TJSC - 5012309-61.2024.8.24.0008
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 67
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12/07/2025 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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11/07/2025 17:31
Conclusos para decisão
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01/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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26/06/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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18/06/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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18/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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17/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5012309-61.2024.8.24.0008/SC AUTOR: ROSA PEDROSO MACHADOADVOGADO(A): FABIO JOEL COVOLAN DAUM (OAB SC034979)RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) DESPACHO/DECISÃO 1.
Diante da anulação da sentença, dou prosseguimento ao feito. 2.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos. 3. Estabeleço que o ponto controvertido está relacionado com a ausência de contratação de empréstimo consignado e a validade [ou não] da assinatura criptografada constante no contrato do processo 5012309-61.2024.8.24.0008/SC, evento 23, DOC3. 4.
Já no que diz respeito ao ônus probatório, consigno que a distribuição do ônus probatório foi implementada pelo acórdão no REsp 1846649 (tema 1.061), recaindo sobre a ré a prova da validade do negócio jurídico. 5.
No mais, uma vez superada a fixação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (pontos controvertidos), bem como a inexistência de outras questões preliminares ou irregularidades a sanar, defiro a produção das seguintes provas: a) documentais já inclusas; b) pericial em computação forense para verificar a autenticidade da assinatura criptografada no(s) contrato(s); e c) expedição de ofício e/ou consulta Sisbajud. 5.1.
Indefiro eventual pedido de produção de prova oral, tendo em vista que a prova pericial é suficiente para comprovar a relação entre as partes. 5.2.
Inicialmente, intime-se a parte requerida para, em 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, bem como para: a) relacionar e descrever programa(s) e/ou aplicativo(s) utilizado(s) no processo de autenticação, negociação e assinatura do contrato da suposta oferta; b) informar linguagem utilizada no desenvolvimento deste(s) programa(s) e/ou aplicativo(s), versão utilizada, empresa proprietária do código fonte; c) método(s) e procedimento(s) utilizado(s) para garantir a segurança das partes e os 3 pilares da segurança da informação (confidencialidade, integridade e disponibilidade; d) localização geográfica e especificação técnica do ambiente onde está hospedado o(s) programa(s) e/ou aplicativo(s) utilizado(s) nos trâmites da negociação entre instituição financeira e contratante; e) recibos das movimentações financeiras; f) log de auditoria de todo o processo da suposta contratação, desde o início ao fim, contendo: 1) número de telefone; 2) IP de autenticação do cliente; 3) MAC Adress do dispositivo assinante; 4) carimbos de tempo; 5) ID do dispositivo que assinou o contrato; 6) fotos com seus metadados; 7) SMS´s enviados. 5.2.1.
Em caso de recusa ou descumprimento da determinação, o que é inadmissível no caso em razão do disposto no art. 399 do CPC, caso o perito entenda viável, a prova pericial será realizada por similitude com os dados constantes no processo. 5.2.2.
Já a parte autora, também no prazo de 15 (quinze) dias, poderá apresentar os quesitos e assistente técnico, assim como, se possível e se for exigido pelo expert, deverá providenciar o acesso ao dispositivo eletrônico utilizado rotineiramente para transações bancárias. 5.2.3.
Apresentados os quesitos, intime-se via portal ALAN NIEDZIULKA, que nomeio como perito do juízo e deverá dizer, no prazo de 15 dias, se aceita o encargo, ciente de que os honorários foram fixados em R$ 1.800,03, consoante item 6.4 da tabela anexa à Resolução CM n. 5/2023m que alterou a Resolução CM n. 5/2019, pois a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade judiciária. 5.2.4.
Diante da inversão do ônus da prova, os honorários periciais serão custeados pela parte ré (Nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027210-29.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 23-06-2022). 5.2.5.
Aceito o encargo, o perito deverá indicar dia e horário para realização da perícia, comunicando os assistentes técnicos para, querendo, acompanharem o ato.
Deve, ainda, juntar o laudo em 30 dias, junto com declaração de que não recebeu e de que não está pleiteando por outros meios o valor dos honorários pela via administrativa ou judicial, conforme exigência do §4º, do artigo 6º, da Resolução CM n. 5/2019 e/ou seus dados bancários. 5.2.6.
Intimem-se também as partes, através de seus procuradores, da data da realização da prova pericial. 5.2.7.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem e, se for o caso, apresentarem o parecer do assistente técnico, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). 5.2.8.
Logo após, expeça-se alvará judicial para liberação do valor depositado em favor do perito judicial (art. 95, § 2º do CPC). 5.3.
Por fim, consulte-se através do sistema Sisbajud ou expeça-se ofício ao Banco Bradesco para que forneça os extratos da conta corrente/poupança nº 2422-8, agência 3859, de titularidade de ROSA PEDROSO MACHADO, CPF: *63.***.*50-57, do mês de abril/2021. 5.3.1.
Com a resposta, dê-se vistas às partes. 6.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para sentença. -
16/06/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 18:55
Decisão interlocutória
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09/06/2025 17:58
Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:23
Recebidos os autos - TJSC -> BNU04CV Número: 50123096120248240008/TJSC
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08/05/2025 20:44
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Número: 50123096120248240008/TJSC
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17/03/2025 13:25
Remetidos os Autos - Remessa Externa - BNU04CV -> TJSC
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17/03/2025 13:24
Alterado o assunto processual - De: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil) - Para: Empréstimo consignado
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22/01/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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21/12/2024 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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16/12/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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16/12/2024 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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11/12/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 14:24
Decisão interlocutória
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05/12/2024 13:19
Conclusos para decisão
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04/12/2024 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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12/11/2024 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/11/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 40 Justiça gratuita: Deferida
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04/11/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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28/10/2024 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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24/10/2024 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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16/10/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/10/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/10/2024 13:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/10/2024 12:23
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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08/10/2024 16:32
Conclusos para despacho
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07/10/2024 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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06/09/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2024 19:16
Decisão interlocutória
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05/09/2024 15:13
Conclusos para decisão
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04/09/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2024 14:21
Juntada de Petição - BANCO DAYCOVAL S.A. (RS056646 - RONALDO GOIS ALMEIDA )
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05/08/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/08/2024 12:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2024 18:16
Expedição de ofício - 1 carta
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16/07/2024 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSA PEDROSO MACHADO. Justiça gratuita: Deferida.
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/07/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 17:14
Determinada a citação
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02/07/2024 13:17
Conclusos para decisão
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02/07/2024 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2024 18:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 12/06/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA CONJUNTA N. 023/DF/2024
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10/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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31/05/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2024 17:20
Decisão interlocutória
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28/05/2024 15:36
Conclusos para despacho
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28/05/2024 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/05/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 18:38
Determinada a intimação
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26/04/2024 11:19
Conclusos para despacho
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26/04/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSA PEDROSO MACHADO. Justiça gratuita: Requerida.
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26/04/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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