TJSC - 5003117-80.2023.8.24.0189
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 15:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5003117802023824018920250811152850
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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25/07/2025 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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17/07/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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17/07/2025 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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17/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5003117-80.2023.8.24.0189/SC APELADO: ARGENTA BRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): Gustavo Amorim (OAB SC016863)ADVOGADO(A): JOSÉ VLADEMIR MEISTERADVOGADO(A): ZELEÍ CRISPIM DA ROSA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo (evento 52, AGR_DEC_DEN_RESP1) de decisão que não admitiu o recurso especial.
Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada (evento 43, DESPADEC1) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo.
Intimem-se. -
16/07/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 13:41
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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15/07/2025 13:41
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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15/07/2025 10:49
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES2
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15/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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12/07/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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12/07/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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11/07/2025 17:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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11/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/07/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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06/06/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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30/05/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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30/05/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5003117-80.2023.8.24.0189/SC APELADO: ARGENTA BRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): Gustavo Amorim (OAB SC016863)ADVOGADO(A): JOSÉ VLADEMIR MEISTERADVOGADO(A): ZELEÍ CRISPIM DA ROSA DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interpôs Recurso Especial contra acórdãos proferidos por órgão julgador componente do Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento à apelação (evento 15), bem como rejeitou os aclaratórios (evento 31).
Em síntese, alegou negativa de vigência aos arts. 489 e 1.022 do CPC (evento 31). Apresentadas as contrarrazões (evento 41), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência. É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino. Sob o pálio de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, o recorrente alega que, nos aclaratórios opostos, destacou importantes omissões a serem sanadas pelo Colegiado de origem, notadamente em relação à "essencialidade ou não de elementos integrantes de produtos, para avaliar se o seu diferimento de ICMS era válido".
Destaca, neste sentido, que o acórdão "faz a inusitada e incorreta equivalência de produto essencial para a mercadoria (energético) e o produto estar na lista da encomenda", sem levar em conta que "é bastante lógico que uma encomenda será feita conforme solicitado, mas que certos produtos podem ser essenciais e outros não". Alega que tais máculas não foram supridas, insistindo o Colegiado "em pular por completo a sua defesa recursal" (evento 39).
No entanto, da leitura dos acórdãos recorridos (eventos 15 e 31), constata-se que inexiste omissão ou ausência/deficiência de fundamentação a ensejar o acolhimento do reclamo, mormente diante da fundamentação lançada pelo Órgão Julgador, que bem analisou todas as questões relevantes para fins de resolução da lide, revelando-se a pretensão mera rediscussão do julgado.
Logo, inexiste ofensa aos referidos dispositivos legais, pois não houve omissão na decisão hostilizada acerca de qualquer questão sobre a qual deveria ter emitido juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no acórdão guerreado.
De salientar, ademais, que o fato de a controvérsia, posta em juízo, ter sido analisada sob enfoque diverso daquele pretendido pelos recorrentes não revela qualquer vício de fundamentação a ensejar afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, afinal, o julgado apenas foi contrário às proposições defensivas do insurgente.
A jurisprudência do STJ, a propósito, ratifica esse entendimento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.1.
Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.[...](AgInt no REsp n. 2.066.009/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.).
Além do mais, verifica-se que para analisar a pretensão recursal, tal como posta, e infirmar a conclusão alcançada pela decisão hostilizada quanto a ausência de omissão seria necessário reapreciar as circunstâncias fático-probatórias dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Consabido que o Superior Tribunal de Justiça, em determinadas situações, vem distinguindo em diferentes planos as figuras do "mero reexame das provas", não admitindo o recurso especial; e da "revaloração da prova", admitindo e analisando as questões trazidas no bojo do apelo nobre. A propósito: [...] sabe-se que o reexame do conjunto fático-probatório não se confunde com a "valoração dos critérios jurídicos respeitantes à utilização da prova e à formação da convicção".
O que o enunciado n. 7 da Súmula do STJ visa impedir é a formulação de nova convicção acerca dos fatos, a partir das provas.
Por isso, esse entendimento sumulado apenas pode ser afastado nas hipóteses em que o recurso especial veicula questões eminentemente jurídicas, atinentes ao direito probatório" (STJ, AgRg no AREsp 723.035/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 17.11.2015). Contudo, esse não é o caso dos autos, uma vez que a alteração do entendimento firmado pelo Colegiado, exigiria a reapreciação do conjunto de provas e de fatos, providência esta incompatível com a estreita via do recurso especial.
Em arremate: PROCESSUAL CIVIL. [...].
REANÁLISE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. [...] III - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". [...] VIII - Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.094.670/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Assim, a insurgência transborda as funções da Corte Superior, qual seja, a de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria.
Por fim, constata-se que o acolhimento da insurgência demandaria a apreciação da legislação local de regência, o que não é cabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF, aplicada por analogia, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Nesse sentido, extrai-se da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO LOCAL.
DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VIOLAÇÃO.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 85 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.ARGUIÇÃO GENÉRICA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
REQUISITOS.INEXISTÊNCIA. [...] 2.
Nos termos da Súmula 280 do STF, é defeso o exame de lei local em sede de recurso especial. [...] (AgInt no REsp 1690029/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, j. em 8.9.2020). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973 NÃO VERIFICADA.
APELAÇÃO.
PREENCHIMENTO INCORRETO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO DECRETADA.
SÚMULA 83/STJ.APLICAÇÃO DE NORMA LOCAL.
INVIABILIDADE DE EXAME EM ESPECIAL.
SÚMULA280/STF.
AGRAVO IMPROVIDO. [...] 4.
O exame de normas de caráter local é inviável no âmbito do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 5.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EDcl no REsp 1855114/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 29.6.2020).
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO SE ADMITE o Recurso Especial.
Anota-se que, contra decisão que não admite Recurso Especial, é cabível a interposição de Agravo em Recurso Especial, previsto no art. 1.042 do CPC (e não o Agravo Interno previsto no art. 1021 c/c 1.030, §2º, do CPC).
Intimem-se. -
29/05/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 12:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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27/05/2025 12:30
Recurso Especial não admitido
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23/05/2025 13:44
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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23/05/2025 11:14
Juntada de Petição
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22/05/2025 18:06
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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20/05/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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03/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/04/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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26/03/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/03/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/03/2025 15:45
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0502 -> DRI
-
25/03/2025 15:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/03/2025 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>25/03/2025 14:00</b>
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10/03/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 25 de março de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5003117-80.2023.8.24.0189/SC (Pauta: 28) RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): LEANDRO DA SILVA ZANINI PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI APELADO: ARGENTA BRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): Gustavo Amorim (OAB SC016863) ADVOGADO(A): JOSÉ VLADEMIR MEISTER ADVOGADO(A): ZELEÍ CRISPIM DA ROSA MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de março de 2025.
Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente -
07/03/2025 13:15
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/03/2025
-
07/03/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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07/03/2025 13:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>25/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 28
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06/03/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/03/2025 14:13
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0502
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28/02/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/02/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/02/2025 00:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/02/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/02/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/02/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/02/2025 16:33
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0502 -> DRI
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04/02/2025 16:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/02/2025 16:01
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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31/01/2025 15:04
Juntada de Petição
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24/01/2025 12:19
Juntada de Petição
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21/01/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Data da sessão: <b>04/02/2025 14:00</b>
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17/01/2025 13:39
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
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17/01/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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17/01/2025 13:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>04/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 84
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23/09/2024 16:32
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB5 -> GPUB0502
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23/09/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/09/2024 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/09/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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20/09/2024 17:09
Remetidos os Autos para vista ao MP - GPUB0502 -> CAMPUB5
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18/09/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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18/09/2024 17:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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