TJSC - 5103115-92.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5103115-92.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51031159220248240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: CAMILA TUANY FORTE PEREIRA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623)APELADO: MILA MALHAS LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 63 - 22/09/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60
-
29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5103115-92.2024.8.24.0930/SC APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGADO)ADVOGADO(A): Blas Gomm Filho (OAB PR004919)APELADO: CAMILA TUANY FORTE PEREIRA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623)APELADO: MILA MALHAS LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623) DESPACHO/DECISÃO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (evento 46, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 13, ACOR2): DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (I) saber se é cabível a manutenção dos juros remuneratórios ajustados na avença; (II) saber se deve ser mantida a Tarifa de Abertura de Crédito - TAC; (III) saber se deve ser mantido o Seguro Prestamista; (IV) avaliar o pleito de fixação dos honorários advocatícios em relação ao proveito econômico e redistribuição do ônus da sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os juros remuneratórios são abusivos, porque superam de forma desproporcional a taxa média de mercado e inexiste justificativa concreta para a imposição de taxas tão altas, principalmente ao se levar em conta a inexistência de negativação ou protestos em nome das embargantes na época da pactuação.
Observância às orientações contidas nos Recursos Especiais n. 1.061.530/RS e 1821182/RS, do STJ.
Desprovimento do recurso no ponto. 4.
O contrato prevê a incidência da TAC, porém foi firmado após a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30-04-2008, situação que torna ilegal o ajuste desta tarifa, conforme entendimento assentado pelo STJ nos Recursos Repetitivos Especiais n. 1.255.573/RS e 1.251.331/RS.
Recurso desprovido no ponto. 5.
Com base nas teses traçadas pelo STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.578.553/SP (Tema 958) e 1.639.320/SP (Tema 972), em observância ao rito de demandas repetitivas (art. 1.040, do CPC), a previsão contratual de Seguro de Proteção Financeira (Prestamista) ou outra forma de assistência não é ilegal, devendo ser observado, apenas, se o consumidor foi obrigado a assinar o respectivo seguro como condição para concessão do crédito.
No presente caso, verifica-se que não constam indicativos no contrato de que a parte consumidora teve liberdade de consultar um rol de seguradoras para escolher qual seria a melhor opção de contratação, nem mesmo opção de negar a contratação, podendo-se concluir que o banco indicou de forma casada a seguradora constante no contrato, em nítida ofensa ao art. 39, I, do CDC, razão pela qual o recurso da embargada não será provido no ponto, mantendo-se o afastamento do seguro. 6. Em atenção ao entendimento do STJ em sede de demandas com temas repetitivos (Tema 1.076) e ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, ainda considerando o alto valor da causa e a impossibilidade de se saber o montante exato do proveito econômico nesta etapa processual, os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 7.
Manutenção da atribuição do ônus da sucumbência apenas à embargada, diante da manutenção da sentença. 8.
O desprovimento do recurso permite a majoração dos honorários advocatícios nos moldes do art. 85, § 11, do CPC, pois a hipótese se enquadra nos requisitos definidos pelo STJ (Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ).
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 35, ACOR2).
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial em relação à impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios pelo simples cotejo com a taxa média de mercado, sem apontar o artigo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia.
As razões recursais não apontam o dispositivo de lei federal em torno do qual teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo.
Cabe salientar: A indicação do dispositivo de lei federal objeto de intepretação controvertida nos tribunais é providência exigida para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
O seu não cumprimento acarreta a aplicação do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.804.044/PR, rel.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. em 31-3-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 46.
Intimem-se. -
28/08/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
27/08/2025 15:27
Recurso Especial não admitido
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25/08/2025 11:48
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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25/08/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 49
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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05/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5103115-92.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51031159220248240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: CAMILA TUANY FORTE PEREIRA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623)APELADO: CAMILA TUANY FORTE & CIA LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 46 - 29/07/2025 - RECURSO ESPECIAL -
04/08/2025 09:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
-
04/08/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/08/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/08/2025 13:22
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
29/07/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
29/07/2025 11:57
Juntada - Registro de pagamento - Guia 821121, Subguia 174312 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
-
29/07/2025 10:23
Link para pagamento - Guia: 821121, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=174312&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>174312</a>
-
29/07/2025 10:23
Juntada - Guia Gerada - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Guia 821121 - R$ 242,63
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08/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
-
07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5103115-92.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51031159220248240930/SC)RELATOR: NEWTON VARELLA JUNIORAPELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGADO)ADVOGADO(A): Blas Gomm Filho (OAB PR004919)APELADO: CAMILA TUANY FORTE PEREIRA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623)APELADO: CAMILA TUANY FORTE & CIA LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 35 - 04/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 34 - 04/07/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
04/07/2025 19:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
-
04/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 18:24
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0601 -> DRI
-
04/07/2025 18:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/07/2025 14:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
16/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Data da sessão: <b>03/07/2025 14:00</b>
-
16/06/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 03 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5103115-92.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 40) RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGADO) ADVOGADO(A): Blas Gomm Filho (OAB PR004919) APELADO: CAMILA TUANY FORTE PEREIRA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623) APELADO: CAMILA TUANY FORTE & CIA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
13/06/2025 12:07
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
-
13/06/2025 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
13/06/2025 12:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>03/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 40
-
30/05/2025 15:45
Juntada de Petição
-
23/05/2025 17:45
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0601
-
23/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
20/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
12/05/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
12/05/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
09/05/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/05/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/05/2025 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
30/04/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
30/04/2025 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
30/04/2025 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
29/04/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/04/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/04/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/04/2025 15:42
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0601 -> DRI
-
25/04/2025 15:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/04/2025 17:02
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
02/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/04/2025<br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b>
-
02/04/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5103115-92.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 152) RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGADO) ADVOGADO(A): Blas Gomm Filho (OAB PR004919) APELADO: CAMILA TUANY FORTE PEREIRA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623) APELADO: CAMILA TUANY FORTE & CIA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de abril de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
01/04/2025 09:36
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/04/2025
-
01/04/2025 09:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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01/04/2025 09:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 152
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30/03/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0601
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30/03/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
30/03/2025 11:30
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Contratos bancários
-
26/03/2025 13:01
Remessa Interna para Revisão - GCOM0601 -> DCDP
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26/03/2025 09:59
Remessa Interna para Revisão - GCOM0601 -> DCDP
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26/03/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 34 do processo originário (13/02/2025). Guia: 9752792 Situação: Baixado.
-
26/03/2025 09:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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