TJSC - 5004260-21.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:14
Baixa Definitiva
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28/08/2025 09:14
Baixa Definitiva
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27/08/2025 18:01
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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27/08/2025 18:01
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 11. Parte: ESTADO DE SANTA CATARINA
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27/08/2025 18:01
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 11. Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: RAQUEL APARECIDA DE LIMA
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20/08/2025 13:37
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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20/08/2025 13:36
Transitado em Julgado
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20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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08/07/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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01/07/2025 17:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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01/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 14:21
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0501 -> DRI
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01/07/2025 14:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 14:09
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Data da sessão: <b>01/07/2025 14:00</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5004260-21.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 38) RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA AGRAVANTE: RAQUEL APARECIDA DE LIMA ADVOGADO(A): MARILÉIA FÁTIMA DE VARGAS (OAB SC065041) AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): ALISSON DE BOM DE SOUZA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025.
Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente -
13/06/2025 12:44
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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13/06/2025 12:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>01/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 38
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11/06/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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21/05/2025 13:42
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GPUB0501
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21/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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20/05/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/05/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004260-21.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: RAQUEL APARECIDA DE LIMAADVOGADO(A): MARILÉIA FÁTIMA DE VARGAS (OAB SC065041) DESPACHO/DECISÃO 1. Raquel Aparecida de Lima agrava da decisão que, em cumprimento de sentença movido em face do Estado de Santa Catarina, acolheu impugnação dos cálculos e excluiu parcela referente ao pagamento das férias.
Afirma que os documentos emitidos pela Fazenda Estadual demonstraram que "as férias referentes aos períodos de 1981, 1982, 1984, 1985, 1986, 1987, 1992, 1993 e 2013 não foram usufruídas nem indenizadas", devendo servir de base à execução as planilhas anexadas à inicial.
Elas refletem exatamente o que é devido e a impugnação foi genérica.
Adverte, contudo, que "O montante de R$ 3.968,01, pago administrativamente a título de Férias Proporcionais referentes a 12/2013 (código 02-0053-01), corresponde exclusivamente aos períodos de 1988 a 1991, que já foram quitados".
Por outro lado, defende que não se pode presumir a fruição de férias sem prova documental correspondente, o que não se infere também pelo fato de o descanso dos servidores do magistério coincidir com o recesso escolar.
Neguei o efeito suspensivo. O Estado argumenta que a regra, inclusive amparada nos Estatutos do Magistério (Lei 5.205/75 e Lei 6.844/86), é a de que professores gozarão de férias durante o período de recesso escolar.
Essa situação é presumida e eventual arguição em contrário deve ser comprovada pela parte.
Sustenta ainda que "a parte enxequete estava executando nada menos do que 11 períodos de férias supostamente não usufruído! Ora, a falta de documentação comprobatória documental do usufruto dos períodos de 1988 a 1993 não pode se prestar ao enriquecimento ilícito da parte adversa em detrimento dos cofres públicos, especialmente em se tratando de período antigo em que a documentação era física e muitas vezes se perdia dos estabelecimentos escolares".
Além do mais, a transcrição de documentos funcionais antigos são suficientes para comprovar o usufruto de férias entre 1988 e 1992, sendo que diante da informatização operada a partir de 1994, ainda se constata que a exequente sempre usufruiu de férias durante o mês de janeiro. Enfatiza, por fim, que é vedado o enriquecimento sem causa, e não há prova da hipossuficiência para deferimento da gratuidade. 2. No cumprimento individual de sentença coletiva, a agravante postulou o pagamento (e correspondente terço constitucional) de férias que, embora adquiridas, disse não terem sido usufruídas.
Levando em conta o ingresso no serviço público em março de 1981, afirmou que não houve quitação dos seguintes períodos: 21/03/1981 a 28/02/1982; 23/03/1982 a 22/08/1982; 20/02/1984 a 31/12/1984 e 21/02/2013 a 13/01/2014 (fls. 7, da petição inicial). Ocorre parcela dessa informação se mostrou inconsistente ao longo da execução.
A admissão ao cargo de magistério ocorreu em 21 de fevereiro de 1985 (evento 12, DOC8), o que automaticamente afasta a perspectiva de obtenção de pagamento de parcelas anteriores ao marco. 3. Firmada a premissa, na origem o Estado anexou documentos e admitiu que não encontrou registro de gozo de férias durante os anos de 1986 e 1987.
Assinalou, todavia, que a contar de 1988, as fichas funcionais da exequente estão inscritas com códigos específicos correspondentes à rubrica.
Todo esse detalhamento está na resposta a ofício antes encaminhado à Diretoria de Gestão de Pessoas (evento 12, DOC12): À frente detalhou os períodos aquisitivos: Sequencialmente, apresentou sua planilha de cálculos (na qual inclusive abateu o valor pago administrativamente: evento 12, DOC11): A exequente rebateu a documentação, afirmando que "esses pagamentos são referentes aos terços de férias e não a indenização pelas férias não usufruídas conforme relatório de férias apresentado tanto pela servidora, Evento 1– OUT13, como pelo Estado, Evento12 – OUT6.
Se há adequação a ser realizado na tabela apresentada pela Exequente, é apenas no tocante ao terço de férias dos períodos acima mencionados e nas do período de 1988 (Evento12,OUT7), 1989 (Evento12,OUT9) e 1991 (Evento12, OUT13).
Em relação aos demais períodos são devidos na integra e com o respectivo terço constitucional". 4. A agravante reivindica distintos períodos de férias, defendendo que sem comprovação documental, a fruição não pode ser presumida. Concordo com a tese.
O Estatuto do Magistério do Estado de Santa Catarina (Lei n. 6.844/86) dispõe: Art. 93 - O membro do magistério tem direito até 60 (sessenta) dias de férias pôr ano, devendo coincidir este período com o do recesso escolar.
Parágrafo único - Garantido o gozo mínimo de 30 (trinta) dias contínuos de férias anuais, o membro do magistério pode, durante o recesso escolar, ser convocado para participar de atividades relacionadas com suas funções. (Revogado pela Lei Complementar nº 668/2015) Art. 94 - As férias do membro do magistério que não estiver em exercício em estabelecimento de ensino, será de 30 (trinta) dias continuos, segundo a escala previamente organizada. (Revogado pela Lei Complementar nº 668/2015) Tiro das disposições que, na realidade, as férias são somente de trinta dias, quer dizer, o período durante o qual o professor ficará contínua e obrigatoriamente afastado das atividades laborativas.
O outro período tem perfil distinto, pois existe a possibilidade de haver convocação.
Não há férias com a perspectiva de também se dar trabalho.
Há, mais proximamente, um regime de sobreaviso, que não pode ser equiparado plenamente ao repouso.
A gratificação de férias visa propiciar ao servidor que, durante férias, possa investir em atividades de lazer sem comprometimento da remuneração ordinária.
O docente que estiver submetido a uma convocação a qualquer momento não se equipara a essa posição.
Por essa razão, não havendo efetivamente férias por sessenta dias, o terço constitucional deverá se limitar ao período correspondente a trinta dias, como hoje já ocorre. 5. A Lei Complementar n. 688/15 revogou esses artigos, vigorando, a partir dali, isto: Art. 15 - O período de férias anuais dos titulares dos cargos efetivos integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual será de 30 (trinta) dias, considerada a data de ingresso no serviço público para fins de contagem do período aquisitivo.
Parágrafo único.
As férias dos servidores de que trata o caput deste artigo em exercício nas unidades escolares da rede estadual de ensino e na Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE) serão coincidentes com os períodos de férias escolares, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas dos estabelecimentos de ensino.
A exequente ingressou no serviço público em 21 de fevereiro de 1985 e a sua aposentadoria ocorreu em 14 de janeiro de 2014, sendo que constam como primeiras férias usufruídas em 1988 referente ao período aquisitivo de fevereiro de 1987 a fevereiro de 1988 (evento 12, DOC8).
No próprio ofício da Secretaria de Estado da Educação consta: "Não encontramos registro de pagamento de férias referente aos anos entre 1986 e 1987".
Afastada, por isso, a tese de que o descanso teria sido usufruído no recesso escolar, vê-se que é devido mesmo o pagamento das férias no período acima indicado.
O ônus da prova, no ponto, era do executado, pois se cuidava de circunstância extintiva do direito.
Decidimos na Oitava Turma de Recursos da Capital: PROFESSOR - FÉRIAS - RECESSO ESCOLAR - ADICIONAL (GRATIFICAÇÃO) DE UM TERÇO - FALTA DE DIREITO. O professor tem evidente direito a férias anuais de trinta dias com a adição do terço constitucional (o que é respeitado pela Administração); mas ele fica afastado do serviço por mais tempo em razão do recesso escolar.
Isso não vale por férias, pois existe a possibilidade de convocação para o trabalho. A gratificação de férias visa propiciar ao servidor que, durante férias, possa investir em atividades de lazer sem comprometimento da remuneração ordinária.
O docente que estiver submetido a uma chamada a qualquer momento não se equipara a essa posição. Não fosse assim, para superar o impasse, a Administração poderia meramente determinar a permanência dos docentes nas escolas, que não teriam o almejado terço remuneratório e haveriam de permanecer em atividade. Paradoxal que, existindo uma vantagem funcional (ausência do trabalho por mais de um trintídio), se tente daí ter um benefício pecuniário. Recurso improvido. (RI 0804544-03.2011.8.24.0023, da Capital - Norte da Ilha, de minha relatoria) Esta Corte segue o entendimento: A) SERVIDORA PÚBLICA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO PARA EXCLUSÃO DE VALORES RELATIVOS ÀS FÉRIAS DE 1988 A 1993. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO DA VERBA. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO ESTADO QUE NÃO CONFIRMAM O ADIMPLEMENTO. INVIABILIDADE DE PRESUNÇÃO DO USUFRUTO DAS FÉRIAS EM PERÍODO DE RECESSO ESCOLAR.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. TEMA 1.169 DO STJ.
DISTINÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE.
SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AI 5073259-60.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público) B) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS ANTES DA APOSENTADORIA.
DIREITO À PERCEPÇÃO DAS VERBAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDO NO PERÍODO APENAS POSTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. FÉRIAS PROPORCIONAIS NÃO USUFRUÍDAS NO ANO ANTERIOR À INATIVIDADE.
PAGAMENTO PROPORCIONAL DEVIDO, INCLUSIVE, ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO.
DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO.
ART. 59 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E LCE N. 668/15, QUE DISPÔS SOBRE O MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AC n. 5005027-09.2019.8.24.0020, rel. des.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público) C) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, que acolheu impugnação apresentada pelo Estado de Santa Catarina, reconhecendo excesso de execução, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
A agravante alega que o ente estadual não comprovou o pagamento ou usufruto das férias, nos períodos aquisitivos de 1988 a 1993.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) férias não usufruídas; (ii) recesso escolar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É pacífico neste Tribunal de Justiça, que os períodos de recesso escolar e férias não são equivalentes, inexistindo presunção de fruição do período aquisitivo. 4.
A ficha funcional da agravante indica que não foram usufruídos todos os dias de férias adquiridos, sendo devida a indenização pelo saldo remanescente.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso da exequente provido.
Decisão proferida na origem reformada.
Impugnação do ente público rejeitada.
Embargos de declaração prejudicados. (AI 5002503-89.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público) D) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA.
FÉRIAS NÃO GOZADAS E INDENIZÁVEIS.
ALEGADA PRESUNÇÃO DE GOZO DE ALGUNS PERÍODOS DE FÉRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÊNCIA DE REGISTRO, NA FICHA FUNCIONAL, DO USUFRUTO.
DOCUMENTO COM PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Pretensão da agravante de reforma da decisão de primeiro grau que acolheu a impugnação apresentada pelo Estado de Santa Catarina e excluiu, do cálculo exequendo, alguns dos períodos de férias constantes da inicial executiva.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O debate versa sobre a (in)existência de períodos de férias não gozados por servidora pública estadual a ser indenizados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Considerando que o Estado de Santa Catarina não juntou o documento que alega comprovar o gozo das férias pela servidora, não se pode presumir tal usufruto. 4.
A parte exequente demonstra, por meio de sua ficha funcional, que não gozou os períodos de férias reivindicados no recurso e que, por se tratar de documento público, possui presunção de legitimidade, a qual não pode ser derruída pela simples alegação em contrário por parte do ente público.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese: "É inviável a presunção de gozo de férias por servidor(a) público(a) sem a devida demonstração".
Dispositivos legais citados: art. 59, da Lei estadual n. 6.745/1985; art. 15 da Lei Complementar estadual n. 668/2015.
Jurisprudência relevante citada: n.a. (AI 5073667-51.2024.8.24.0000, relª.
Desª.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público) E) ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
PAGAMENTO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDOS PELA EXEQUENTE.
IMPUGNAÇÃO DO ENTE ESTADUAL ACOLHIDA.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NO SISTEMA INFORMATIZADO.
PRESUNÇÃO DE GOZO DE FÉRIAS DURANTE O RECESSO ESCOLAR AFASTADA.
COMPROVAÇÃO DO FATO IMPEDITIVO QUE CABE AO EXECUTADO [CPC, ART. 373, II].
FICHAS FINANCEIRAS APRESENTADAS PELO ESTADO INSUFICIENTES PARA COMPROVAR O USUFRUTO PELA EXEQUENTE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DIREITO AO PAGAMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS RELATIVO AO PERÍODO DE 03.02.2011 A 02.02.2012.
NÃO COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO.
RESTABELECIMENTO DO RESPECTIVO VALOR NO CÁLCULO.
RECURSO PROVIDO. (AI 5069681-89.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público) Os valores, enfim, deverão ser novamente apurados na origem. 6. Assim, nos termos do art. 932, inc.
V, alínea "b" do Código de Processo Civil, conheço e dou parcial provimento ao recurso para afastar a presunção de gozo de férias não comprovadamente usufruídas. Retiro o processo de pauta. -
19/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/05/2025 08:09
Retirada de pauta
-
17/05/2025 07:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0501 -> DRI
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17/05/2025 07:46
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>20/05/2025 14:00</b>
-
05/05/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 20 de maio de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5004260-21.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 14) RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA AGRAVANTE: RAQUEL APARECIDA DE LIMA ADVOGADO(A): MARILÉIA FÁTIMA DE VARGAS (OAB SC065041) AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de maio de 2025.
Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente -
02/05/2025 12:57
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
-
02/05/2025 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
02/05/2025 12:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>20/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 14
-
31/03/2025 15:39
Retirada de pauta
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24/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/03/2025<br>Data da sessão: <b>08/04/2025 14:00</b>
-
24/03/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 08 de abril de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5004260-21.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 8) RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA AGRAVANTE: RAQUEL APARECIDA DE LIMA ADVOGADO(A): MARILÉIA FÁTIMA DE VARGAS (OAB SC065041) AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de março de 2025.
Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente -
21/03/2025 12:45
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/03/2025
-
21/03/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
21/03/2025 12:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>08/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 8
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13/03/2025 13:25
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMPUB5 -> GPUB0501
-
13/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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10/03/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/02/2025 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/02/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAQUEL APARECIDA DE LIMA. Justiça gratuita: Deferida.
-
07/02/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/02/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 18:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0501 -> CAMPUB5
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06/02/2025 18:02
Não Concedida a tutela provisória
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30/01/2025 13:22
Redistribuído por sorteio - (GPUB0304 para GPUB0501)
-
30/01/2025 13:11
Remetidos os Autos para redistribuir - GPUB0304 -> DCDP
-
30/01/2025 13:11
Despacho
-
30/01/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0304
-
30/01/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 12:14
Remessa Interna para Revisão - GPUB0304 -> DCDP
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30/01/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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29/01/2025 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAQUEL APARECIDA DE LIMA. Justiça gratuita: Requerida.
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29/01/2025 20:40
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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