TJSC - 5078855-82.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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04/09/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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03/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47
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03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47
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02/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5078855-82.2023.8.24.0930/SC APELANTE: MARIELI VENTURIN SUZANA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MIGUEL ANGELO COMARÚ JÚNIOR (OAB SC028025)APELANTE: MARIELI VENTURIN SUZANA *42.***.*14-25 (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MIGUEL ANGELO COMARÚ JÚNIOR (OAB SC028025)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA CENTRO SERRA - CRESOL CENTRO SERRA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): CARLOS ARAUZ FILHO (OAB PR027171) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
01/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:44
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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28/08/2025 16:44
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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28/08/2025 11:15
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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28/08/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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06/08/2025 14:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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06/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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06/08/2025 00:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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16/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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15/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5078855-82.2023.8.24.0930/SC APELANTE: MARIELI VENTURIN SUZANA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MIGUEL ANGELO COMARÚ JÚNIOR (OAB SC028025)APELANTE: MARIELI VENTURIN SUZANA *42.***.*14-25 (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MIGUEL ANGELO COMARÚ JÚNIOR (OAB SC028025)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA CENTRO SERRA - CRESOL CENTRO SERRA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): CARLOS ARAUZ FILHO (OAB PR027171) DESPACHO/DECISÃO MARIELI VENTURIN SUZANA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 19, RECESPEC1), contra o acórdão do evento 13, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 400 do CPC, ao argumento de que a não apresentação dos contratos pela parte contrária deveria ter gerado a presunção de veracidade dos fatos alegados, inclusive quanto à impossibilidade de apresentar o cálculo.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 321 e 917, §§ 3º e 4º, do CPC, ao sustentar que a exigência de cálculo é inaplicável quando a discussão envolve cláusulas abusivas e depende da exibição de contratos não apresentados pela parte exequente.
Ademais, aduz que os embargos possuem natureza declaratória e revisional, sendo o cálculo exigível apenas quando o excesso de execução for o único fundamento.
Por fim, alega cerceamento de defesa diante da ausência de oportunidade para emendar a petição inicial.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito.
Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). É sabido, também, que "a ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 11-12-2023).
Quanto à segunda controvérsia, o recurso especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, ao concluir que, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, ainda que os embargos à execução envolvam alegações de cláusulas abusivas, é obrigatória a indicação do valor que se entende correto, acompanhada da respectiva memória de cálculo, por se tratar de fundamento intimamente relacionado à tese de excesso de execução, sob pena de rejeição liminar da ação.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 13, RELVOTO1): [...] o art. 917, § 4º, I, do CPC, dispõe que a peça defensiva deverá ser liminarmente rejeitada, sem resolução do mérito, quando forem descumpridas as disposições do artigo acima transcrito. Logo, a revisão de contrato nos embargos à execução não dispensa a parte embargante de cumprir os requisitos previstos no art. 917, III, § 3º, do CPC, quais sejam, a indicação do valor que entende correto e a juntada aos autos da memória de cálculo. [...] No caso dos autos, constata-se que a embargante-apelante não trouxe o cálculo discriminado do valor que entendia devido.
Ainda que tenha apresentado pedido de reconhecimento das possíveis abusividades de cláusulas contratuais, deveria ter colacionado o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, conforme previsto no art. 917, § 3º, do CPC, pormenorizando os índices, taxas e valores que entendia devidos, ao menos da Cédula de Crédito Bancário em execução. Oportuno registrar que é 'inviável, aliás, falar em intimação dos apelados para emendarem a peça vestibular, haja vista que a indicação do valor que entendem correto e a exibição da memória de cálculo são pressupostos processuais do art. 917, § 3º, do novo CPC' (TJSC, Apelação n. 5003219-43.2020.8.24.0081, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-4-2022).
Ao arremate, o pedido declaratório de reconhecimento de abusividades contratuais está nitidamente ligado à tese de excesso de execução, razão pela qual também deve ser observado o ônus disposto no art. 917, § 3º, do CPC. (Grifou-se).
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MEMÓRIA DE CÁLCULO NÃO APRESENTADA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.1.
Embargos à execução.2.
Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.156.358/RN, relª.
Minª.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 24-3-2025, grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 19, RECESPEC1.
Intimem-se. -
14/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 18:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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10/07/2025 18:14
Recurso Especial não admitido
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07/07/2025 18:44
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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07/07/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5078855-82.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50788558220238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA CENTRO SERRA - CRESOL CENTRO SERRA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): CARLOS ARAUZ FILHO (OAB PR027171)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 05/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
13/06/2025 08:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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13/06/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/06/2025 10:36
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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06/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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05/06/2025 23:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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05/05/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/05/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/05/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/04/2025 18:18
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0303 -> DRI
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30/04/2025 18:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/04/2025 14:24
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:00</b>
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14/04/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 30 de abril de 2025, quarta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Apelação Nº 5078855-82.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 96) RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA APELANTE: MARIELI VENTURIN SUZANA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MIGUEL ANGELO COMARÚ JÚNIOR (OAB SC028025) APELANTE: MARIELI VENTURIN SUZANA *42.***.*14-25 (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MIGUEL ANGELO COMARÚ JÚNIOR (OAB SC028025) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA CENTRO SERRA - CRESOL CENTRO SERRA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): CARLOS ARAUZ FILHO (OAB PR027171) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de abril de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
11/04/2025 14:51
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/04/2025
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11/04/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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11/04/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 96
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02/04/2025 08:26
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0303
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02/04/2025 08:26
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:03
Remessa Interna para Revisão - GCOM0303 -> DCDP
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31/03/2025 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIELI VENTURIN SUZANA *42.***.*14-25. Justiça gratuita: Deferida.
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31/03/2025 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIELI VENTURIN SUZANA. Justiça gratuita: Deferida.
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31/03/2025 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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31/03/2025 20:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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