TJSC - 5022156-10.2023.8.24.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara Criminal - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:17
Recebidos os autos - Diligência Cumprida
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22/08/2025 12:49
Juntada de Petição
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28/07/2025 12:36
Remetidos os Autos em diligência
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24/07/2025 16:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5022156102023824004520250724163513
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24/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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19/07/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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11/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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09/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:15
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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09/07/2025 14:15
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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08/07/2025 16:53
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES2
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08/07/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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06/07/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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26/06/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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26/06/2025 10:35
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 40 - de 'AGRAVO INTERNO, AGRAVO EM REC ESPECIAL E AGRAVO EM REC EXTRAORDINÁRIO' para 'AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL'
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26/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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25/06/2025 16:48
Juntada de Petição
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17/06/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5022156-10.2023.8.24.0045/SC APELANTE: JULLY ANNE FERNANDES (ACUSADO)ADVOGADO(A): CAROLINA PESSOA DE OLIVEIRA (OAB SC050903)ADVOGADO(A): ISA DE AVILA VALENTE (OAB SC036779) DESPACHO/DECISÃO Jully Anne Fernandes, com base no art. 105, inc.
III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs Recurso Especial contra acórdão prolatado por órgão julgador componente da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça (eventos 14, 19 e 20).
Em síntese, alegou que "o presente recurso é cabível nos termos do art. 105, III, alínea 'a', da Constituição Federal, tendo em vista que o v. acórdão recorrido contrariou disposições expressas de lei federal, notadamente o art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90; os arts. 1º, 59 e 71 do Código Penal; e o art. 386, VII, do Código de Processo Penal" (evento 26).
Apresentadas as contrarrazões ministeriais (evento 31), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência. É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino. - Alínea "a" do inc.
III do art. 105 da Constituição Federal - Óbice da Súmula 284 do STF (ausência de fundamentação) Relativamente aos arts. 1º e 59, ambos do Código Penal, consigno que o Recurso Especial é deficiente em aspecto fulcral. É que a defesa técnica, ao longo de suas asserções recursais, deixou de demonstrar, factual e juridicamente, de que forma teria havido violação à mencionada legislação federal.
Tal situação, é sabido e consabido, traz à tona a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, isto porque "é inadmissível o recurso extraordinário [leia-se especial], quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
A propósito, "a defesa não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, na petição de recurso especial, como o acórdão recorrido teria violado dispositivos de lei federal.
Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe, levando ao não conhecimento do recurso especial" (STJ, AgRgAREsp n. 2.417.347, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.11.2023).
Por esses motivos, a inadmissão do ponto é imperativa. - Óbice da Súmula 7 do STJ Como bem sumariado pelo Ministério Público em suas contrarrazões, "postula a Defesa, sob a alegação de violação ao artigo supracitado [Lei n. 8.137/1990, art. 2º, inc.
II; e CPP, art. 386, VII], o reconhecimento do pleito absolutório, tendo em vista que a Recorrente foi condenada por mera inadimplência fiscal e não houve nenhum apontamento que indicasse o dolo específico de deixar de recolher valor de tributo ou contribuição social" (evento 31).
Neste ponto, é certo que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes do processo, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria.
Portanto, deve ser inadmitido conforme preconiza a Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). - Óbice da Súmula 83 do STJ Sob a alegação de violação ao art. 71 do Código Penal, requer a defesa técnica "o redimensionamento da pena, com exclusão da continuidade delitiva ou sua adequada fundamentação" (evento 26).
A respeito, eis a ementa do acórdão vergastado: "DOSIMETRIA. REQUERIDO AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA E RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. INVIABILIDADE.
INSISTENTE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO MENSAL.
PLURALIDADE DE ATOS ILÍCITOS.
FRAÇÃO DE AUMENTO ESCORREITA.
IMPERIOSA MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA" (evento 20, doc. 2).
Ora, no que tange ao referido instituto, o acórdão está em consonância com a recente Súmula 659 da Corte Superior de Justiça: "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações".
VALE DIZER: é exatamente este o caso, já que em número de dez as condutas pelas quais a recorrente restou condenada, incidindo a Súmula 83 do Tribunal da Cidadania ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida") em decorrência do citado entendimento sumulado.
Vejamos: "Melhor sorte não cabe à defesa quanto à irresignação acerca da fração aplicada pela continuidade delitiva.
Na espécie, verifica-se que as instâncias ordinárias apontaram que os fatos delituosos ocorreram por longo período de tempo - durante aproximadamente 2 anos -, tendo se repetido por pelo menos sete oportunidades diversas.
Assim, concluíram ser cabível a fração máxima de aumento pela continuidade delitiva, qual seja, 2/3, o que se encontra em perfeita harmonia com os precedentes desta Corte" (STJ, AgRgAREsp n. 2.300.235, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.02.2024). "Quanto ao aumento pela continuidade delitiva, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que se aplica a fração de 1/6 pela prática de duas infrações; 1/5 para três infrações; 1/4 para quatro infrações; 1/3 para cinco infrações; 1/2 para seis infrações e 2/3 para sete ou mais infrações.
Assim, na espécie, não se mostra excessiva ou desarrazoada a adoção do patamar de 2/3 em virtude da prática de dez ilícitos" (STJ, AgRgREsp n. 2.025.605, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06.03.2023).
Por esses motivos, a inadmissão do ponto é imperativa. - Conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc.
V, do Código de Processo Civil, NÃO SE ADMITE o Recurso Especial.
Registra-se que, contra decisão que não admite Recurso Especial, é cabível a interposição de Agravo em Recurso Especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o Agravo Interno previsto no art. 1021 c/c art. 1.030, § 2º, ambos do CPC).
Intimem-se. -
07/06/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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06/06/2025 17:04
Recurso Especial não admitido
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30/05/2025 17:48
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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30/05/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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30/05/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/05/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/05/2025 15:37
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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21/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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20/05/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/05/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/04/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/04/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/04/2025 14:33
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0504 -> DRI
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24/04/2025 14:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/04/2025 09:24
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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23/04/2025 14:42
Remetidos os Autos - GCRI0501 -> GCRI0504
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22/04/2025 15:57
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - GCRI0502 -> GCRI0501
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22/04/2025 15:57
Despacho
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22/04/2025 12:39
Remetidos os Autos - GCRI0501 -> GCRI0502
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21/04/2025 15:39
Conclusos para julgamento - para Revisão - GCRI0504 -> GCRI0501
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07/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/04/2025<br>Data da sessão: <b>24/04/2025 09:00</b>
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07/04/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de abril de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5022156-10.2023.8.24.0045/SC (Pauta - Revisor: 185) RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA REVISORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER APELANTE: JULLY ANNE FERNANDES (ACUSADO) ADVOGADO(A): CAROLINA PESSOA DE OLIVEIRA (OAB SC050903) ADVOGADO(A): ISA DE AVILA VALENTE (OAB SC036779) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de abril de 2025.
Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Presidente -
04/04/2025 17:52
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 07/04/2025
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04/04/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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04/04/2025 17:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>24/04/2025 09:00</b><br>Sequencial: 185
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21/03/2025 12:30
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI5 -> GCRI0504
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20/03/2025 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/03/2025 21:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/03/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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17/03/2025 18:00
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCRI5
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17/03/2025 18:00
Juntada de Certidão
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17/03/2025 12:17
Remessa Interna para Revisão - GCRI0504 -> DCDP
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17/03/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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17/03/2025 11:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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