TJSC - 5000769-45.2023.8.24.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000769-45.2023.8.24.0042/SC APELADO: NAIRA ELISA KUHN (AUTOR)ADVOGADO(A): JOICE TEREZINHA DE ANDRADE DRIES PINHEIRO (OAB SC046142) DESPACHO/DECISÃO 1.
Do Tema 1.255/STF O presente recurso versa sobre controvérsia com repercussão geral reconhecida, cujo mérito ainda não foi apreciado pelo Supremo Tribunal Federal.
Em 9-8-2023, a Corte Suprema reconheceu a existência de repercussão geral da matéria constitucional debatida no leading case RE 1.412.069/PR. O título do Tema 1.255/STF está assim delimitado - "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes". E esta é a descrição indicada no sítio eletrônico da Corte Suprema: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ).
Além disso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual realizada de 28.2.2025 a 11.3.2025, resolveu questão de ordem suscitada no leading case RE n. 1412069, para esclarecer que o Tema 1.255 da repercussão geral "está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública".
Nesse contexto, verifica-se que o feito em análise amolda-se à hipótese prevista no mencionado precedente. 2.
Do Tema 1.313/STJ Além disso, o presente Recurso Especial também abrange matéria de caráter repetitivo relativa ao TEMA 1313/STJ, cujos recursos representativos da controvérsia foram afetados pelo Superior Tribunal de Justiça e ainda aguardam julgamento. Em 25/02/2025, por intermédio dos recursos representativos da controvérsia REsp 2169102/AL e REsp 2166690/RN, ambos sob a relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça delimitou a seguinte questão a ser julgada pelo rito dos recursos repetitivos: Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC).
Registra-se haver determinação de suspensão do processamento dos Recursos Especiais ou Agravos em Recursos Especiais em trâmite na segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça.
Sendo esse o contexto, inarredável a aplicação do disposto no art. art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a competência do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido para proceder ao sobrestamento dos recursos submetidos ao regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos, em relação aos Temas 1313/STJ e 1255/STF. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINA-SE O SOBRESTAMENTO do Recurso Especial até o julgamento definitivo dos Temas 1313/STJ e 1255/STF.
Intimem-se. -
15/08/2025 17:43
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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15/08/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/08/2025 16:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 831327, Subguia 177145 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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12/08/2025 17:28
Link para pagamento - Guia: 831327, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=177145&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>177145</a>
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12/08/2025 17:28
Juntada - Guia Gerada - NAIRA ELISA KUHN - Guia 831327 - R$ 242,63
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12/08/2025 17:26
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 37 - Juntada - Guia Gerada - 12/08/2025 17:25:02)
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12/08/2025 17:26
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 831308, Subguia 177137
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12/08/2025 17:26
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 38 - Link para pagamento - 12/08/2025 17:25:03)
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08/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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06/08/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 10:39
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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06/08/2025 10:39
Determinada a intimação
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06/08/2025 01:01
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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24/06/2025 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2025 10:46
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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17/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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30/04/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/04/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/04/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/04/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/04/2025 14:36
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0102 -> DRI
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23/04/2025 14:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/04/2025 18:36
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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31/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/03/2025<br>Data da sessão: <b>22/04/2025 14:00</b>
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31/03/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 22 de abril de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os processos abaixo (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Além dos membros da câmara, integrará a composição ampliada dos processos designados para o prosseguimento de julgamento de que trata o art. 942 do CPC desta sessão, a Excelentíssima Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski.
Apelação Nº 5000769-45.2023.8.24.0042/SC (Pauta: 51) RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI APELADO: NAIRA ELISA KUHN (AUTOR) ADVOGADO(A): JOICE TEREZINHA DE ANDRADE DRIES PINHEIRO (OAB SC046142) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE MARAVILHA (RÉU) PROCURADOR(A): NEUCIMAR MENEGASSI PROCURADOR(A): CENI APARECIDA LANG DE MARCO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de março de 2025.
Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Presidente -
28/03/2025 13:58
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 31/03/2025
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28/03/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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28/03/2025 13:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>22/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 51
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30/01/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB1 -> GPUB0102
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30/01/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/01/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/01/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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27/01/2025 09:09
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMPUB1
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27/01/2025 09:09
Juntada de Certidão
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27/01/2025 09:06
Alterado o assunto processual - De: Tratamento Médico-Hospitalar - Para: Cirurgia
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24/01/2025 15:56
Remessa Interna para Revisão - GPUB0102 -> DCDP
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24/01/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NAIRA ELISA KUHN. Justiça gratuita: Deferida.
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24/01/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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24/01/2025 15:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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