TJSC - 5121531-45.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5121531-45.2023.8.24.0930/SC APELANTE: MIGUEL ARCANGELO MENDES (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO JOCHEM SALM (OAB SC057499)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
05/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
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04/09/2025 12:06
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5121531-45.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51215314520238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: MIGUEL ARCANGELO MENDES (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO JOCHEM SALM (OAB SC057499)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 78 - 03/09/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
03/09/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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03/09/2025 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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03/09/2025 16:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
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03/09/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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03/09/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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12/08/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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12/08/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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12/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 12:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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08/08/2025 12:40
Recurso Especial não admitido
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05/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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04/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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03/08/2025 15:59
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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03/08/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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03/08/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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01/08/2025 17:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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01/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/08/2025 16:56
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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01/08/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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25/07/2025 06:41
Juntada - Registro de pagamento - Guia 813352, Subguia 172016 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
-
16/07/2025 15:13
Link para pagamento - Guia: 813352, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=172016&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>172016</a>
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16/07/2025 15:13
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 813352 - R$ 242,63
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11/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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09/07/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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09/07/2025 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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09/07/2025 17:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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09/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 15:44
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0202 -> DRI
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09/07/2025 15:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/07/2025 15:43
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0202 -> DRI
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09/07/2025 15:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/07/2025 12:10
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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20/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>08/07/2025 09:00</b>
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18/06/2025 14:40
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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18/06/2025 14:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>08/07/2025 09:00</b><br>Sequencial: 47
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13/06/2025 18:29
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0202
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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12/06/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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12/06/2025 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5121531-45.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51215314520238240930/SC)RELATOR: ROBSON LUZ VARELLAAPELANTE: MIGUEL ARCANGELO MENDES (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO JOCHEM SALM (OAB SC057499)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 10/06/2025 - AGRAVO INTERNO -
11/06/2025 10:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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11/06/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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10/06/2025 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 129,77
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04/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 776184, Subguia 161839 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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24/05/2025 09:11
Link para pagamento - Guia: 776184, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=161839&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>161839</a>
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24/05/2025 09:11
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 776184 - R$ 242,63
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21/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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20/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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20/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5121531-45.2023.8.24.0930/SC APELANTE: MIGUEL ARCANGELO MENDES (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO JOCHEM SALM (OAB SC057499)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS opôs embargos de declaração, com efeitos infringentes, contra "decisum" singular que negou provimento ao recurso por si interposto e acolheu parcialmente o apelo de MIGUEL ARCANGELO MENDES para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação (Evento 10).
Em suas razões de insurgência (Evento 17), diz que o julgado "foi contraditório ao recente entendimento consolidado quando do julgamento do REsp 1821182/RS notadamente quanto ao reconhecimento pela Colenda Corte Cidadã acerca da impossibilidade de se utilizar “taxa média de mercado” como ferramenta exclusiva para aferir a abusividade do percentual da taxa de juros remuneratórios definido em contrato". Houve contrarrazões (Evento 20).
Este é o necessário relatório.
Nos termos do art. 1.022 da Lei n. 13.105, de 16/3/2015, os embargos de declaração buscam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc.
I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc.
II), ou corrigir erro material (inc.
III).
No presente caso, a embargante afirma que, "para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios fixada no contrato, este D.
Juízo utilizou como ferramenta para se aferir esta suposta abusividade e também como parâmetro a ser utilizado para substituição da taxa de juros remuneratórios a “taxa média de mercado para o período” situação que a Embargante entende contrariar o recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n.º 1.821.182/RS".
Entretanto, lembre-se que "a contradição que autoriza o manejo dos declaratórios é tão somente a interna, qual seja, a que se possa eventualmente verificar entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão ou sentença" (STJ, EDcl no AR n. 5805/RS, rel.
Ministro Sérgio Kukina, j. em 27/11/2019, DJe 2/12/2019).
Sob esse prisma, não há qualquer vício a ser sanado.
A fundamentação adotada no aresto encontra pleno respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no qual se assentou que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e cabalmente demonstrada a abusividade, entendida como a colocação do consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda conforme esse entendimento, reafirmado em precedentes posteriores, como os Recursos Especiais n. 1.821.182/RS e n. 2.009.614/SC, salientou-se que a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, constitui referencial útil, em que pese não absoluto, para a verificação da abusividade, a qual deve ser apurada a partir das peculiaridades do caso concreto.
E, na hipótese sob exame, a decisão embargada (Evento 10) expressamente reconheceu a existência de relação de consumo e a ausência de elementos que permitissem concluir pela regularidade da taxa aplicada.
Restou evidenciada a omissão da financeira quanto ao ônus de demonstrar, com base nos parâmetros objetivos e subjetivos da operação, a justificativa para a adoção da taxa superior à média de mercado, tais como análise do risco da operação, perfil do contratante, garantias apresentadas e contexto econômico vigente à época da contratação.
Ademais, como bem pontuado no acórdão embargado, o simples fato de a taxa média de mercado não ser um teto absoluto não impede que, na ausência de justificativas concretas para sua superação, possa ser considerada parâmetro adequado para a fixação dos juros remuneratórios, em consonância com a jurisprudência da Corte Superior.
Logo, inexiste qualquer contradição entre os fundamentos utilizados e a conclusão adotada no acórdão embargado, sendo certo que a análise da taxa de juros contratada foi feita sob o prisma da excepcionalidade autorizadora da intervenção judicial, com observância às diretrizes firmadas pela Corte de Cidadania, do que resultou impositiva a manutenção do provimento do apelo da parte autora no ponto.
Dessa forma, mostra-se evidente a intenção da parte embargante de manifestar seu inconformismo no tocante ao desfecho conferido à celeuma, o que não se admite na estreita via dos aclaratórios.
E, porque não vislumbrada qualquer das hipóteses do art. 1.022 da Lei Adjetiva Civil, o recurso sequer merece conhecimento, conforme vem reconhecendo a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PESCADORES.
CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA.
BELO MONTE. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO.
NORTE ENERGIA S.A.
NÃO INTERPOSTO.
ARGUMENTOS DISSOCIADOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. É incabível arguir omissão na via aclaratória acerca das teses de agravo interno não interposto pela parte embargante. 3.
Inviáveis os embargos que trazem argumentos dissociados dos fundamentos da decisão impugnada. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.030.604/PA, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 15/5/2023, DJe de 17/05/2023) (sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, vícios inexistentes na espécie. 2.
Inviáveis os embargos que trazem argumentos dissociados dos fundamentos da decisão impugnada, revelando tratar-se de mera tentativa de arguir na via aclaratória o que se deixou de providenciar no agravo interno. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.653.341/RJ, rel. Min. Og Fernandes, j. em 25/04/2022, DJe de 12/05/2022) (sem grifos no original) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO RELACIONADAS COM O FATOR DE CONVERSÃO DAS AÇÕES DA TELEPAR CELULAR S/A. VÍCIOS INEXISTENTES.
QUESTÃO EXPRESSAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INVIÁVEL.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (Agravo de Instrumento n. 5020730-69.2021.8.24.0000, rel.
Des. Torres Marques, j. em 21/09/2021) Ademais, inconteste que a CREFISA S.A. se utiliza de mera reedição dos fundamentos veiculados nos recursos anteriores, invocando, inclusive, questões expressamente decididas no acórdão, a comprovar sua intenção meramente protelatória, com objetivo de procrastinar o andamento do feito por meio do manejo de embargos de declaração manifestamente incabíveis, razão pela qual se impõe sua condenação na multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Nesse viés, tendo em vista a conduta da embargante, afigura-se adequada sua condenação ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada.
Ante o exposto, não se conhece dos presentes embargos declaratórios e condena-se a embargante ao pagamento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil no termos da fundamentação. -
19/05/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/05/2025 22:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/05/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 17:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> DRI
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19/05/2025 17:05
Não conhecidos os embargos de declaração
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28/04/2025 11:30
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0202
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27/04/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/04/2025 21:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/04/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/04/2025 07:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/04/2025 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/04/2025 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/04/2025 05:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/04/2025 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/04/2025 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/04/2025 15:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> DRI
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14/04/2025 15:36
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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14/04/2025 12:04
Retirada de pauta
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28/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/03/2025<br>Data da sessão: <b>15/04/2025 14:00</b>
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28/03/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de abril de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5121531-45.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 48) RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA APELANTE: MIGUEL ARCANGELO MENDES (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO JOCHEM SALM (OAB SC057499) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de março de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
27/03/2025 14:03
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/03/2025
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27/03/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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27/03/2025 14:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>15/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 48
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26/03/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 51 do processo originário (12/02/2025). Guia: 9675571 Situação: Baixado.
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26/03/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MIGUEL ARCANGELO MENDES. Justiça gratuita: Deferida.
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26/03/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 51 do processo originário (12/02/2025). Guia: 9675571 Situação: Baixado.
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26/03/2025 14:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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