TJSC - 5039818-19.2024.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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02/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5039818-19.2024.8.24.0023/SC APELANTE: DANIEL DE LIMA MOREIRA (RÉU)ADVOGADO(A): OSCAR MACHADO MOREIRA (OAB SC025636) DESPACHO/DECISÃO DANIEL DE LIMA MOREIRA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 46, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 38, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, no que concerne à suposta existência de omissão e contradição na decisão colegiada, não sanada em sede de aclaratórios. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ocorrência de violação aos arts. 28 e 33 da Lei n. 11.343/06, para requerer a desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para a conduta de posse de drogas para o exclusivo consumo pessoal, o que faz pela tese de ausência de elementos informativos e provas da destinação das drogas ao comércio espúrio. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa aduz a violação do art. 33, § 2.º, "b", do Código Penal, no afã de alcançar o abrandamento do regime prisional fixado ao resgate inicial da reprimenda.
Argumenta, a respeito, que o quantum da pena permite a fixação do regime semiaberto. Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a defesa alega a ocorrência de dissídio jurisprudencial.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira controvérsia, sustenta o recorrente violação ao art. 619 e ao art. 620, ambos do CPP, sob o argumento de que não foram enfrentados todos os argumentos defensivos e sanadas as omissões que entende existentes - conforme relatório. No ponto, tem-se que a decisão colegiada exarou entendimento compatível com a jurisprudência da Corte Superior – no sentido de que o inconformismo com a solução dada e a intenção de rejulgamento não dão ensejo à oposição de embargos de declaração – de modo que incide na hipótese, o enunciado 83 da súmula da jurisprudência do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida": [...] Os embargos de declaração não se prestam para fazer o órgão julgador apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte embargante, tampouco se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada [...] (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.631.666/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.) [...] 3.
Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do aresto recorrido, menos ainda em nível infringente, revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento [...] (EDcl no AgRg no HC n. 745.142/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) Quanto à segunda controvérsia, tem-se que a análise das insurgências implicaria exame aprofundado da matéria fático-probatória, transbordando as funções do Superior Tribunal de Justiça, de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Tal circunstância encontra óbice no enunciado 7 da súmula da jurisprudência do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
EFETIVA TRADIÇÃO OU ENTREGA AO DESTINATÁRIO FINAL.
PRESCINDIBILIDADE.
MULTIPLICIDADE DE VERBOS NUCLEARES.
ADQUIRIR E TRANSPORTAR.
CRIME CONSUMADO.
ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é unissubsistente; assim, a realização da conduta esgota a concretização do delito. 2. É desnecessário, para a configuração do delito, que a substância entorpecente seja encontrada em poder do acusado ou que haja a sua efetiva tradição ou entrega ao destinatário final.
Basta a prática de uma das dezoito condutas relacionadas a drogas - "importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer" - para que haja a consumação do ilícito penal. [...] 4.
Para entender-se pela absolvição do réu, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ, Sexta Turma, AgRg no AREsp n. 1.015.742/SP, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, j. em 20-3-2025) Nesse sentido:"6.
A revisão dos fatos e provas é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ, sendo inviável acolher a tese de inexistência de provas sem reexame dos elementos fático-probatórios." (AgRg no AREsp n. 2.491.850/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) Quanto à terceira controvérsia, incide a Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), já que a decisão exarou entendimento compatível com a jurisprudência da Corte Superior – no sentido de que, diante do registro de reincidência, aplica-se regime mais gravoso, apesar do quantum fixado. A propósito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA DA PENA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO MANTIDO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso especial interposto contra acórdão que elevou a pena-base do recorrente para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, sob fundamento de que a natureza (cocaína e crack) e a quantidade de drogas apreendidas (27g de cocaína e 11g de crack) justificariam maior reprovabilidade da conduta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a elevação da pena-base, fundamentada na natureza e quantidade de drogas apreendidas, é proporcional e adequada ao caso concreto, considerando-se o pequeno quantitativo dos entorpecentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a natureza e a quantidade de drogas apreendidas são fatores idôneos para fundamentar a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Contudo, tal circunstância deve ser analisada de forma proporcional, considerando o volume concreto da substância entorpecente. 4.
No caso concreto, a apreensão de 27g de cocaína e 11g de crack configura uma quantidade não expressiva, insuficiente para justificar a exasperação da pena-base, especialmente quando as demais circunstâncias judiciais são favoráveis. [...] 7. Mantém-se o regime inicial fechado, em razão da reincidência do recorrente, conforme prevê o art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal, e a jurisprudência dominante desta Corte Superior. IV.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA FIXAR A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, REDIMENSIONANDO A PENA DO RECORRENTE PARA 5 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. (REsp n. 2.145.616/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ILICITUDE DAS PROVAS.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de ofício da ordem.2.
O agravante foi condenado às penas de 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa por tráfico de drogas, com regime inicial fechado.
A Defesa alega constrangimento ilegal devido à condenação baseada em provas ilícitas, obtidas por busca pessoal sem fundada suspeita, e questiona a dosimetria da pena.II.
Questão em discussão 3.
A discussão consiste em saber se a busca pessoal que resultou na apreensão de drogas foi realizada de forma legal, considerando apenas denúncia anônima.4.
Outro ponto é analisar a legalidade da dosimetria da pena, especialmente quanto à compensação entre a reincidência e a confissão espontânea, e a adequação do regime inicial fechado.III.
Razões de decidir 5.
A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois a possibilidade de interposição de agravo regimental permite a apreciação da matéria pelo colegiado.6.
Descabimento de apreciação da alegada ilicitude das provas porque matéria já decidida de forma fundamentada em habeas corpus anterior, que foi denegado.7.
A dosimetria da pena foi considerada adequada, não sendo aplicável a atenuante da confissão espontânea, pois o agravante não confessou a traficância, apenas a posse para uso próprio.8.
O regime inicial fechado foi mantido devido à reincidência e à pena superior a 04 anos, conforme o art. 33, § 2º, do Código Penal.IV.
Dispositivo e tese 9.
Agravo regimental não provido.Tese de julgamento: 1.
A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. 2.Descabida análise de matéria já decidida por esta Corte em habeas corpus anterior. 3.
A atenuante da confissão espontânea não se aplica sem confissão da traficância, conforme Súmula n. 630/STJ. 4.O regime inicial fechado é adequado para réu reincidente com pena superior a 04 anos.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º; CPP, art. 240 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 630;STJ, AgRg no HC 954.214/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, j.12/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 946.124/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 944.520/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 929.704/RJ, Rel.
Min.
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/09/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.123.111/MA, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024.(AgRg no HC n. 993.786/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.) Frisa-se que o teor da Súmula 83 do STJ "é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional" (STJ, AgRg no AREsp 2091731/TO, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. em 9.8.2022). Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "c", não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio.
Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).
Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 46, RECESPEC1. Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
01/09/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 08:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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01/09/2025 08:24
Recurso Especial não admitido
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30/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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21/08/2025 15:12
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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21/08/2025 13:12
Juntada de Petição
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14/08/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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04/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/08/2025 10:43
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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22/07/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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17/07/2025 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5039818-19.2024.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50398181920248240023/SC)RELATOR: LEANDRO PASSIG MENDESAPELANTE: DANIEL DE LIMA MOREIRA (RÉU)ADVOGADO(A): OSCAR MACHADO MOREIRA (OAB SC025636)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 38 - 04/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 37 - 01/07/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
07/07/2025 13:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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07/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 18:57
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0301 -> DRI
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04/07/2025 18:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Data da sessão: <b>01/07/2025 09:00</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Criminal Nº 5039818-19.2024.8.24.0023/SC (Pauta: 90) RELATOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES APELANTE: DANIEL DE LIMA MOREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): OSCAR MACHADO MOREIRA (OAB SC025636) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025.
Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Presidente -
13/06/2025 18:54
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 18:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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13/06/2025 18:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>01/07/2025 09:00</b><br>Sequencial: 90
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23/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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09/04/2025 11:56
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCRI0301
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09/04/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/04/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/03/2025 17:47
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0301 -> DRI
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27/03/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/03/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/03/2025 17:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/03/2025 16:32
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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10/03/2025 10:39
Remetidos os Autos - devolução ao Relator pelo Revisor - GCRI0302 -> GCRI0301
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10/03/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>25/03/2025 09:00</b>
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10/03/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 25 de março de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Criminal Nº 5039818-19.2024.8.24.0023/SC (Pauta - Revisor: 44) RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER REVISOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA APELANTE: DANIEL DE LIMA MOREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): OSCAR MACHADO MOREIRA (OAB SC025636) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de março de 2025.
Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Presidente -
07/03/2025 16:04
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/03/2025
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07/03/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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07/03/2025 16:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>25/03/2025 09:00</b><br>Sequencial: 44
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05/03/2025 16:07
Conclusos para julgamento - para Revisão - GCRI0301 -> GCRI0302
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30/01/2025 14:44
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI3 -> GCRI0301
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30/01/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/01/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/01/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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27/01/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/12/2024 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/12/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/12/2024 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/11/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 14:24
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCRI3
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22/11/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 13:32
Remessa Interna para Revisão - GCRI0301 -> DCDP
-
21/11/2024 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
21/11/2024 18:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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