TJSC - 5002038-91.2023.8.24.0019
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Concordia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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28/08/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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28/08/2025 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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28/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
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27/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002038-91.2023.8.24.0019/SC AUTOR: MARCIO ARAUJO DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO CALGARO (OAB SC012375)ADVOGADO(A): LETICIA EMANUELE AGOSTINI (OAB SC054155) DESPACHO/DECISÃO A Orientação CGJ n. 73, de 12 de dezembro de 2019, dispõe que, uma vez apresentado pela autarquia ré, nos autos principais, o cálculo dos valores devidos, a parte autora será intimada para manifestação, sendo que, em caso de concordância com a quantia indicada, o RPV/Precatório respectivo deverá ser expedido nos mesmos autos, sem a necessidade de protocolização de cumprimento de sentença.
Nesse passo, diante da concordância expressa da parte credora (ev. 93), HOMOLOGO o cálculo apresentado pela autarquia federal.
Considerando que não subsiste qualquer discussão acerca do valor exequendo e é dever do Ente Público atualizar o quantum devido no momento do pagamento1, conforme os parâmetros já firmados, deixo de determinar a atualização do débito pela Contadoria Judicial nesta ocasião.
Caso tal informação não acompanhe o caderno processual, intime-se a parte credora para que apresente os dados bancários, no prazo de 10 (dez) dias.
Requisite-se o pagamento - por Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme for o caso -, nos termos do artigo 100, caput e §3°, da CRFB, artigo 87 do ADCT e artigo 535, §3º, incisos I e II, do CPC.
Registro que são de pequeno valor as dívidas estaduais até 10 SM (artigos 87, I, ADCT e 1º da Lei Estadual 13.120/2004) e as federais até 60 SM (artigos 3º e 17, § 1º, Lei 10.259/2001).
Em se tratando de RPV, deve a parte Executada efetuar o pagamento no prazo legal de 2 (dois) meses, ciente de que, como a contagem se dará em meses, não serão computados somente os dias úteis2.
Caso haja pedido expresso, defiro o destaque da importância referente aos honorários contratuais em favor do procurador no montante previsto em contrato.
Requerida a reserva e não anexado o contrato, fica o procurador do credor intimado a juntá-lo no prazo de 10 (dez) dias, advertido de que a ausência do documento impede o fracionamento pretendido.
Autorizo desde já a remessa dos autos à Contadoria Judicial Estadual caso entende necessário o Chefe de Cartório, para correta indicação da parcela.
Formalizado requerimento pela parte exequente, homologo a renúncia ao valor excedente ao limite definido na legislação para pagamento por requisição de pequeno valor (art. 4º da Resolução GP n. 9/2021), ressalvado o disposto no art. 860 do CPC ou eventual pedido de penhora, sinalizando que, após expedido o precatório, tal pedido deve ser dirigido diretamente à Sessão de Precatórios.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais eventualmente exigidos, anoto que não deve ser considerado como parcela integrante do valor principal devido a cada credor.
Assim, se inferior a 60 salários mínimos, requisite-se o pagamento via RPV, se superior, via precatório, independentemente do valor principal, conforme a súmula vinculante n. 47 do STF.
Expedida a ordem de pagamento, antes do envio, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, cientes de que sua inércia - ou a simples renúncia ao prazo - será interpretada como concordância com os termos da requisição, seguindo os termos do artigo 7º, § 6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ.
Ofertada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias e tornem conclusos com preferência.
Emitida a ordem de pagamento e na ausência de oposição, determino a suspensão da tramitação processual, com o lançamento do evento respectivo "Processo suspenso em razão da expedição de RPV (15248)" ou "Processo suspenso em razão da expedição de precatório (15247)".
Procedidas as devidas anotações, aguarde-se em cartório a informação acerca do pagamento ou do decurso do prazo assinalado para adimplemento.
Comunicado o pagamento, expeça-se o competente alvará, observados os dados bancários informados e intime-se a parte Exequente para manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido e na ausência de pendências - inclusive quanto a custas processuais e honorários periciais, se for o caso, arquivem-se, com as baixas de estilo.
Havendo cumprimento de sentença iniciado em autos apartados, cancele-se sua distribuição, considerando o aqui exposto.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
Tema Repetitivo 292/STJ: Incide correção monetária no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da RPV, ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença de liquidação.
Tema 96/STF - Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório.Tema 1037/STF - O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição.
Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça. 2.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
PAGAMENTO EFETUADO PELA MUNICIPALIDADE FORA DO PRAZO DE 2 MESES.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 4017466-37.2016.8.24.0000/50000.
INCIDÊNCIA DO TEMA 4 DO TJSC QUE DEFINIU PRAZO DE 2 MESES PARA ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO.
CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL DE FORMA CORRIDA E NÃO EM DIAS ÚTEIS COMO PRETENDE A MUNICIPALIDADE.
EVIDENCIADA A QUITAÇÃO A DESTEMPO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS NA HIPÓTESE, EM FASE DE EXECUÇÃO.
CORREÇÃO DO MONTANTE A SER DEPOSITADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 4017466-37.2016.8.24.0000/50000 que definiu Tema 4 com o seguinte teor: "Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de 2 meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa". (TJSC, Apelação n. 5014110-15.2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-11-2021). -
26/08/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 19:37
Decisão interlocutória
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22/08/2025 14:20
Conclusos para decisão
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22/08/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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08/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
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07/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
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06/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
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06/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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21/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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02/06/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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02/06/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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13/05/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74, 75 e 77
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08/04/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:44
Transitado em Julgado - Data: 03/04/2025
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03/04/2025 17:04
Recebidos os autos - TJSC -> CDA02CV Número: 50020389120238240019/TJSC
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11/12/2024 14:01
Remetidos os Autos - Remessa Externa - CDA02CV -> TJSC
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11/12/2024 06:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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11/12/2024 06:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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05/12/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/12/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 65 Parte Isenta
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04/12/2024 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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04/11/2024 07:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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04/11/2024 07:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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30/10/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/10/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/10/2024 17:48
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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24/10/2024 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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23/10/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 486,15
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17/10/2024 18:36
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Daniel Lisboa Mendonça em 17/10/2024 18:32:25
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17/10/2024 16:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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17/10/2024 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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02/10/2024 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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02/09/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 13:24
Juntada de Petição
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17/07/2024 14:46
Juntada de Petição
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12/07/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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02/07/2024 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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25/06/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
21/06/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/06/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2024 23:43
Decisão interlocutória
-
20/06/2024 15:21
Conclusos para decisão
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17/06/2024 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/06/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 474,37
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02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
31/05/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
31/05/2024 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
23/05/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2024 18:32
Decisão interlocutória
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29/01/2024 17:51
Conclusos para decisão
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04/01/2024 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/12/2023 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
06/12/2023 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/12/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
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19/08/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
28/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 14:46
Juntada de Certidão
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18/07/2023 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2023 14:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/07/2023 09:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/07/2023 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIO ARAUJO DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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09/06/2023 17:42
Determinada a citação
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06/06/2023 14:26
Conclusos para decisão
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05/06/2023 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/05/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/03/2023 14:48
Determinada diligência
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01/03/2023 13:52
Conclusos para decisão
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01/03/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIO ARAUJO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
-
01/03/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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