TJSC - 5000906-74.2023.8.24.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:35
Remetidos os Autos em diligência
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01/08/2025 11:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5000906742023824009120250801110354
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31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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28/07/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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24/07/2025 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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18/07/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 17:22
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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17/07/2025 17:22
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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17/07/2025 11:03
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES2
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17/07/2025 10:35
Juntada de Petição
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05/07/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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25/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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25/06/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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17/06/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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10/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5000906-74.2023.8.24.0091/SC APELANTE: ANDRE LUIZ IANOSKI (RÉU)ADVOGADO(A): ROBSON LUIZ CERON (OAB SC022475)ADVOGADO(A): MARIANA FERNANDES LIXA (OAB SC031567) DESPACHO/DECISÃO Andre Luiz Ianoski, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interpôs Recurso Especial contra acórdão proferido por órgão julgador componente da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo para manter a condenação por infração aos delitos previstos nos arts. 209, § 2º, e 319, c/c art. 73, todos do Código Penal Militar (evento 32). Em síntese, alegou violação aos arts. 209 e 319 do CPM, arts. 3º, "b" e "d", 158 e seguintes do CPP, e art. 5º, LIV e LV, da CF (evento 40).
Apresentadas as contrarrazões ministeriais (evento 45), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência. É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino. - Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal Da inadequação da via eleita No que se refere à alegada ofensa a dispositivos constitucionais (arts. 5º, LIV e LV, da CF), o recurso não comporta admissão, pela impropriedade da via eleita, já que a análise de violação a dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, pela via do recurso extraordinário, conforme dispõe o art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Óbice da Súmula 7 do STJ Sob a alegada violação (1) ao art. 386, VII, do CPP, requer a absolvição pela prática do delito de lesão corporal gravíssima ou sua desclassificação; (2) ao art. 319 do CPM, requer a absolvição pela ausência de dolo na conduta; e (3) ao art. 42 do CPM, pretende o reconhecimento da legítima defesa. Nesse ponto, é certo que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria.
Assim, o recurso deve ser inadmitido conforme preconiza a Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Óbice da Súmula 284 do STF (por similitude) A defesa sustenta mácula ao art. 3º, "b" e "d", do CPP, art. 209 do CPM e art. 158 e seguintes do CPP. No entanto, deixou de demonstrar as razões pelas quais entende ter ocorrido a suposta violação.
No mais, a defesa pretende o reconhecimento do princípio da consunção entre os delitos de prevaricação e de lesão corporal gravíssima. No ponto, não indicou com clareza e de maneira precisa quais os dispositivos de lei federal supostamente violados e, sobretudo, em que medida teria o acórdão recorrido lhes afrontado, negado vigência ou lhes dado interpretação diversa da adotada por outro tribunal.
No caso, inviável a compreensão da controvérsia, o que atrai, novamente a incidência do enunciado 284 da súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao recurso especial por similitude: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Por essas razões, o recurso não merece ascender. - Conclusão Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO SE ADMITE o Recurso Especial.
Anota-se que, contra decisão que não admite Recurso Especial, é cabível a interposição de Agravo em Recurso Especial, previsto no art. 1.042 do CPC (e não o Agravo Interno previsto no art. 1021 c/c 1.030, §2º, do CPC).
Intimem-se. -
07/06/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
-
06/06/2025 17:04
Recurso Especial não admitido
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04/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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28/05/2025 16:46
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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28/05/2025 13:47
Juntada de Petição
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18/05/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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08/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/05/2025 09:25
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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07/05/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/04/2025 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/04/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/04/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/04/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/04/2025 19:23
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0304 -> DRI
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08/04/2025 19:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/04/2025 18:42
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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31/03/2025 18:55
Conclusos para decisão/despacho - CAMCRI3 -> GCRI0304
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31/03/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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31/03/2025 18:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0304 -> CAMCRI3
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31/03/2025 18:54
Despacho
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31/03/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Adiado
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31/03/2025 15:37
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
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31/03/2025 10:38
Juntada de Petição
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21/03/2025 23:32
Juntada de Petição
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19/03/2025 18:54
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/03/2025<br>Data da sessão: <b>01/04/2025 09:00</b>
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19/03/2025 16:15
Remetidos os Autos - devolução ao Relator pelo Revisor - GCRI0301 -> GCRI0304
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17/03/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 01 de abril de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5000906-74.2023.8.24.0091/SC (Pauta - Revisor: 143) RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA REVISOR: Desembargador RICARDO ROESLER APELANTE: ANDRE LUIZ IANOSKI (RÉU) ADVOGADO(A): ROBSON LUIZ CERON (OAB SC022475) ADVOGADO(A): MARIANA FERNANDES LIXA (OAB SC031567) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de março de 2025.
Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Presidente -
14/03/2025 18:57
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/03/2025
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14/03/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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14/03/2025 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>01/04/2025 09:00</b><br>Sequencial: 143
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14/03/2025 17:16
Conclusos para julgamento - para Revisão - GCRI0304 -> GCRI0301
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05/03/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho - CAMCRI3 -> GCRI0304
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01/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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21/02/2025 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/02/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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11/02/2025 18:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0304 -> CAMCRI3
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11/02/2025 18:16
Despacho
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11/02/2025 16:08
Devolvidos os autos - CAMCRI3 -> GCRI0304
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11/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/12/2024 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/12/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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17/12/2024 16:13
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCRI3
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17/12/2024 16:13
Juntada de certidão
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17/12/2024 12:43
Remessa Interna para Revisão - GCRI0304 -> DCDP
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17/12/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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17/12/2024 12:38
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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