TJSC - 0010982-68.2017.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara Criminal - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:47
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNS03CR0
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15/08/2025 17:21
Recebidos os autos - Diligência Cumprida
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14/08/2025 16:42
Expedição de ofício
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14/08/2025 16:37
Decisão do Tribunal mantida pela Corte Superior
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13/08/2025 13:04
Recebidos os autos do STJ
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11/07/2025 16:53
Remetidos os Autos em diligência
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09/07/2025 14:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 0010982682017824002320250709145254
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09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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01/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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25/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 0010982-68.2017.8.24.0023/SC APELANTE: DANIEL DE SOUZA PECK (RÉU)ADVOGADO(A): BRUNO RAMOS (OAB SC022416) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo (evento 41, AGR_DEC_DEN_RESP1) de decisão que não admitiu o recurso especial.
Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada (evento 35, DESPADEC1) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo.
Intimem-se. -
24/06/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 10:13
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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23/06/2025 10:13
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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20/06/2025 14:42
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES2
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20/06/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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20/06/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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18/06/2025 19:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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09/06/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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08/06/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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08/06/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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03/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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02/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 0010982-68.2017.8.24.0023/SC APELANTE: DANIEL DE SOUZA PECK (RÉU)ADVOGADO(A): BRUNO RAMOS (OAB SC022416) DESPACHO/DECISÃO Daniel de Souza Peck, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs Recurso Especial contra acórdão proferido por órgão julgador componente da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo (evento 22). Em síntese, alegou violação a dispositivo de Lei Federal sem indicação e ao art. 93, IX, da CF, bem como arguiu divergência jurisprudencial (evento 27).
Apresentadas as contrarrazões ministeriais (evento 33), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência. É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino. 1.
Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal - Óbice da Súmula 284 do STF - Não indicação dos Dispositivos Supostamente Violados Relativamente ao pleito de oferecimento do ANPP em seu favor, verifica-se que a parte recorrente não indicou de forma precisa o dispositivo de lei federal violado, requisito imprescindível à compreensão da controvérsia jurídica, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. A citação de passagem de artigos legais, isoladamente, não basta para demonstrar a contrariedade à lei federal ou a divergência jurisprudencial, sendo necessário o apontamento preciso do dispositivo tido por violado, além da exposição das razões respectivas.
Recurso não admitido. - Alegação de Violação de dispositivos constitucionais (via imprópria) No que se refere à alegada ofensa a dispositivos constitucionais (art. 93, IX, da CF), o Recurso Especial não comporta admissão pela impropriedade da via eleita, já que a análise de violação a dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, pela via do Recurso Extraordinário, conforme dispõe o art. 102, inc.
III, da Constituição Federal.
Assim, o recurso não deve ser admitido no ponto. 2.
Alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal - Descumprimento das exigências previstas no art. 1.029, §1º, do CPC/2015 e no art. 255, §1º, do RISTJ Em que pese a indicação da alínea "c" do permissivo legal constitucional na petição de interposição do Recurso Especial, verifica-se que não foram atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, §1º, do CPC/2015, e art. 255, §1º, do RISTJ, pois a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico, tampouco demostrou a similitude fática entre as decisões supostamente dissonantes, além de não comprovar a suposta divergência mediante certidão ou cópia autenticada dos acórdãos paradigmas ou citação de repositórios oficiais, circunstância que igualmente inviabiliza a ascensão do reclamo. 3.
Conclusão Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO SE ADMITE o Recurso Especial.
Anota-se que, contra decisão que não admite Recurso Especial, é cabível a interposição de Agravo em Recurso Especial, previsto no art. 1.042 do CPC (e não o Agravo Interno previsto no art. 1021 c/c 1.030, §2º, do CPC).
Intimem-se. -
30/05/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
-
29/05/2025 16:29
Recurso Especial não admitido
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19/05/2025 15:33
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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19/05/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/05/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/05/2025 09:14
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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17/04/2025 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/04/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/04/2025 20:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/04/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/04/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/04/2025 15:07
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0402 -> DRI
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04/04/2025 15:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/04/2025 15:33
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
19/03/2025 18:53
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/03/2025<br>Data da sessão: <b>03/04/2025 14:01</b>
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19/03/2025 11:23
Remetidos os Autos - devolução ao Relator pelo Revisor - GCRI0404 -> GCRI0402
-
17/03/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 03 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 0010982-68.2017.8.24.0023/SC (Pauta - Revisor: 68) RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA REVISOR: Desembargador Substituto MAURICIO CAVALLAZZI POVOAS APELANTE: DANIEL DE SOUZA PECK (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNO RAMOS (OAB SC022416) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA OFENDIDO: RONALDO ANTONIO RONZONI DE SOUZA (OFENDIDO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de março de 2025.
Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Presidente -
14/03/2025 19:24
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/03/2025
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14/03/2025 19:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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14/03/2025 19:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>03/04/2025 14:01</b><br>Sequencial: 68
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14/03/2025 17:57
Conclusos para julgamento - para Revisão - GCRI0402 -> GCRI0404
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05/12/2024 20:14
Conclusos para julgamento - para Acórdão - CAMCRI4 -> GCRI0402
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05/12/2024 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/12/2024 09:51
Juntada de Petição
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14/11/2024 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/11/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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04/11/2024 14:45
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCRI4
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04/11/2024 14:44
Juntada de Certidão
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04/11/2024 14:38
Alterado o assunto processual - De: Estelionato - Para: Apropriação indébita
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04/11/2024 14:32
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JÚLIO CEZAR DE CARVALHO - EXCLUÍDA
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04/11/2024 14:32
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JOÃO LUIS MARTINS AMORIM - EXCLUÍDA
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04/11/2024 11:19
Remessa Interna para Revisão - GCRI0402 -> DCDP
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04/11/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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01/11/2024 16:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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