TJSC - 5002950-12.2021.8.24.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 07:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5002950122021824006720250712070812
-
11/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
02/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5002950-12.2021.8.24.0067/SC APELANTE: CARLOS EDUARDO YOVANOVICH (AUTOR)ADVOGADO(A): MANOEL CAMILO ALBINO (OAB PR109908)ADVOGADO(A): VANDERLEI JOSÉ FOLLADOR (OAB PR015034)APELADO: COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIAS (RÉU)ADVOGADO(A): ELIENAI MONTEIRO DA SILVA (OAB GO037845) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
01/07/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/06/2025 12:50
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
-
28/06/2025 12:50
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
-
26/06/2025 17:49
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
-
26/06/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
24/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
06/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
04/06/2025 09:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
04/06/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
03/06/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002950-12.2021.8.24.0067/SC APELANTE: CARLOS EDUARDO YOVANOVICH (AUTOR)ADVOGADO(A): MANOEL CAMILO ALBINO (OAB PR109908)ADVOGADO(A): VANDERLEI JOSÉ FOLLADOR (OAB PR015034)APELADO: COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIAS (RÉU)ADVOGADO(A): ELIENAI MONTEIRO DA SILVA (OAB GO037845) DESPACHO/DECISÃO CARLOS EDUARDO YOVANOVICH interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 18, RECESPEC1).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 46, 47, 51 e 54 do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial no que concerne à abusividade da cláusula de exclusão securitária quando houver furto praticado pelo preposto do beneficiário.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a ascensão da insurgência pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta a parte, em síntese, que "resta incontroverso que o recorrente foi vítima de furto/apropriação indébita perpetrado pelo seu motorista, que vendeu a carga e desapareceu com o caminhão"; "o consumidor/beneficiário em nada colaborou para a ocorrência do sinistro, o que foi reconhecido na sentença e no acórdão combatidos, tão somente foi vítima de delito praticado pelo motorista que dirigia seu caminhão"; e "ao considerar que o consumidor, furtado por seu próprio motorista, não possui direito à indenização securitária, por tratar o criminoso como seu preposto, a Corte Estadual viola o art. 47 do CDC, que prevê a interpretação das cláusulas de maneira favorável ao consumidor".
No entanto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do instrumento contratual, providências vedadas no âmbito do recurso especial. No caso, a Câmara entendeu que a cláusula de exclusão de cobertura em caso envolvendo declaração falsa do beneficiário ou do preposto não é abusiva, pois foi claramente informada e aceita pelo recorrente no momento da contratação.
Merece destaque o seguinte excerto do acórdão (evento 13, RELVOTO1): Da análise dos autos, resta incontroverso que as partes firmaram, em 17/02/2021, "Contrato de prestação de serviços de ato cooperado e acesso ao fundo de reserva de amparo mútuo - FRAM", visando a proteção do veículo Scania R-124, ano 2004, Chassi 9BSR6X4A043548162, no valor de R$ 140.112,00 (evento 11, OUT9).
Outrossim, que o referido veículo, conduzido pelo motorista contratado pelo autor, Antonio Marcos Gonçalves Thibes, foi furtado em 11/03/2021, conforme narrativa apresentada no boletim de ocorrência, do qual extraio: DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA OCORRÊNCIA: APÓS SOLICITAÇÃO VIA 190 DE QUE HOUVE UM ROUBO A UM CAMINHÃO E QUE OS INDIVÍDUOS ESTARIAM ARMADOS, A EQUIPE DESLOCOU À RESIDÊNCIA DA VÍTIMA LOCALIZADA NA RUA FLORIVANTE CARNIETTO, NUMERAL 220, ONDE FOI IDENTIFICADO, TRATAVA-SE DE ANTONIO MARCOS GONÇALVES THIERS CHI *10.***.*96-04 CATEGORIA AE VALIDADE 11/08/2023, SENDO QUE SE INFORMOU QUE É MOTORISTA DE UM CAMINHÃO SCANIA/M112 GAX 2421 DE COR AZUL/PLACA AJV-0855-PR O QUAL ESTARIA CARREGADO COM APROXIMADAMENTE 37 MIL QUILOS DE SOJA ORIUNDOS DA CIDADE DE BONITA PORÃ-MS E IRIA DESTINO PORTO RIO GRANDE-RS E QUE NESTA DATA POR VOLTA DAS OITO HORAS ESTAVA NA FRENTE DE UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL (BOCCHI AUTOPEÇAS) SITUADO NA BR 487 CONTORNOS ES 07VATO 18 TREIS, PRÓXIMO TREVO QUE DÁ ACESSO À CIDADE DE FRANCISCO BELTRÃO-PR, QUANDO DESCEU DO VEÍCULO E FEZ HIGIENE PESSOAL, SENDO QUE APÓS RETORNOU AO CAMINHÃO E FOI ABORDADO DENTRO DA CABINE DO REFERIDO VEÍCULO POR UM INDIVÍDUO PARDO, ESTATURA MEDIANA, MAGRO QUE ESTAVA COM UM ARMA DE FOGO DO TIPO REVÓLVER NÃO SABENDO ESPECIFICAR MARCA NEM MODELO DA ARMA DE FOGO, O QUAL ORIENTOU A VÍTIMA A NÃO REAGIR, SENDO OBRIGADO A SEGUIR VIAGEM.
POSTERIORMENTE, ORIENTADO A PARAR O VEÍCULO APÓS A CIDADE DE RENAISSENCIA-PR NAS PROXIMIDADES DE QUATRO MOLES E CÂMERAS DE SEGURANÇA SITUADAS NA SAÍDA DE RENAISSENCIA-PR SENTIDO PATO BRANCO-PR.
APÓS ESSES FATOS UM OUTRO INDIVÍDUO CHEGOU NO LOCAL, O QUAL POSICIONOU ATRÁS DA CABINE, SENDO A VÍTIMA TAMPADO TOTALMENTE SEUS OLHOS E COLOCADO NO BANCO TRASEIRO DE UM VEÍCULO VOLKSWAGEN COROLLA COR PRATA MODELO ANTIGO, O QUAL SEGUNDO O MESMO NÃO SABE IDENTIFICAR E NÃO SABE QUAL A PLACA.
NESTE VEÍCULO OS INDIVÍDUOS SEGUIRAM COM A VÍTIMA SENTIDO FRANCISCO BELTRÃO-PR.
AO CHEGAR NA CIDADE, A VÍTIMA FOI COLOCADA EM CÁRCERE ACOMPANHADO PELO INDIVÍDUO QUE HAVIA LHE ABORDADO PRIMEIRAMENTE, ONDE FICOU DEITADO NO BANCO DO VEÍCULO NO RESTRITO MAÇARÁ ATÉ APROXIMADAMENTE 19H00MIN QUANDO SAÍU EM DIREÇÃO A PR E SAÍU NO VEÍCULO MOTORISTA ABANDONANDO A VÍTIMA.
LOGO EM SEGUIDA A VÍTIMA NO LOCAL E OBRIGADO A ABRIR UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL MAIS PRÓXIMO SENDO UM POSTO VITÓRIA, NA CIDADE DE PATO BRANCO-PR, ONDE FOI SOCORRIDO POR FUNCIONÁRIOS RELATO PARA A EQUIPE.
DIANTE DOS FATOS FORAM REPASSADAS AS INFORMAÇÕES PARA O SISTEMA E DEMAIS SETORES POLICIAIS.
A EQUIPE DESLOCOU AO LOCAL RELATADO NA CIDADE DE FRANCISCO BELTRÃO-PR, SENDO QUE SOLICITADO APOIO DE OUTRAS EQUIPES POLICIAIS PARA REALIZAREM DILIGÊNCIAS, NÃO SENDO LOCALIZADO O AUTOR DO FATO ATÉ O MOMENTO.
TAMBÉM RELATOU A VÍTIMA QUE CONSEGUIU VISUALIZAR A LOGOMARCA DO APLICATIVO CHI DA OPERADORA TIM NO PAGAMENTO POR UM NÚMERO (49) 9929-5021, REFERENTE A PAGAMENTO PELO SEU PRÓPRIO CELULAR.
ESTE É O RELATO DA VÍTIMA.
DIANTE DOS FATOS, O BOLETIM FOI REGISTRADO E LIBERADO EM SEGUIDA. (evento 1, BOC4) Realizado inquérito policial (nº 0001501-78.2021.8.16.0083), o investigador de polícia da 19ª Subdivisão Policial de Francisco Beltrão concluiu que: Desta forma Excelência, conforme informações acima exposta, é possível concluir que não houve roubo, mas sim o motorista de forma premeditada planejou o furto da carga de soja, inclusive com o planejamento do local que iria descarregar.
Quanto a carreta não foi localizada até o momento, mas segundo informações da PRF a carreta passou as 17h40’ na cidade de Realeza sentido Cascavel.
Não é possível concluir se há a participação do proprietário da carreta, mas que em declaração complementar da suposta vítima pode ser esclarecido, bem como o atual paradeiro da carreta. (evento 1, OUT5, p. 8).
No decorrer da análise do sinistro, a parte ré obteve informações acerca de um possível envolvimento do autor no roubo, que supostamente teria negociado o caminhão para desmanche e buscava obter a indenização referente ao bem.
A esse respeito, colho informação fornecida pelo motorista, Antonio Marcos Gonçalves Thibes, em declaração pública: Que é motorista e foi contratado por Carlos Eduardo Yovanovich para fazer uma viagem de caminhão da cidade de Amambaí/MS até Jupiá/SC, transportando uma carga de soja, conduzindo o veículo SCANIA de placa AVV-0085.
Sendo assim, na data de 08/03/2021 (oito dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e um) partiu de Amambaí/MS e descarregou em Jupiá/SC na data de 11/03/2021 (onze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e um), no período da manhã.
Conforme o declarante, o caminhão foi descarregado e seguiu para São Lourenço do Oeste/SC, para entregar-lo a Sr. Carlos Eduardo Yovanovich.
De São Lourenço do Oeste/SC, partiriam de carro até a cidade de Itapejara d’Oeste, a fim de que o declarante ficasse em sua casa.
No mesmo dia, aproximadamente às 18:00 horas, o Sr. Carlos Eduardo Yovanovich veio até a residência do declarante e acabou o convencendo a fazer um boletim de ocorrência informando que o caminhão havia sido roubado na cidade de Francisco Beltrão/PR às 06:00 horas da manhã do dia 11/03/2021 (onze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e um).
Convencido a participar, o declarante foi até a cidade de Marmeleiro/PR com o Sr. Carlos Eduardo Yovanovich, onde foi deixado próximo ao Posto Toscan por volta das 00:30 horas.
No posto de combustível, o declarante afirma que informou que havia sido assaltado e embarcado em um táxi.
De táxi, veio até Itapejara d’Oeste/PR e foi até a Polícia Militar e realizou um boletim de ocorrência” (evento 11, OUT20).
Contudo, o autor trouxe, em sua réplica, uma ata notarial contendo diálogos trocados com Antonio Marcos em datas anteriores ao suposto assalto, na qual não é possível confirmar o envolvimento do autor, especialmente em razão da reação de surpresa e indignação demonstrada pelo autor quando soube do ocorrido (evento 41, SENT1).
Demais disso, o depoimento de Willian Marcel da Silva Orso confirma que Antonio Marcos agiu sozinho, visto que ele entrou em contato alguns dias antes, que o acompanhou na realização da descarga de soja no dia 11/03/2021, por volta das 10h, de uma Scania azul, e que Antonio lhe pediu para emitir a nota da carga em valor aproximado a R$ 100.000,00 (evento 31, VÍDEO3).
Tal relato também foi apresentado na informação referente a ordem de serviço emitida pelo investigador de polícia (evento 1, OUT5).
No entanto, embora os elementos apresentados nos autos indiquem a existência de ato premetidado do motorista Antonio Marcos Gonçalves Thibes para furtar a carga e o veículo, o contrato de seguro firmado entre as partes prevê a exlcusão de cobertura em caso de conduta dolosa praticada pelo motorista do caminhão.
Vejamos: DAS EXCLUSÕES DE AMPARO Art. 65 – A comunicação de evento de forma fraudulenta, com má-fé ou interesses diversos da finalidade deste Regimento também estão excluídas do amparo. § 1º - O COOPERADO, social broker, beneficiários ou ainda seus representantes e prepostos que fizerem declarações falsas, inclusive na proposta, ou por qualquer outro meio, tentar receber benefícios ou amparos de forma ilícita, não serão amparados e poderão ser demitidos/excluídos da AUTOBEM BRASIL. § 2º - O COOPERADO, seu representante, o social broker que fizer declarações inexatas, falsas, ou omitir circunstâncias inexatas que possa influenciar na aceitação da proposta ou no valor do amparo, terá prejudicado o seu direito ao recebimento da indenização. (evento 11, OUT9, p. 16) Dessa forma, não há prova nos autos capaz de amparar a pretensão inicial, diante da previsão contratual expressa de exclusão de cobertura em caso envolvendo declaração falsa do beneficiário ou preposto deste.
Outrossim, não há falar em suposta abusividade ou falta de ciência e anuência quanto à cláusula 65, visto que é lícita a cláusula limitativa de direitos, não constituindo afronta ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, no momento em que foi celebrado o contrato, o segurado obteve informações claras sobre as condições gerais e especiais do seguro.
Vale dizer, "o contrato de seguro possui interpretação restritiva - art. 757 do Código Civil -, destacando-se que não há conflito, nesse ponto, com o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a interpretação mais benéfica ao Aderente não pode possuir o condão de alterar o tipo de risco para o qual o seguro foi contratado" (TJSC, Apelação Cível n. 0018227-87.2013.8.24.0018, de Chapecó, rel.
Des.
Rosane Portella Wolff, j. 21-11-2016).
Demais disso, aduz o apelante que a decisão administrativa que negou a indenização baseou-se em alegações genéricas de divergência de informações e ausência de boa-fé, sem mencionar a participação do motorista no sinistro.
No entanto, observo que a ré foi clara ao indeferir o pedido Mediante verificação das documentações que instruíram o evento supramencionado, bem como por meio de prestadores terceirizados através de sindicância externa, foram apontados elementos divergentes em relação aos fatos apresentados neste evento, sendo constatado que: I – Divergências de informações repassadas aos Órgãos Públicos, constatadas nas declarações, relatos e boletins de ocorrência; II – Incongruências nos relatos feitos pelo motorista sobre a dinâmica do sinistro. (evento 1, OUT6, p. 2).
Assim, não merece reparo a sentença proferida pelo Dr.
Augusto Cesar Becker, sendo imperiosa, pois, sua integral manutenção. (Grifou-se) Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes.
Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 18.
Intimem-se. -
28/05/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 14:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
27/05/2025 14:54
Recurso Especial não admitido
-
26/05/2025 06:12
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
23/05/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
23/05/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
13/05/2025 02:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/05/2025 18:37
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
03/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
01/05/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
26/03/2025 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/03/2025 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/03/2025 17:32
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0602 -> DRI
-
25/03/2025 17:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/03/2025 12:22
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
10/03/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>25/03/2025 09:01</b>
-
10/03/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 25 de março de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5002950-12.2021.8.24.0067/SC (Pauta: 67) RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
APELANTE: CARLOS EDUARDO YOVANOVICH (AUTOR) ADVOGADO(A): MANOEL CAMILO ALBINO (OAB PR109908) ADVOGADO(A): VANDERLEI JOSÉ FOLLADOR (OAB PR015034) APELADO: COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIAS (RÉU) ADVOGADO(A): ELIENAI MONTEIRO DA SILVA (OAB GO037845) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de março de 2025.
Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente -
07/03/2025 17:28
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/03/2025
-
07/03/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
07/03/2025 17:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>25/03/2025 09:01</b><br>Sequencial: 67
-
10/02/2025 22:44
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0602
-
10/02/2025 22:44
Juntada de certidão
-
10/02/2025 22:42
Alterado o assunto processual
-
07/02/2025 17:16
Remessa Interna para Revisão - GCIV0602 -> DCDP
-
07/02/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS EDUARDO YOVANOVICH. Justiça gratuita: Deferida.
-
07/02/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
07/02/2025 16:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002329-55.2024.8.24.0052
Alex Sandro Zipperer
Municipio de Porto Uniao
Advogado: Kleber Fabiano Schroeder
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/02/2025 13:35
Processo nº 5002329-55.2024.8.24.0052
Alex Sandro Zipperer
Municipio de Porto Uniao
Advogado: Manuela Piluski Bilinski
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/06/2024 19:00
Processo nº 5097649-93.2022.8.24.0023
Sandra Aparecida Bertoldo dos Reis
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marileia Fatima de Vargas
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/01/2025 16:04
Processo nº 5097649-93.2022.8.24.0023
Sandra Aparecida Bertoldo dos Reis
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/08/2022 15:46
Processo nº 5039548-40.2024.8.24.0008
Sergio Strobel
Elisangela Maria Franca
Advogado: Marcelo Cortona Ranieri
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/12/2024 12:46