TJSC - 5081338-28.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:11
Baixa Definitiva
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24/06/2025 11:57
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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24/06/2025 11:05
Custas Satisfeitas - Parte: ADRIANE SOUZA FERREIRA
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24/06/2025 11:05
Custas Satisfeitas - Parte: MARCOS JORGE DE MORAES
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24/06/2025 11:05
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: HELENA WARTHA
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19/06/2025 01:22
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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19/06/2025 01:21
Transitado em Julgado
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19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37, 38, 40, 41, 42 e 43
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28/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43
-
27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43
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27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5081338-28.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: HELENA WARTHAADVOGADO(A): RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003)ADVOGADO(A): ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN (OAB SC016498)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)ADVOGADO(A): LUCAS INACIO DA SILVA (OAB SC033592)AGRAVADO: ADRIANE SOUZA FERREIRAADVOGADO(A): REJANE DA SILVA SÁNCHEZ (OAB SC015469)INTERESSADO: PEDRO HENRIQUE WHARTA DE PAIVA ESTRELLAADVOGADO(A): LUCAS INACIO DA SILVAINTERESSADO: CARLOS EDUARDO GOMES DE PAIVA ESTRELLAADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLERADVOGADO(A): LAISA SANTOS DA SILVAINTERESSADO: PAOLA GOMES ESTRELLA KRUGERADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLERADVOGADO(A): LAISA SANTOS DA SILVAINTERESSADO: CARLOS ROBERTO DE PAIVA ESTRELLA (Espólio)ADVOGADO(A): MARCELO VALLS SILVAINTERESSADO: FREDERICO AUGUSTO DE MORAES ESTRELLAADVOGADO(A): ANDERSON BELUZZO DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Helena Wartha contra decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0805377-50.2013.8.24.0023, que homologou os cálculos apresentados com base nos critérios fixados em decisão anterior, objeto do Agravo de Instrumento n. 5063136-03.2024.8.24.0000.
Posteriormente, a parte agravante requereu a desistência do agravo, nos termos do peticionamento protocolado em 19/05/2025 (evento 33, PET1). É o relatório. 2.
Nos termos do artigo 998 do CPC, é facultado ao recorrente desistir do recurso, a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte adversa.
Trata-se de prerrogativa processual que, uma vez manifestada, autoriza o relator a homologá-la, nos termos do artigo 932, III, do mesmo diploma legal.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em seu artigo 132, V, igualmente prevê a possibilidade de homologação da desistência pelo relator, mesmo quando o feito estiver pautado para julgamento. Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] V - homologar a desistência, ainda que o feito se encontre em mesa para julgamento.
Constatada a regularidade da representação processual, não subsiste óbice à homologação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA, DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDA DE UMA CHANCE" - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DOS AUTORES. DOIS APELOS INTERPOSTOS CONTRA "DECISUM" ÚNICO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA DERRADEIRAMENTE AVIADA. PETITÓRIO POSTULANDO DESISTÊNCIA DO RECURSO QUANTO AOS ARGUMENTOS DE: NULIDADE DO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA LIDE; NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POR EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA; FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSESSORIA - ACOLHIMENTO - SUBSCRITORES COM PODERES - ADEMAIS, ATO QUE PODE OCORRER A QUALQUER TEMPO ANTES DE FINDO O JULGAMENTO E INDEPENDE DE ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA - EXEGESE DO ART. 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO CONHECIMENTO DA REBELDIA NOS PONTOS. CONTRATO DE FRANQUIA - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA FRANQUEADORA E, POR CONSECTÁRIO, DO DEVER DE INDENIZAR - AVENTADO DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA RELACIONADO À ELEIÇÃO DO PONTO COMERCIAL - TESE DE QUE A ESCOLHA DA LOCALIDADE OCORREU EXCLUSIVAMENTE PELA FRANQUEADORA, FATO QUE TERIA CULMINADO NO INSUCESSO FINANCEIRO DA EMPRESA AUTORA E EM GASTOS COM MUDANÇA PARA OUTRO LOCAL - EXAME DO CADERNO PROCESSUAL QUE DEMONSTRA A INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA OCORRÊNCIA DA ALEGADA IMPOSIÇÃO DO LUGAR DE INSTALAÇÃO DA UNIDADE FRANQUEADA PELA ACIONADA - ÔNUS QUE INCUMBIA AOS ACIONANTES (ART. 373, I, DA LEI ADJETIVA CIVIL) - PREVALÊNCIA DA EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL INDICANDO SER RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA FRANQUEADA A ESCOLHA DO LOCAL ADEQUADO, NÃO RESPONDENDO A FRANQUEADORA PELO SUCESSO OU INSUCESSO DA ELEIÇÃO DO PONTO COMERCIAL - IRRESIGNAÇÃO DESPROVIDA NO CAPÍTULO - DEFENDIDA INADIMPLÊNCIA EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA FRANQUIA CONTRATADA, COM DESCONTINUIDADE DA FABRICAÇÃO DOS PRODUTOS "BABYSOL", PRINCIPAL MARCA COMERCIALIZADA - HIPÓTESE "SUB JUDICE" NA QUAL A ACIONADA EXTINGUIU A FRANQUIA BABYSOL, OFERTANDO A MODIFICAÇÃO E CONTINUIDADE DO NEGÓCIO ATRAVÉS DE NOVO MODELO DE LOJA, DENOMINADO "ONE STORE MARISOL" - MUDANÇA SUBSTANCIAL NAS CARACTERÍSTICAS DA FRANQUIA INICIALMENTE CONTRATADA - PROPOSTA AMPARADA EM COMÉRCIO MULTIMARCAS - FRANQUEADA QUE NÃO PODE SER COMPELIDA A ACEITAR PRESTAÇÃO DIVERSA DA PACTUADA - EXEGESE DO ART. 313 DO CÓDIGO CIVIL - DESINTERESSE MANIFESTADO ATRAVÉS DE NOTIFICAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA RECORRIDA CONFIGURADO, CULMINANDO NA RESCISÃO POR CULPA DA FRANQUEADORA - RECURSO ACOLHIDO NO CAPÍTULO - FRANQUEADORA QUE POSTULA, EM TAL HIPÓTESE, A CONDENAÇÃO DA ADVERSA AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL MAIS PERDAS E DANOS - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL 14.3 DO INSTRUMENTO, RESSALTADA A INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, PELOS ÍNDICES CONVENCIONADOS, A CONTAR DA DATA DE RECEBIMENTO DO ATO NOTIFICATÓRIO ENVIADO PELA FRANQUEADORA - CONTUDO, REQUERIDA INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS INVIÁVEL - PENALIDADE RELACIONADA NA PETIÇÃO DE DESISTÊNCIA PARCIAL DO APELO CIRCUNSCRITA AO PEDIDO EXORDIAL 2.A, 1ª PARTE, CORRESPONDENTE À MULTA - POSTULAÇÃO NÃO CONHECIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - NOVO DESLINDE FORNECIDO À CONTROVÉRSIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECAIMENTO INTEGRAL SOBRE A ACIONADA, PORQUANTO DEU ENSEJO AO AJUIZAMENTO DA "ACTIO". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - PARCIAL PROVIMENTO DO RECLAMO - DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL.
NO AGINT NO RESP. 1573573/RJ. (TJSC, Apelação Cível n. 0300041-15.2015.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-12-2020).
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 998 do Código de Processo Civil, bem como no artigo 132, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal, homologo o pedido de desistência formulado e, em consequência, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao juízo a quo.
Cumpridos, arquivem-se os presentes autos. -
26/05/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
26/05/2025 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 12:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0804 -> DRI
-
26/05/2025 12:03
Terminativa - Homologada a Desistência do Recurso
-
20/05/2025 15:47
Retirado de pauta
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19/05/2025 11:54
Juntada de Petição
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12/05/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV8 -> GCIV0804
-
12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Data da sessão: <b>27/05/2025 09:01</b>
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12/05/2025 00:00
Intimação
8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 27 de maio de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5081338-28.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 214) RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART AGRAVANTE: HELENA WARTHA ADVOGADO(A): RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003) ADVOGADO(A): ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN (OAB SC016498) ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A): LUCAS INACIO DA SILVA (OAB SC033592) AGRAVADO: ADRIANE SOUZA FERREIRA ADVOGADO(A): REJANE DA SILVA SÁNCHEZ (OAB SC015469) AGRAVADO: MARCOS JORGE DE MORAES INTERESSADO: PEDRO HENRIQUE WHARTA DE PAIVA ESTRELLA ADVOGADO(A): LUCAS INACIO DA SILVA INTERESSADO: CARLOS EDUARDO GOMES DE PAIVA ESTRELLA ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER ADVOGADO(A): LAISA SANTOS DA SILVA INTERESSADO: DANIELA ZILLI INTERESSADO: MARIA MANOELA WARTHA DE PAIVA ESTRELLA INTERESSADO: PAOLA GOMES ESTRELLA KRUGER ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER ADVOGADO(A): LAISA SANTOS DA SILVA INTERESSADO: CARLOS ROBERTO DE PAIVA ESTRELLA (Espólio) ADVOGADO(A): MARCELO VALLS SILVA INTERESSADO: FREDERICO AUGUSTO DE MORAES ESTRELLA ADVOGADO(A): ANDERSON BELUZZO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de maio de 2025.
Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Presidente -
10/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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09/05/2025 11:33
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
-
09/05/2025 11:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
09/05/2025 11:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>27/05/2025 09:01</b><br>Sequencial: 214
-
03/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
02/05/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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07/04/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/04/2025
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04/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5081338-28.2024.8.24.0000/SC AGRAVADO: MARCOS JORGE DE MORAES DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que a parte recorrida não foi intimada para apresentar contrarrazões.
Retire-se, pois, o processo de pauta para a necessária abertura do contraditório.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. -
03/04/2025 14:06
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/04/2025
-
03/04/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
03/04/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/04/2025 14:04
Retirado de pauta
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03/04/2025 13:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0804 -> CAMCIV8
-
03/04/2025 13:58
Despacho
-
31/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/03/2025<br>Data da sessão: <b>15/04/2025 09:01</b>
-
28/03/2025 12:56
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 31/03/2025
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28/03/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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28/03/2025 12:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>15/04/2025 09:01</b><br>Sequencial: 39
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12/03/2025 20:34
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV8 -> GCIV0804
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12/03/2025 17:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator
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12/03/2025 17:00
Remetidos os Autos - GCIV0804 -> CAMCIV8
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12/03/2025 17:00
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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13/12/2024 21:02
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0804
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13/12/2024 21:01
Juntada de Certidão
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13/12/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (12/12/2024). Guia: 9449991 Situação: Baixado.
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12/12/2024 16:38
Remessa Interna para Revisão - GCIV0804 -> DCDP
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12/12/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 9449991 Situação: Em aberto.
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12/12/2024 16:37
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 293 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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