TJSC - 5002441-57.2024.8.24.0235
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Herval Doeste
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:51
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50009611020258240235
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25/04/2025 18:36
Baixa Definitiva
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25/04/2025 18:36
Transitado em Julgado
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24/04/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/04/2025 01:46
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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31/03/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/03/2025
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28/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002441-57.2024.8.24.0235/SC RÉU: ADRIANA DE FATIMA MACHADO SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo a demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 3.982,80 (três mil, novecentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos), a ser corrigido monetariamente segundo o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do vencimento da nota promissória e acrescido de juros moratórios segundo a SELIC, deduzido o IPCA/IBGE (art. 406, §1º, CC, redação inserida pela Lei nº 14. 905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso ou havendo renúncia neste sentido, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, cumpra-se o previsto no art. 320 e seguintes do CNCGJ, no que for cabível, e, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. -
27/03/2025 13:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/03/2025
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27/03/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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27/03/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 16:14
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 15:36
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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19/03/2025 16:45
Conclusos para decisão
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19/03/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/02/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 02:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/01/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/12/2024 06:30
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/12/2024 16:54
Expedição de ofício - 1 carta
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09/12/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 15:23
Despacho
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29/11/2024 13:35
Conclusos para despacho
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28/11/2024 11:41
Juntada de Petição
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28/11/2024 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/11/2024 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/11/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 09:25
Determinada a intimação
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14/11/2024 18:17
Conclusos para despacho
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14/11/2024 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANA DE FATIMA MACHADO. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/11/2024 17:59
Alterado o assunto processual - De: Espécies de títulos de crédito - Para: Compra e venda
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14/11/2024 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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