TJSC - 5098901-58.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5001580-91.2022.8.24.0930/SC AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB DF021822) DESPACHO/DECISÃO 1) Defere-se a conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa. 2) Retifique-se a classe processual. 3) Retire-se a restrição realizada via Renajud caso tenha sido inserida enquanto o processo tramitou como busca e apreensão. 4) Busque o Cartório endereço da parte demandada nos sistemas de localização disponibilizados ao Poder Judiciário, nos termos da Circular CGJ 128/2021, com a posterior intimação da parte autora para se manifestar sobre o resultado, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. 5) Sobrevindo endereço, cite-se a parte executada, preferencialmente por AR, ciente dos prazos de 3 dias para pagar e de 15 para opor embargos.
Arbitra-se honorários em 10% do valor atualizado da causa, com redução de 50% em caso de pronto pagamento.
No prazo para embargos, a parte executada, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá requerer o pagamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% a.m., caso que importará em renúncia ao direito de opor embargos.
O não pagamento de qualquer das prestações implicará no vencimento das parcelas subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos e imposição à parte executada de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas (art. 916 do CPC). 6) Transcorrido o prazo sem pagamento, empregue-se o Sisbajud para localizar dinheiro em instituição financeira, com esteio no último cálculo apresentado pela parte exequente (art. 854 do CPC).
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 7) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, utilize-se o Renajud (restrição de transferência).
Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem (TJSC, AC 0301655-64.2015.8.24.0075, Rel.
Des. Luiz Zanelato, j. 20/02/2020).
Para Renajud positivo de veículo sem restrição de outro juízo e sem gravame (alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil): expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada.
A avaliação terá como parâmetro o valor constante na Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor apenas se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação. 8) Após, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 9) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
17/06/2025 11:05
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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17/06/2025 11:04
Transitado em Julgado
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17/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/05/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/05/2025 17:34
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0403 -> DRI
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13/05/2025 17:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 16:09
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>13/05/2025 14:00</b>
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28/04/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 13 de maio de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5098901-58.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 42) RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB SP094243) APELADO: ELIANE FAUSTO BORGES (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de abril de 2025.
Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente -
25/04/2025 11:55
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025
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25/04/2025 11:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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25/04/2025 11:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>13/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 42
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04/04/2025 14:11
Retirado de pauta
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31/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/03/2025<br>Data da sessão: <b>15/04/2025 14:00</b>
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31/03/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 15 de abril de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5098901-58.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 34) RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB SP094243) APELADO: ELIANE FAUSTO BORGES (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de março de 2025.
Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente -
28/03/2025 12:11
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 31/03/2025
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28/03/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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28/03/2025 12:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>15/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 34
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17/03/2025 10:07
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0403
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17/03/2025 10:07
Juntada de Certidão
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14/03/2025 13:20
Remessa Interna para Revisão - GCOM0403 -> DCDP
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13/03/2025 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 26 do processo originário (04/11/2024). Guia: 9160109 Situação: Baixado.
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13/03/2025 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 26 do processo originário (04/11/2024). Guia: 9160109 Situação: Baixado.
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13/03/2025 20:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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