TJSC - 5036925-50.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5036925502024824093020250903091052
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30/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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21/08/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
21/08/2025 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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21/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5036925-50.2024.8.24.0930/SC APELANTE: ERCILIO LUIZ JULIO (AUTOR)ADVOGADO(A): GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA (OAB SC046663)ADVOGADO(A): BRUNA SILVEIRA (OAB SC062866)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
20/08/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 18:11
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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19/08/2025 18:11
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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19/08/2025 11:24
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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19/08/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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11/08/2025 11:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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11/08/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/08/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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22/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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21/07/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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21/07/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5036925-50.2024.8.24.0930/SC APELANTE: ERCILIO LUIZ JULIO (AUTOR)ADVOGADO(A): GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA (OAB SC046663)ADVOGADO(A): BRUNA SILVEIRA (OAB SC062866)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 53, RECESPEC2).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 80, VII, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à aplicação de multa por embargos procrastinatórios.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 26, RELVOTO1): Desvela-se dos instrumentos contratuais sacramentados entre Ercílio e Crefisa que os juros remuneratórios pactuados destoam significativamente da contemporânea média de mercado e, ainda que tenha tido oportunidade para fazê-lo, a instituição financeira não comprovou que a anabolização dos compensatórios foi pautada em concretas condições desfavoráveis para a concessão do crédito.
Na verdade, a narrativa ventilada pela ré é genérica, abstrata, e, por isso, não tem o condão de justificar a incidência de taxas elevadas.
Eis a discrepância identificada: ContratoDataJuros pactuadosMédia de mercadoSérie Bacen032490004819 (Evento 1, CONTR12)20.2.201514,50% a.m6,30% a.m25464 - crédito pessoal não consignado032490005655 (Evento 1, CONTR13)8.6.201523,50% a.m6,49% a.m25464 - crédito pessoal não consignado032490006955 (Evento 1, CONTR14)9.11.201523,50% a.m6,81% a.m25464 - crédito pessoal não consignado032490006964 (Evento 1, CONTR15)10.11.201522% a.m3,42% a.m25465 - crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas032490007875 (Evento 1, CONTR16)5.4.201622% a.m7,21% a.m25464 - crédito pessoal não consignado032490008366 (Evento 1, CONTR17)7.6.201622% a.m7,18% a.m25464 - crédito pessoal não consignado032490009237 (Evento 1, CONTR18)6.10.201622% a.m7,42% a.m25464 - crédito pessoal não consignado032490009234 (Evento 1, CONTR19)6.10.201622% a.m7,42% a.m25464 - crédito pessoal não consignado032490011463 (Evento 1, CONTR20)3.10.201722% a.m7,27% a.m25464 - crédito pessoal não consignado032490010666 (Evento 1, CONTR121)31.5.201718,50% a.m7,29% a.m25464 - crédito pessoal não consignado032490011462 (Evento 1, CONTR122)3.10.201718,50% a.m7,27% a.m25464 - crédito pessoal não consignado O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Quanto à segunda controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Constata-se que os dispositivos indicados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Quanto à terceira controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer afastar a natureza procrastinatória dos embargos de declaração, demandaria o reexame de questões fáticas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 53, RECESPEC2, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
18/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 09:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
17/07/2025 09:34
Recurso Especial não admitido
-
14/07/2025 17:51
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
14/07/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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01/07/2025 15:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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01/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/06/2025 20:44
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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27/06/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
26/06/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
24/06/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 146,05
-
24/06/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 365,13
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24/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 789830, Subguia 165727 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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12/06/2025 16:05
Link para pagamento - Guia: 789830, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=165727&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>165727</a>
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12/06/2025 16:05
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 789830 - R$ 242,63
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09/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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05/06/2025 15:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
05/06/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/06/2025 18:47
Remetidos os Autos - GCOM0504 -> DRI
-
04/06/2025 18:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/05/2025 18:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b>
-
08/05/2025 19:19
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
-
08/05/2025 19:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
08/05/2025 19:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 186
-
06/05/2025 14:51
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0504
-
06/05/2025 07:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
29/04/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
29/04/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
29/04/2025 05:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/04/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/04/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/04/2025 11:27
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0504 -> DRI
-
28/04/2025 11:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/04/2025 17:04
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
-
02/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/04/2025<br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b>
-
02/04/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 24 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5036925-50.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 73) RELATOR: Desembargador ROBERTO LEPPER APELANTE: ERCILIO LUIZ JULIO (AUTOR) ADVOGADO(A): GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA (OAB SC046663) ADVOGADO(A): BRUNA SILVEIRA (OAB SC062866) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de abril de 2025.
Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente -
01/04/2025 11:38
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/04/2025
-
01/04/2025 11:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
01/04/2025 11:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 73
-
14/02/2025 13:52
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0504
-
14/02/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
14/02/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/02/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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07/02/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/01/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/01/2025 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/01/2025 05:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/01/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/01/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/01/2025 21:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCOM5 -> DRI
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15/01/2025 21:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> CAMCOM5
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15/01/2025 21:55
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
-
29/11/2024 17:50
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0504
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29/11/2024 17:50
Juntada de certidão
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29/11/2024 17:49
Alterado o assunto processual - De: Revisão do Saldo Devedor - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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29/11/2024 10:12
Remessa Interna para Revisão - GCOM0504 -> DCDP
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28/11/2024 23:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ERCILIO LUIZ JULIO. Justiça gratuita: Deferida.
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28/11/2024 23:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 39 do processo originário (21/10/2024). Guia: 9002276 Situação: Baixado.
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28/11/2024 23:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DESP/DEC PARTES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
AGRAVO INTERNO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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