TJSC - 5011248-52.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:31
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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15/07/2025 14:31
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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15/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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20/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5011248-52.2023.8.24.0930/SC APELANTE: DANIELLE FINARDI FONSECA (RÉU)ADVOGADO(A): GERSON LUIZ DOS SANTOS (OAB PR067556)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (AUTOR)ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) DESPACHO/DECISÃO DANIELLE FINARDI FONSECA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 19, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 341 do Código de Processo Civil, no que concerne aos "limites materiais impostos ao exercício da defesa pela ausência de acesso oportuno aos documentos sigilosos".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 355, I, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Enfatiza-se que a gratuidade da justiça foi deferida anteriormente.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira e à segunda controvérsias, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "a simples possibilidade técnica de acesso não pode ser confundida com acesso pleno, tempestivo e eficaz, especialmente quando se trata de documentos fundamentais à formação da defesa".
Aduz, ainda, que "A ausência de fase instrutória implicou cerceamento do direito de defesa, já que foram inviabilizadas medidas como a produção de prova pericial contábil, a juntada de documentos complementares e a eventual oitiva de testemunhas" (evento 19, RECESPEC1).
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 14, RELVOTO1): 2.2.
Do cerceamento de defesa A parte devedora alegou que houve cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide. [...] Na hipótese em apreço, em que pese a parte apelante sustentar a necessidade de produção de provas, não indicou a sua finalidade e relevância prática para o deslinde do feito, de modo que o julgamento antecipado da lide não acarretou cerceamento de defesa.
A respeito do tema, colhe-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: "Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de outras provas.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente" (AgInt no AREsp n. 2.443.165/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). Portanto, afasta-se a tese de cerceamento de defesa. 2.3.
Da impugnação específica A parte devedora defendeu que não se aplica o ônus da impugnação específica, pois não detinha acesso a todos os documentos cadastrados com sigilo.
Como se sabe, a contestação deverá ser apresentada dentro do prazo legal e também, em regra, deverá impugnar todas as alegações de fato constantes na exordial, sob pena de presunção de veracidade, conforme dispõe o Código de Processo Civil: Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Na hipótese em apreço, verifica-se que a parte ré foi citada em 26-08-2024, cujo mandado de citação foi juntado aos autos em 27-08-2024, tendo sido apresentada contestação tempestivamente em 17-09-2024.
Contudo, observa-se que a contestação não impugnou as alegações de fato constantes na exordial, pois limitou-se a alegar que a petição inicial é inepta.
Senão vejamos (evento 39, CONT1): A apreciação da preliminar arguida para declarar a inicial inepta, diante da ausência de documento essencial à sua propositura, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV, CPC; Não sendo acolhida a preliminar, requer a apreciação do mérito, para declarar improcedente a ação de cobrança e todos os pedidos da parte autora, com a consequente extinção do processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, CPC. Em caso de parcial procedência, o que só se admite por amor ao debate, seja recalculado o montante cobrado a título de juros, de acordo com a Taxa Média do Banco Central.
Com efeito, escorreita a aplicação dos efeitos da ausência de impugnação específica, tendo em vista que a parte devedora não impugnou os lançamentos constantes nos extratos, nas faturas e nos contratos indicados na exordial. [...] No tocante à alegação de falta de visibilidade dos documentos cadastrados com sigilo, tem-se que tal tese também não merece prevalecer, porquanto são documentos sensíveis (extratos e documentos com dados pessoais) cadastrados com nível de sigilo 1, ou seja, que poderiam ser acessados pelo advogado(a) da parte devedora, não prejudicando o contraditório ou a ampla defesa.
Outrossim, a parte devedora não pode se valer da própria torpeza ao apresentar contestação no último dia do seu prazo e alegar prejuízo em não ter conhecimento dos documentos cadastrados com sigilo, pois detinha condições de obter acesso a eles dentro do prazo de contestação.
Assim, o recurso resta desprovido no ponto.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 19.
Intimem-se. -
18/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 19:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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17/06/2025 19:17
Recurso Especial não admitido
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13/06/2025 17:10
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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12/06/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5011248-52.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50112485220238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (AUTOR)ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 14/05/2025 - RECURSO ESPECIAL -
20/05/2025 19:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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20/05/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/05/2025 16:42
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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15/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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14/05/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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11/04/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2025 15:50
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0603 -> DRI
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10/04/2025 15:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/04/2025 15:07
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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24/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/03/2025<br>Data da sessão: <b>10/04/2025 14:00</b>
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24/03/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5011248-52.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 212) RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR APELANTE: DANIELLE FINARDI FONSECA (RÉU) ADVOGADO(A): GERSON LUIZ DOS SANTOS (OAB PR067556) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (AUTOR) ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de março de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
21/03/2025 11:42
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/03/2025
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21/03/2025 11:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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21/03/2025 11:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>10/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 212
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18/03/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0603
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18/03/2025 13:20
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:19
Alterado o assunto processual - De: Espécies de títulos de crédito - Para: Contratos bancários
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17/03/2025 15:47
Remessa Interna para Revisão - GCOM0603 -> DCDP
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17/03/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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16/03/2025 02:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIELLE FINARDI FONSECA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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16/03/2025 02:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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16/03/2025 02:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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