TJSC - 5000310-53.2025.8.24.0113
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:34
Baixa Definitiva
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09/05/2025 14:34
Transitado em Julgado
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01/05/2025 00:44
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Refer. ao Evento: 26 Número: 50041507120258240113
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/04/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 23:45
Juntada de Petição
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11/04/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/03/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/03/2025 00:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000310-53.2025.8.24.0113/SC RÉU: MANAGER TGR GLOBAL FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, pelo que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação movida por YURI MORAES OKUDA em face de MANAGER TGR GLOBAL FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR para CONDENAR a parte ré a pagar à parte demandante o valor de R$ 17.255,00 (dezessete mil, duzentos e cinquenta e cinco reais), com acréscimo de correção monetária a contar do pagamento e juros de mora a partir da citação. A correção monetária será na forma do parágrafo único do art. 389 do CC, isto é, pelo IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo, e juros de mora na forma do art. 406, caput, do CC, ou seja, pela taxa referencial SELIC, deduzido do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a 0 (zero) (art. 406, § 3º, do CC). Sem custas e honorários (art. 55 da lei n. 9.099/95).
P.R.I. À vista dos princípios da celeridade, informalidade e economia processual, caso seja(m) interposto(s) recurso(s) contra esta sentença, desde já o(s) recebo, no efeito devolutivo, desde que preenchidos os requisitos legais (arts. 41, § 2º e 42 e seguintes, todos da lei n. 9.099/95), os quais serão observados pelo cartório. a parte recorrida deve ser intimada para apresentar contrarrazões e, a seguir, com estas ou decorrido o prazo, os autos devem seguir com nossas homenagens à turma recursal. -
25/03/2025 15:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/03/2025
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25/03/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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25/03/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2025 15:27
Julgado procedente em parte o pedido
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24/03/2025 15:15
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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21/03/2025 17:19
Juntada de peças digitalizadas
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18/03/2025 16:45
Conclusos para despacho
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12/03/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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25/02/2025 08:31
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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06/02/2025 17:56
Expedição de ofício - 1 carta
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29/01/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/01/2025 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/01/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 14:22
Determinada a intimação
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24/01/2025 15:30
Conclusos para despacho
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17/01/2025 00:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 00:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: YURI MORAES OKUDA. Justiça gratuita: Requerida.
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17/01/2025 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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