, p. 8). Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à responsabilidade civil da instituição financeira, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 12, RELVOTO1, grifou-se): Apesar da pretensão de declaração de inexistência de relação contratual sob a alegação de vício de consentimento, é possível afirmar que não houve comprovação da parte autora nesse sentido.
Nota-se que a apelante não nega a contratação, relacionando seu requerimento inicial na declaração da inexistência de relação contratual de empréstimo e da restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário. Todavia, em que pese sua afirmação de que a pretensão inicial era contratação de Cartão de Crédito Consignado ao invés de empréstimo consignado, referida questão não é capaz de invalidar a legalidade contratual, notadamente porque a apelante, além dos documentos pessoais, forneceu sua biometria facial, a qual serviu como assinatura eletrônica (ev. n. 1- DOCUMENTACAO9). Dessarte, a negativa posterior (réplica) que não teria realizado o negócio jurídico posto que a geolocalização aponta endereço diverso do seu, vai de encontro a sua própria afirmação, qual seja, de contratação dos serviços bancário por meio de intermediário financeiro. Ademais, deixou a apelante de apresentar as conversas realizadas com a ré Atual Intermediações Financeiras LTDA na íntegra, ou seja, desde o início da contratação para fins de comprovação da existência do suscitado vício de consentimento.
Para mais, mesmo que houvesse provas irrefutáveis nesse sentido, não eximiria a obrigação da autora em ter tomado as cautelas necessárias à contratação de qualquer produto oriundo de instituição financeira, inclusive aquelas decorrentes de fintech. É sabido que as instituições financeiras são objetivamente responsáveis por falhas na prestação de serviços que não garantem a segurança esperada pelo consumidor, especialmente quando não conseguem prevenir que golpistas contratem serviços bancários de forma fraudulenta.
O art. 14, § 3º, do Código Consumerista prevê que o fornecedor só pode ser isento do dever de indenizar se comprovar que não houve falha na prestação de serviços ou que a culpa é exclusivamente do consumidor, rompendo assim o nexo de causalidade.
No caso, verifica-se que a instituição financeira recebeu toda documentação da autora, inclusive selfie, mormente utilizado quando das contratações por meio digital, sendo medida utilizada para garantir a autenticidade dos documentos e a segurança no momento da contratação. Outrossim, a transferência de valores sem qualquer diligência para terceiros, in casu, à ré Atual Financeira, que não possui qualquer conexão com Banco C6, aponta que não houve falha na prestação dos serviços ou no sistema de segurança da instituição financeira, tratando-se de fortuito externo. [...] Dessarte, a contratação intermediada por terceiro - Atual Intermediações Financeiras LTDA - ora ré, era de conhecimento da autora, tanto que realizou todos os procedimentos necessários à sua concretização, portanto, os valores recebidos do réu, Banco C6 Consignado S.A, em sua conta-corrente, decorrem de contratação legítima e, mesmo que hipoteticamente não fosse, não afastaria a responsabilidade da autora em ressarcir esses valores à instituição financeira, já que não há qualquer envolvimento desta no repasse, via boletos, à demandada Atual Intermediações Financeiras.
Em outras palavras, caberia à autora buscar pelas vias ordinárias o ressarcimento dos valores destinados à apelada Atual Intermediações Financeiras LTDA, contudo, não fez requerimento neste sentido na presente ação.
Portanto, entendo como configurada a culpa da vítima e da ré Atual Financeira, o que afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, Banco C6 Consignados, conforme previsão do art. 14, § 3º, do CDC.
Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 47, RECESPEC1.
Intimem-se. -
05/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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04/09/2025 20:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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04/09/2025 20:32
Recurso Especial não admitido
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02/09/2025 18:30
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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02/09/2025 18:05
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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12/08/2025 16:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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12/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/08/2025 19:39
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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06/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
04/08/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025
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14/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5021029-06.2023.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA APELADO: ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA (RÉU) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo apelado.
ERRO MATERIAL CORRIGIDO. aclaratórios opostos pela apelante.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTES. rejeição. 1.
Tratam-se de Embargos de declaração opostos pelo apelado e pela apelante contra acórdão que negou provimento ao recurso. O apelado alegou erro material na identificação do recorrente ao final da decisão.
Por sua vez, a apelante sustentou omissão e contradição no julgamento quanto à configuração de vício de consentimento, à responsabilidade civil do banco e à valoração das provas.
Por fim, requer o prequestionamento de dispositivos do CDC e do CC. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há erro material no acórdão quanto à identificação da parte apelante; e (ii) estabelecer se há omissão, contradição na análise das teses suscitadas pela apelante. 3. Os embargos de declaração são tempestivos e prescindem de preparo, nos termos do art. 1.023 do CPC, sendo cabíveis para correção de erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme o art. 1.022 do CPC.3.1. Constatado erro material na parte final do acórdão, que atribuiu erroneamente à instituição financeira a interposição da apelação, quando, na verdade, o recurso foi interposto pela autora Marta de Souza.
Corrige-se, sem efeitos infringentes.3.2. Não se verificam omissão ou contradição no acórdão quanto à alegação de vício de consentimento.
O julgado considerou expressamente os elementos de prova e fundamentos jurídicos sobre a contratação e a validade do negócio.3.3. A tese de fortuito interno foi afastada, com base na culpa exclusiva da vítima e da empresa intermediadora, sem demonstração de falha no sistema de segurança da instituição financeira.3.4. A responsabilidade objetiva da instituição financeira foi corretamente afastada, à luz do art. 14, § 3º, do CDC, em razão da inexistência de nexo causal entre o suposto dano e a atuação do banco.3.5.
O prequestionamento dos dispositivos legais não exige a menção literal dos artigos, bastando a fundamentação jurídica da matéria, como ocorreu no caso. 3.6.
Rediscussão do mérito.
Impossibilidade. 4.
Acolho os aclaratórios opostos pelo apelado, para corrigir o erro material, sem efeitos infringentes.
Conheço e rejeitar os aclaratórios opostos pela apelante.
Testes de julgamento: A correção de erro material no acórdão é cabível por meio de embargos de declaração, ainda que sem efeitos modificativos.A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade afastada o acolhimento de embargos de declaração, inclusive para fins de pré-questionamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e acolher os aclaratórios opostos pelo apelado (evento 17, EMBDECL1), para corrigir o erro material e conhecer e rejeitar os aclaratórios opostos pela apelante (evento 22, EMBDECL1), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de julho de 2025. -
11/07/2025 11:32
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025
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11/07/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
-
10/07/2025 19:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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10/07/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 14:51
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0401 -> DRI
-
10/07/2025 14:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/07/2025 14:40
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
30/06/2025 11:12
Juntada de Petição
-
23/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Data da sessão: <b>10/07/2025 09:00</b>
-
23/06/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5021029-06.2023.8.24.0023/SC (Pauta: 116) RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA APELANTE: MARTA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA PAULA DE SOUZA BRITO (OAB SC052420) APELADO: ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA (RÉU) APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025.
Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente -
20/06/2025 18:25
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
-
20/06/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
20/06/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>10/07/2025 09:00</b><br>Sequencial: 116
-
04/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
30/05/2025 14:17
Juntada de Petição
-
27/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5021029-06.2023.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50210290620238240023/SC)RELATOR: ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRAAPELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 12/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
23/05/2025 16:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
23/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 19
-
12/05/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
11/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
01/05/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/04/2025 15:05
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0401
-
30/04/2025 14:51
Juntada de Petição
-
25/04/2025 08:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
24/04/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/04/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/04/2025 13:43
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0401 -> DRI
-
24/04/2025 13:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/04/2025 12:13
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
02/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/04/2025<br>Data da sessão: <b>24/04/2025 09:00</b>
-
02/04/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de abril de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5021029-06.2023.8.24.0023/SC (Pauta: 236) RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA APELANTE: MARTA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA PAULA DE SOUZA BRITO (OAB SC052420) APELADO: ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA (RÉU) APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de abril de 2025.
Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente -
01/04/2025 18:45
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/04/2025
-
01/04/2025 18:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
01/04/2025 18:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>24/04/2025 09:00</b><br>Sequencial: 236
-
10/04/2024 14:32
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0401
-
10/04/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 08:16
Remessa Interna para Revisão - GCIV0401 -> DCDP
-
09/04/2024 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARTA DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
-
09/04/2024 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
09/04/2024 18:56
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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