TJSC - 5022614-54.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5022614542024824093020250822161006
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21/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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20/08/2025 09:06
Juntada de Petição
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20/08/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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12/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5022614-54.2024.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: MARCIA ANDREA DA CUNHA MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
11/08/2025 05:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/08/2025 05:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 12:40
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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08/08/2025 12:40
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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07/08/2025 15:16
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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07/08/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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28/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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24/07/2025 17:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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24/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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24/07/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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10/07/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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03/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5022614-54.2024.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: MARCIA ANDREA DA CUNHA MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 41, RECESPEC2).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 22, RELVOTO1): No caso, infere-se que os juros remuneratórios foram pactuados em 22% ao mês, enquanto a taxa média de mercado para o período (setembro de 2020) foi de 4,50% ao mês (Série temporal n. 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), aplicável ao caso.Depreende-se, pois, que os juros remuneratórios contratados superam expressivamente a taxa média de mercado.Além disso, inexiste substrato probatório a amparar a alegada inexistência de abusividade do encargo ajustado em patamar em muito superior às diretrizes do Bacen, notadamente porque não fez prova de custo extraordinário na captação de ativos financeiros para a liberação dos valores, tampouco de exponencial risco de crédito que não fosse inerente à modalidade da contratação, cujo ônus probatório era de incumbência da casa bancária, conforme regramento do art. 373, II, do CPC. Com lastro na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de provas por parte da casa bancária sobre "a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas (STJ, REsp n. 2.009.614/SC, rela.
Mina.
Nancy Andrighi, j. 27-9-2022), não há como concluir pela ausência de abusividade do encargo no patamar contratado, restando, portanto, caracterizada a desvantagem exagerada em relação à parte consumidora.A propósito, nem mesmo o histórico de negativações apresentado torna válida ou justifica a aplicação da taxas de juros superiores ao normal, porque não se pode atribuir à consumidora os riscos assumidos pela atividade financeira concernente à modalidade de crédito liberada pelo banco.
Em igual pensar: (TJSC, Apelação Cível n. 0301260-38.2018.8.24.0075, rel.
Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-06-2019 e Apelação Cível n. 0303463-05.2017.8.24.0011, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2019) (grifou-se).
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo.
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais (evento 48, CONTRAZ1).
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 41, RECESPEC2, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
01/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 11:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
30/06/2025 11:04
Recurso Especial não admitido
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25/06/2025 08:09
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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24/06/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5022614-54.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50226145420248240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: MARCIA ANDREA DA CUNHA MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 27/05/2025 - RECURSO ESPECIAL -
29/05/2025 10:36
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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29/05/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/05/2025 10:16
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
28/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 777601, Subguia 162283 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
-
27/05/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
27/05/2025 13:51
Link para pagamento - Guia: 777601, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=162283&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>162283</a>
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27/05/2025 13:51
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 777601 - R$ 242,63
-
27/05/2025 13:51
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 771395, Subguia 160534
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27/05/2025 13:51
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 35 - Link para pagamento - 19/05/2025 11:46:41)
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22/05/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/05/2025 11:46
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 771395 - R$ 242,63
-
19/05/2025 11:46
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 764855, Subguia 158608
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19/05/2025 11:46
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 29 - Link para pagamento - 08/05/2025 16:45:20)
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/05/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/05/2025 16:45
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 764855 - R$ 242,63
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06/05/2025 05:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/04/2025 18:22
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0304 -> DRI
-
30/04/2025 18:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/04/2025 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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28/04/2025 15:09
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual
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28/04/2025 15:07
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0304
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28/04/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
23/04/2025 05:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/04/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/04/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/04/2025 17:12
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0304 -> DRI
-
16/04/2025 17:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/04/2025 14:14
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
31/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/03/2025<br>Data da sessão: <b>16/04/2025 14:00</b>
-
31/03/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 16 de abril de 2025, quarta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Apelação Nº 5022614-54.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 169) RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: MARCIA ANDREA DA CUNHA MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de março de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
28/03/2025 14:00
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 31/03/2025
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28/03/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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28/03/2025 13:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>16/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 169
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20/03/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0304
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20/03/2025 12:01
Juntada de certidão
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20/03/2025 12:00
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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19/03/2025 14:25
Remessa Interna para Revisão - GCOM0304 -> DCDP
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19/03/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIA ANDREA DA CUNHA MACHADO. Justiça gratuita: Indeferida.
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19/03/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 61 do processo originário (10/02/2025). Guia: 9665736 Situação: Baixado.
-
19/03/2025 14:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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