TJSC - 5037378-66.2022.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5037378-66.2022.8.24.0008/SC APELANTE: MARIA APARECIDA KRUGER (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANA PICKLER (OAB SC070754)ADVOGADO(A): DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo (evento 43, AGR_DEC_DEN_RESP1) de decisão que não admitiu o recurso especial.
Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada (evento 33, DESPADEC1) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo.
Intimem-se. -
06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5037378-66.2022.8.24.0008/SC APELANTE: MARIA APARECIDA KRUGER (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANA PICKLER (OAB SC070754)ADVOGADO(A): DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126) DESPACHO/DECISÃO MARIA APARECIDA KRUGER interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 26, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 18, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 384 do Código e Processo Penal, no que concerne ao pleito de reconhecimento de suposta nulidade "tendo em vista que houve alteração do entendimento do Ministério Público quanto a capitulação do crime após ter requerido intimação para oferta de transação penal e posterior novo entendimento quanto aos fatos, reenquadrando a conduta como sendo injúria racial, o que fere diretamente o disposto no art. 384 do Código de Processo Penal, uma vez ocorreu quase 1 ano após requerer inclusive a extinção pela prescrição". Ainda, nesse afã, argumenta: "Ou seja, não se trata somente do instituto da emendatio libelli, pois a nova interpretação e tipificação jurídica operada pelo magistrado para que condenasse a acusada, sobreveio de ilegalidade já cometida pelo Ministério Público quando depois de capitular a conduta como sendo injúria simples e requerer o reconhecimento da prescrição, operou a mutattio libelli, alterando a “opinio delicti”, remetendo os autos ao juízo comum para persecução penal.
Isso quando já havia se passado quase 1 ano.
Ainda que o Órgão Acusatório tivesse a deliberalidade para alterar a “opinio delicti”, deveria ter feito no prazo legal (5 dias).
O que claramente não ocorreu.
Com isso, o presente Recurso Especial deve ser provido para fins de reconhecer a nulidade perpetrada, mantendo a extinção da punibilidade da Requerente e ainda que não seja este o entendimento de Vossa Excelência, deve-se observar a vigência do julgado que deu nova interpretação ao artigo 20, da Lei 7.716/89, com o reconhecimento de novatio legis in pejus." Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa postula pelo reconhecimento da novatio legis in pejus, relativamente à nova interpretação dada ao art. 20 da Lei n. 7.716/1989. Por fim, requer a concessão de justiça gratuita. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), já que a decisão exarou entendimento compatível com a jurisprudência da Corte Superior – no sentido de que é permitido ao Juiz alterar a definição jurídica dos fatos (emendatio libelli), ainda que isso importe em aplicação de pena mais gravosa. A propósito: 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "o réu se defende dos fatos narrados e não da tipificação a ele atribuída.
Por isso, é permitido ao Juiz alterar a definição jurídica dos fatos (emendatio libelli), ainda que isso importe em aplicação de pena mais gravosa" (REsp 1807298/PB, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 14/10/2022). 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, Sexta Turma, AgRg no AREsp n. 2.463.874/MG, rel.
Ministro Teodoro Silva Santos, j. em 12-3-2024) 2.
Como é de conhecimento, o instituto da emendatio libelli (art. 383 do CPP), que consiste na atribuição de definição jurídica COORDENADORIA DE RECURSOS CRIMINAIS 5/12 A.T. diversa daquela descrita na inicial acusatória, ainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, não implica ofensa ao princípio da correlação fática entre a denúncia e a sentença, posto que o acusado se defende dos fatos descritos na peça incoativa (AgRg no REsp n. 2.111.671/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). 3.
Na hipótese, não há falar em violação ao princípio da correlação, pois, embora o Ministério Público tenha pleiteado a condenação do paciente pelo crime de furto simples, a denúncia descreveu que o paciente arrombou a porta do veículo da vítima, a fim de subtrair os bens de seu interior, o que permite o reconhecimento da qualificadora em desfavor do réu. [...] 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Quinta Turma, AgRg no HC n. 921.388/SP, rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 18-6-2024) Frisa-se que o teor da Súmula 83 do STJ "é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional" (STJ, AgRg no AREsp 2091731/TO, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. em 9.8.2022). Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.
Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: “A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: “Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 26, RECESPEC1.
Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). - Do Pedido de Justiça Gratuita em Ação Penal Pública Na seara penal, no âmbito da ação penal pública, a fim de se resguardar o pleno exercício do direito de defesa, não há exigência de antecipação de recolhimento de custas para o processamento do feito.
Por consequência, o pagamento das custas é ônus trazido apenas na sentença no caso de condenação (art. 804, CPP), sendo que a exigibilidade da obrigação respectiva ainda fica condicionada ao trânsito em julgado.
Assim, não há justificativa para se analisar o pleito de concessão de gratuidade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Essa é a posição sedimentada do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTS. 33, §2º, "B" E "C" E 61,I, DO CÓDIGO PENAL - CP.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO QUE O QUANTUM DE PENA APLICADO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - SÚMULA N. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.DIVERGÊNCIA PRETORIANA NÃO DEMONSTRADA.
CUSTAS PROCESSUAIS. MOMENTO DE AFERIÇÃO.
FASE DE EXECUÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.
Segundo a iterativa jurisprudência desta Corte, ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido estipulada em patamar inferior a 4 anos de reclusão, a reincidência justifica a fixação de regime mais gravoso, no caso, o semiaberto.2.
Não merece ser conhecido o recurso especial que, fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, não demonstra a divergência de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.3.
Quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, "de acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução (...)" (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 19/10/2016).4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2030440/PR, rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. em 02.08.2022 - grifou-se). A Lei n.º 11.636/2007, que "dispõe sobre as custas judiciais devidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça", é expressa nesse sentido: Art. 7º Não são devidas custas nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus, e nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada.
No mesmo sentido, é o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal: Habeas corpus.
Processual penal.
Recurso especial julgado deserto por falta de complementação do preparo em tempo hábil.
Constrangimento ilegal configurado.
Ordem concedida. 1.
Tanto a decisão singular que negou seguimento ao Recurso Especial quanto as decisões do Superior Tribunal de Justiça que não admitiram o Recurso Especial, ante a ausência do devido preparo, ferem os princípios constitucionais da presunção de inocência e da ampla defesa. 2. Esta Suprema Corte já consolidou o entendimento de que, em se tratando de crime sujeito à ação penal pública, como no presente caso, as custas só se tornam exigíveis depois do trânsito em julgado da condenação, motivo pelo qual não pode o recurso do réu deixar de ser admitido pela ausência de preparo. 3.
Mutatis mutandis, esse entendimento deve ser aplicado ao presente caso, sob pena de violação do princípio da ampla defesa, especialmente porque, ainda que depois de transcorrido o prazo fixado para a complementação, o paciente acabou complementando o preparo, não podendo ser ignorado esse fato. 4.
Ordem concedida para afastar a deserção por falta de preparo e desconstituir o trânsito em julgado da condenação, devendo o Tribunal de Justiça de origem proceder à análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso especial interposto pelo paciente (HC 95128/RJ, rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 9-2-2010, grifou-se).
Em complemento, registro julgado do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA PRÉVIA DE CUSTAS NA AÇÃO PENAL PÚBLICA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.I- Está em desacordo com os princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e de acesso à justiça a cobrança antecipada de despesa em ação penal pública.II- Precedente do Conselho Nacional de Justiça quanto à cobrança antecipada de das despesas com oficial de justiça na ação penal pública.III- Precedente do Supremo Tribunal Federal (HC 74338 / PB.
Relator: Min.
Néri Da Silveira).III- O pagamento das custas, ônus da condenação criminal (CPP, art. 804), deve efetuar-se na fase da execução do julgado.IV- Pedido julgado procedente para vedar ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins a exigência de custas prévias em ação penal pública.(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0002497-02.2009.2.00.0000 - Rel.
FELIPE LOCKE CAVALCANTI - 96ª Sessão Ordinária - julgado em 15/12/2009 ).
Por consequência, não conheço do pedido.
Intimem-se. -
01/09/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 08:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
-
01/09/2025 08:23
Recurso Especial não admitido
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21/08/2025 16:13
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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21/08/2025 15:47
Juntada de Petição
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21/08/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/08/2025 10:39
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/07/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5037378-66.2022.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50373786620228240008/SC)RELATOR: LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANNAPELANTE: MARIA APARECIDA KRUGER (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANA PICKLER (OAB SC070754)ADVOGADO(A): DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 18 - 15/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 17 - 15/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido -
16/07/2025 14:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 18:17
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0303 -> DRI
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15/07/2025 18:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/07/2025 12:06
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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14/07/2025 15:41
Remetidos os Autos - devolução ao Relator pelo Revisor - GCRI0301 -> GCRI0303
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09/07/2025 18:11
Conclusos para julgamento - para Revisão - GCRI0303 -> GCRI0301
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30/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/06/2025<br>Data da sessão: <b>15/07/2025 09:00</b>
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30/06/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Criminal Nº 5037378-66.2022.8.24.0008/SC (Pauta - Revisor: 36) RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN REVISOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES APELANTE: MARIA APARECIDA KRUGER (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANA PICKLER (OAB SC070754) ADVOGADO(A): DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025.
Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Presidente -
27/06/2025 18:57
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 30/06/2025
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27/06/2025 18:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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27/06/2025 18:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>15/07/2025 09:00</b><br>Sequencial: 36
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07/05/2025 16:30
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI3 -> GCRI0303
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07/05/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/04/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/04/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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11/04/2025 16:37
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCRI3
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11/04/2025 16:37
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0303 -> DCDP
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11/04/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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11/04/2025 13:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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