TJSC - 5078232-18.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5078232182023824093020250903170243
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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01/09/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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21/08/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 21:17
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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20/08/2025 21:17
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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20/08/2025 15:47
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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20/08/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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31/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/07/2025 19:05
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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29/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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29/07/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5078232-18.2023.8.24.0930/SC APELANTE: WALDRAUT VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB SC061592A)APELADO: BANCO VOTORANTIM (RÉU)ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) DESPACHO/DECISÃO WALDRAUT VIEIRA interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (evento 21, RECESPEC1), contra o acórdão do evento 14, RELVOTO1. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega dissenso pretoriano em torno da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, em razão da abusividade praticada pela instituição financeira.
Quanto à segunda controvérsia, no tópico "DO AFASTAMENTO DA MORA E SUA DESCARACTERIZAÇÃO FACE ÀS ABUSIVIDADES", a parte sustenta que a descaracterização da mora é medida que se impõe em razão da abusividade nos encargos incidentes no período na normalidade contratual.
Quanto à terceira controvérsia, no tópico "DAS TARIFAS, TAXAS E DESPESAS PELA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO DOS ENCARGOS ABUSIVOS E TAXAS ILEGAIS", a parte sustenta que o STJ veda a cobrança de taxa de emissão de carnê (TEC), taxa de abertura de crédito (TAC), comissão de permanência, entre outras.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos (justiça gratuita), passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia.
As razões recursais não apontam os dispositivos infraconstitucionais em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo.
Cumpre salientar que a parte recorrente também não realizou o necessário cotejo analítico, ou seja, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos do julgado paradigma, impossibilitando a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes. Para a análise do dissídio jurisprudencial, em sede de recurso especial, impõe-se indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, a existência de teses distintas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, sob circunstâncias fáticas idênticas, o que não foi observado na espécie.
Nesse sentido, destaca-se: O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, pois a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes (AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relª.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 17-3-2025).
Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório. (AgInt no AREsp n. 1.242.167, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5-4-2019, grifou-se).
Quanto à segunda e à terceira controvérsias, mostra-se inviável a abertura da via especial por aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia, diante fundamentação deficitária.
As razões recursais não indicam, de forma clara e inequívoca, os dispositivos da legislação federal que receberam interpretação divergente pela decisão recorrida.
Cita-se decisão em caso assemelhado: A fundamentação do recurso especial foi deficiente quanto ao pedido de danos morais, pois não indicou de forma clara os dispositivos legais supostamente violados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp n. 2.743.125/PE, relª.
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 21.
Intimem-se. -
05/07/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 10:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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04/07/2025 10:08
Recurso Especial não admitido
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02/07/2025 12:29
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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30/06/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/06/2025 16:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/06/2025 15:39
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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02/06/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/05/2025 04:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/05/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/05/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/04/2025 10:38
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0202 -> DRI
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30/04/2025 10:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/04/2025 10:36
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0202 -> DRI
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30/04/2025 10:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/04/2025 16:15
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/04/2025<br>Data da sessão: <b>29/04/2025 14:00</b>
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04/04/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 29 de abril de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5078232-18.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 17) RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA APELANTE: WALDRAUT VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB SC061592A) APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 03 de abril de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
03/04/2025 12:56
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 04/04/2025
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03/04/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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03/04/2025 12:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>29/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 17
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27/03/2025 19:33
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
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27/03/2025 19:33
Juntada de certidão
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26/03/2025 17:07
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
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24/03/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WALDRAUT VIEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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24/03/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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24/03/2025 14:49
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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