TJSC - 5084773-67.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5084773672023824093020250822083611
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20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
-
11/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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11/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5084773-67.2023.8.24.0930/SC APELANTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES VICENTE (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803)APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
08/08/2025 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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08/08/2025 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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08/08/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 16:08
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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07/08/2025 16:08
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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07/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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04/08/2025 15:53
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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04/08/2025 14:03
Juntada de Petição
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16/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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15/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5084773-67.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50847736720238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 69 - 11/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
14/07/2025 15:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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14/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
11/07/2025 14:49
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 69 - de 'PETIÇÃO' para 'AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL'
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11/07/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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23/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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20/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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20/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5084773-67.2023.8.24.0930/SC APELANTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES VICENTE (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803)APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) DESPACHO/DECISÃO MARIA APARECIDA RODRIGUES VICENTE interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 54, RECESPEC1), contra o acórdão do evento 47, RELVOTO1.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação aos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil; e 4º da Lei n. 1.060/50.
Quanto à segunda controvérsia, interpõe o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Desnecessário o recolhimento do preparo, porque o recurso versa sobre a questão da gratuidade da justiça.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, relativamente à apontada ofensa aos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária.
A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024).
Tocante ao art. 4º da Lei n. 1.060/50, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância, também por força da Súmula 284 do STF, por analogia.
Revela-se deficitária a fundamentação recursal, visto que o referido artigo foi revogado pelo atual diploma processual civil.
Quanto à segunda controvérsia, o reclamo não reúne condições de ser admitido pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da Súmula 284 do STF, por analogia.
A parte recorrente não explicitou qual seria a divergência jurisprudencial que, se demonstrada nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1°, do Regimento Interno do STJ, poderia ensejar a abertura da via especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 54, RECESPEC1.
Intimem-se. -
19/06/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/06/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 18:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
18/06/2025 18:01
Recurso Especial não admitido
-
18/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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17/06/2025 15:28
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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16/06/2025 10:44
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5084773-67.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50847736720238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 54 - 20/05/2025 - RECURSO ESPECIAL -
23/05/2025 14:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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23/05/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/05/2025 14:02
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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20/05/2025 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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15/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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17/04/2025 06:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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16/04/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/04/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/04/2025 16:32
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0404 -> DRI
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15/04/2025 16:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/04/2025 14:16
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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31/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/03/2025<br>Data da sessão: <b>15/04/2025 14:00</b>
-
31/03/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 15 de abril de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5084773-67.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 155) RELATOR: Desembargador Substituto VITORALDO BRIDI APELANTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES VICENTE (AUTOR) ADVOGADO(A): CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803) APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de março de 2025.
Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente -
28/03/2025 12:17
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 31/03/2025
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28/03/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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28/03/2025 12:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>15/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 155
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20/03/2025 10:35
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0404
-
19/03/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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14/02/2025 00:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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13/02/2025 14:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCOM4 -> DRI
-
13/02/2025 13:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0404 -> CAMCOM4
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13/02/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/02/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/02/2025 13:12
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
13/02/2025 11:13
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0404
-
05/02/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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23/01/2025 02:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/01/2025 09:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0404 -> DRI
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22/01/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 09:51
Terminativa - Não conhecido o recurso
-
21/01/2025 16:26
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM4 -> GCOM0404
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21/01/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/12/2024 03:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/12/2024 18:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0404 -> CAMCOM4
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17/12/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 18:13
Gratuidade da justiça não concedida
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16/12/2024 15:07
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM4 -> GCOM0404
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16/12/2024 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/12/2024 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/12/2024 18:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0404 -> CAMCOM4
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12/12/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 18:03
Determinada a intimação
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11/12/2024 17:43
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0404
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11/12/2024 17:43
Juntada de certidão
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11/12/2024 17:41
Alterado o assunto processual - De: Financiamento de Produto (Direito Bancário e Empresarial) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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10/12/2024 16:40
Remessa Interna para Revisão - GCOM0404 -> DCDP
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10/12/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA APARECIDA RODRIGUES VICENTE. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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10/12/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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10/12/2024 16:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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