TJSC - 5075903-73.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
15/08/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
11/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
07/08/2025 16:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
07/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/08/2025 19:00
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0201 -> DRI
-
05/08/2025 19:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/08/2025 18:46
Julgamento do Agravo - Não conhecido - por unanimidade
-
21/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 00:00 a 12/08/2025 23:59</b>
-
21/07/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 05 de agosto de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 12 de agosto de 2025, terça-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5075903-73.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 167) RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES AGRAVANTE: LUIZ CARLOS FRASSON MARQUES ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) AGRAVADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025.
Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS Presidente -
18/07/2025 14:08
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
-
18/07/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
-
18/07/2025 13:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 00:00 a 12/08/2025 23:59</b><br>Sequencial: 167
-
07/07/2025 20:45
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0201
-
07/07/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
02/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5075903-73.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LUIZ CARLOS FRASSON MARQUESADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ CARLOS FRASSON MARQUES, por meio do qual almejada a reforma de decisão de indeferimento da gratuidade da justiça proferida na origem (evento 1, INIC1).
O recurso foi conhecido e desprovido por meio de decisão monocrática do relator (evento 8, DESPADEC1), a qual foi mantida em julgamento de Agravo Interno (evento 26, ACOR2).
Após o trânsito em julgado dessa decisão (evento 33, CERT1), foi emitida a guia para pagamento do preparo pela parte agravante (evento 41, DOC1).
O agravante, então, peticionou nos autos ao evento 49, se insurgindo contra a cobrança da despesa processual.
Mais precisamente, alega que "O presente recurso fora justamente para requerer as benesses da justiça gratuita, assim, de acordo com o art. 99 § 7º, a parte esta dispensada de recolhimento de custas" e "no acordão não há qualquer menção de condenação em custas, e ainda sim, a secretaria emite a guia e realiza a cobrança indevida, como se houvesse uma decisão a ser cumprida".
Pede, ao final, que seja determinado o "arquivamento do feito, sem custas" (evento 49, PET1).
Adianta-se, o pedido não merece acolhida.
A Lei n. 17.654/2018 regulamenta a incidência e cobrança das Taxas de Serviços Judiciais no Estado de Santa Catarina.
Os fatos geradores da Taxa estão expressos ao art. 2º da norma, nos seguintes termos: Art. 2º A Taxa de Serviços Judiciais tem por fato gerador a prestação de serviço público de natureza forense e será devida pelas partes ou terceiros interessados, em cada um dos seguintes procedimentos: I – no processo de conhecimento; II – no recurso; III – no cumprimento de sentença; e IV – na execução de título extrajudicial.
E, em seu art. 5º, constam os momentos em que a Taxa deverá ser recolhida: Art. 5º A Taxa de Serviços Judiciais deverá ser recolhida: I – quando protocolada a petição inicial, inclusive nos pedidos de tutela antecipada de urgência ou de tutela cautelar de caráter antecedente e de execução de título extrajudicial; II – quando interposto o recurso, inclusive naqueles dirigidos aos tribunais superiores; III – no cumprimento de sentença, quando interposta a impugnação, ou ao final se não impugnado; e IV – quando distribuída a carta precatória, rogatória, arbitral ou de ordem.
A referida norma não prevê isenção de preparo em razão de a temática do recurso ser a gratuidade de justiça, conforme se infere da leitura do seu art. 4º, onde estão delimitadas as hipóteses de dispensa do pagamento: Art. 4º Observadas as isenções previstas em lei, a Taxa de Serviços Judiciais não incidirá em: I – conflitos de competência, desde que suscitados por autoridade judiciária; II – procedimentos administrativos disciplinares e reclamações disciplinares; III – ações de acidente de trabalho; IV – ações relativas à infância e à juventude, salvo em caso de litigância de má-fé ou quando não envolver interesse de criança e adolescente; V – processos de competência da Justiça Militar; VI – processos de habeas corpus e de habeas data e, na forma da lei, nos atos necessários ao exercício da cidadania; VII – revisões criminais; VIII – embargos de declaração, agravos retidos e agravos contra a decisão de inadmissão de recurso extraordinário e/ou de recurso especial; e IX – reconvenções, embargos à execução e liquidações de sentença.
Somado a isso, o art. 15 da Lei n. 17.654/2018, o qual trata acerca do indeferimento gratuidade da justiça, estabelece que não haverá dispensa de recolhimento para "Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido", nos seguintes termos: Art. 15.
Ressalvados os casos de isenção previstos nesta Lei, se a Taxa de Serviços Judiciais não for recolhida no prazo estabelecido pelo Conselho da Magistratura, ou se o pedido de gratuidade da justiça for indeferido, a parte será intimada na pessoa de seu advogado para comprovar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Não comprovado o recolhimento no prazo especificado no caput deste artigo, o processo será extinto sem julgamento do mérito, ou o recurso, julgado deserto. § 2º Nas hipóteses do § 1º deste artigo e nos casos de abandono, desistência do processo ou transação que ponha termo à lide, em qualquer fase do processo, a parte não estará dispensada do pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido, nem terá direito à restituição, salvo nas hipóteses de recolhimento efetuado a maior.
O art. 16 da norma estabelece o formato de cobrança das Taxas de Serviço pendentes após o trânsito em julgado, definindo que ocorrerá mediante intimação inicial do devedor nos autos e, no caso de inadimplemento, por meio de medidas subsequentes, in verbis: Art. 16.
Após o trânsito em julgado, se houver valores pendentes de pagamento, será observado o seguinte procedimento: I – o devedor será intimado para pagar a Taxa de Serviços Judiciais e as despesas processuais; II – decorrido o prazo da intimação sem que ocorra o pagamento, será extraída certidão com a discriminação dos valores devidos para fins de cobrança; e III – certificado o recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais, ou extraída a certidão referida no inciso II deste artigo, os autos findos serão arquivados.
Parágrafo único.
O não pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais poderá implicar a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, a inscrição do débito em dívida ativa e/ou o protesto.
Por fim, cabe destacar que o Código de Processo Civil vigente não estabelece a dispensa absoluta do preparo no caso de recurso concernente à justiça gratuita, pois prevê, ao seu art. 101, §1º, que "O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão".
No caso em apreço, evidente que ocorreu o fato gerador da Taxa, pois, para além da interposição (evento 1, INIC1), houve o exame e desprovimento do recurso (evento 8, DESPADEC1), bem como o processamento e desprovimento de Agravo Interno interposto pela parte (evento 26, ACOR2), em notória movimentação da máquina judiciária que embasa a cobrança. Sobre o tema, colhe-se da reiterada jurisprudência do TJSC: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ISENÇÃO DE PREPARO RECURSAL, À TÍTULO DE CUSTAS FINAIS.
PETITÓRIO APRESENTADO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
MONOCRÁTICA QUE ASSEVERA SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA COBRANÇA DA REFERIDA TAXA JUDICIAL. INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVANTE.
TESE DE AUSÊNCIA DE HIPÓTESE AUTORIZADORA À COBRANÇA DE ALUDIDO TRIBUTO.
RECURSO SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE, POR SI SÓ, AFASTARIA A COBRANÇA DO PREPARO RECURSAL, QUER SEJA NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO OU COMO CUSTAS FINAIS. INOBSERVÂNCIA.
COBRANÇA DO PREPARO RECURSAL, COMO CUSTAS FINAIS, DEVIDA POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL, CONSOANTE ARTIGOS 2º, 5º, 15 E 16 DA LEI 17.654/2018.
HIPÓTESE, POR SE TRATAR DE RECURSO SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DE NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO, COM FULCRO NO ART. 4º DO MESMO DIPLOMA LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA MULTA PREVISTA NO ART. 1021, §4º, DO CÓDEX PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039289-06.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-03-2025 - grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - CPC, ART. 1.021 - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO - DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - IRRELEVÂNCIA - PAGAMENTO DEVIDO - LEI ESTADUAL N. 17.654/2018, ARTS. 2º, 5º E 15É certo que "a Taxa de Serviços Judiciais tem por fato gerador a prestação de serviço público de natureza forense e será devida pelas partes ou terceiros interessados" quando da interposição de recursos, entre outras hipóteses de incidência (Lei Estadual n. 17.654/2018, art. 2º, caput e inc.
II, e art. 5º, inc.
II).A teor do art. 15, caput e §§ 1º e 2º, da citada Lei, se o pedido de gratuidade da justiça for indeferido, a parte deverá comprovar o recolhimento das custas, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, hipótese em que "não estará dispensada do pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033547-63.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2025 - grifo nosso).
Portanto, inafastável a cobrança impugnada pela autora, pois concernente ao preparo recursal cujo fato gerador está demonstrado nos autos, devidamente exigido por meio da guia de custas finais emitida pelo setor administrativo, sobretudo pois o indeferimento da gratuidade da justiça já transitou em julgado.
Intime-se.
Após, arquive-se com as devidas baixas. -
30/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 16:25
Remetidos os Autos - CAMCOM2 -> DRI
-
30/06/2025 16:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0201 -> CAMCOM2
-
30/06/2025 16:03
Despacho
-
13/06/2025 15:32
Conclusos para decisão com Petição - DRI -> GCOM0201
-
10/06/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
20/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
16/05/2025 13:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
16/05/2025 13:04
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
-
16/05/2025 13:04
Custas Satisfeitas - Parte: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
16/05/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 16/06/2025. Parte LUIZ CARLOS FRASSON MARQUES, Guia 770340, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExt
-
16/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 13:04
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. LUIZ CARLOS FRASSON MARQUES - Guia 770340 - R$ 680,92
-
16/05/2025 13:04
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 36 - Juntada - Guia Gerada - 16/05/2025 13:03:57)
-
16/05/2025 13:04
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 770339, Subguia 160178
-
16/05/2025 13:04
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 37 - Link para pagamento - 16/05/2025 13:03:58)
-
16/05/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ CARLOS FRASSON MARQUES. Justiça gratuita: Indeferida.
-
15/05/2025 11:19
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
-
15/05/2025 11:18
Transitado em Julgado
-
15/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
14/05/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
10/04/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2025 16:28
Remetidos os Autos - GCOM0201 -> DRI
-
10/04/2025 16:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/04/2025 12:39
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
-
21/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/03/2025<br>Data da sessão: <b>08/04/2025 09:00</b>
-
21/03/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 08 de abril de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5075903-73.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 256) RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES AGRAVANTE: LUIZ CARLOS FRASSON MARQUES ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) AGRAVADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de março de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
20/03/2025 15:04
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/03/2025
-
20/03/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
20/03/2025 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>08/04/2025 09:00</b><br>Sequencial: 256
-
12/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
30/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
08/01/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/12/2024 09:57
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0201
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
07/12/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
07/12/2024 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
28/11/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/11/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/11/2024 11:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0201 -> DRI
-
28/11/2024 11:39
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 8
-
28/11/2024 11:39
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido - documento anexado ao processo 50214557620248240930/SC
-
26/11/2024 15:39
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0201
-
26/11/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:36
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Dever de Informação (Direito Bancário)
-
26/11/2024 12:35
Remessa Interna para Revisão - GCOM0201 -> DCDP
-
26/11/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
-
26/11/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ CARLOS FRASSON MARQUES. Justiça gratuita: Requerida.
-
26/11/2024 11:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 14, 9, 4, 19, 17, 24 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000376-28.2025.8.24.0033
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Cristiano Alberto Sedlacek
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/08/2025 15:35
Processo nº 5074332-67.2024.8.24.0000
Crusvaldino Bellorini Mesalira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Silvana Muller Ferreira
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/11/2024 15:13
Processo nº 5000536-74.2023.8.24.0001
Ardina de Paula do Nascimento
Os Mesmos
Advogado: Tamires Giacomin
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/02/2025 14:02
Processo nº 5000536-74.2023.8.24.0001
Ardina de Paula do Nascimento
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Tamires Giacomin
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/02/2023 15:02
Processo nº 5001961-16.2022.8.24.0020
Margarete Flor Lopes
Os Mesmos
Advogado: Juliana Espindola Caldas Cavaler
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/09/2022 18:41