TJSC - 0604004-76.2014.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 20:47
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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10/07/2025 20:45
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2025
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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13/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0604004-76.2014.8.24.0008/SC APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 19, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 240, § 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne à impossibilidade de reconhecimento da prescrição, diante da paralisação do andamento processual por ato imputável ao serviço judiciário.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega dissenso pretoriano, no que concerne ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, na vigência do Código de Processo Civil de 1973 ( IAC n. 1, do Superior Tribunal de Justiça).
Inviabilizada a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, porquanto a triangularização processual não se efetivou. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a admissibilidade do recurso especial encontra impedimento no enunciado da Súmula 284 do STF, por analogia.
As razões recursais estão dissociadas da realidade dos autos quando afirmam que "houve violação à lei federal – art. 240, § 3°, do CPC, uma vez que sem a caracterização de omissão da exequente na adoção de providências necessárias para a prática do ato e por paralisações do processo por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não há falar em reconhecimento da consumação da prescrição" (evento 19, RECESPEC1, p. 6), visto que nada foi dito acerca do mencionado dispositivo legal.
Aliás, a Câmara julgadora reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, e não prescrição direta por demora na citação (evento 13, RELVOTO1).
Assim decidiu o STJ: A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada na decisão recorrida configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula 284 do STF.
Precedentes (AgInt no AREsp n. 2.312.653/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da ausência de similitude fática entre os julgados.
Constata-se que o acórdão atacado enfrenta situação em que foi reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executiva, porquanto ultrapassado o lapso temporal sem que localizados bens passíveis de penhora, e isso na vigência do Código de Processo Civil de 2015.
A decisão paradigma, por sua vez, aprecia hipótese distinta, em que estabelecido o termo inicial à contagem da prescrição intercorrente na vigência do revogado diploma processual civil.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 19, RECESPEC1.
Intimem-se. -
11/06/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 16:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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09/06/2025 16:00
Recurso Especial não admitido
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06/06/2025 15:17
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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05/06/2025 15:29
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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03/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 781464, Subguia 163348 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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02/06/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/06/2025 12:35
Link para pagamento - Guia: 781464, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=163348&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>163348</a>
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01/06/2025 12:34
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 781464 - R$ 242,63
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12/05/2025 00:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/05/2025 10:30
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0604 -> DRI
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09/05/2025 10:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/05/2025 15:49
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 08 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0604004-76.2014.8.24.0008/SC (Pauta: 173) RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) APELADO: CESAR MAIER (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de abril de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
16/04/2025 10:50
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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16/04/2025 10:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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16/04/2025 10:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 173
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23/02/2025 10:43
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0604
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23/02/2025 10:43
Juntada de Certidão
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23/02/2025 10:39
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC011985
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23/02/2025 10:39
Alterado o assunto processual
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21/02/2025 02:08
Remessa Interna para Revisão - GCOM0604 -> DCDP
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20/02/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 193 do processo originário (30/01/2025). Guia: 9647727 Situação: Baixado.
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20/02/2025 18:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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