TJSC - 5017867-41.2021.8.24.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:24
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - IAI02CV0
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17/07/2025 14:23
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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16/07/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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25/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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24/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5017867-41.2021.8.24.0033/SC APELANTE: O MEDIADOR.NET LTDA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832)ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)APELADO: JUAREZ CRISTIAN DE OLIVEIRA DA COSTA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): DANIEL GUIMARAES DE BARROS FILHO (OAB SP328715) DESPACHO/DECISÃO O MEDIADOR.NET LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 22, RECESPEC1), contra o acórdão do evento 15, ACOR2.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 927, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, no que concerne à inexistência de ordem judicial para a baixa da restrição.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Da análise dos autos, verifica-se que o benefício da justiça gratuita formulado pelo recorrente no recurso de apelação não foi deferido no acórdão de evento 15, ACOR2, em razão da ausência de elementos comprobatórios da hipossuficiência alegada. E, uma vez indeferido o benefício, incumbe à parte recorrente impugnar os fundamentos da decisão de indeferimento ou proceder ao recolhimento do preparo, não sendo admissível a simples formulação de novo pedido de justiça gratuita, como ocorreu no caso em questão. Contudo, considerando que na decisão recorrida foi deferido o pagamento das custas de preparo recursal ao final do processo e para viabilizar o processamento do recurso e não obstaculizar o direito de garantia constitucional de acesso à jurisdição, deixa-se de exigir o preparo recursal neste momento.
Quanto à controvérsia, a admissibilidade do recurso especial encontra impedimento no enunciado da Súmula 284 do STF, por analogia.
As razões recursais estão dissociadas da realidade dos autos quando afirmam que "constata-se que a decisão recorrida merece ser reformada, uma vez que não houve determinação judicial para que a Recorrente promovesse a baixa da restrição no SERASA.
Ademais, como a anotação se deu em cumprimento a ordem judicial, sua exclusão somente poderia ocorrer por meio de nova decisão judicial" (evento 22, RECESPEC1), visto que nada foi dito acerca do art. 927 do Código de Processo Civil.
Assim decidiu o STJ: A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada na decisão recorrida configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula 284 do STF.
Precedentes (AgInt no AREsp n. 2.312.653/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14-4-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 22, RECESPEC1.
Intimem-se. -
23/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 12:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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20/06/2025 12:14
Recurso Especial não admitido
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11/06/2025 01:04
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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11/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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20/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/05/2025 15:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/05/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/05/2025 10:05
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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14/05/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/04/2025 21:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/04/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/04/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/04/2025 15:12
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0803 -> DRI
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08/04/2025 15:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/04/2025 09:03
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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24/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/03/2025<br>Data da sessão: <b>08/04/2025 09:01</b>
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24/03/2025 00:00
Intimação
8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 08 de abril de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5017867-41.2021.8.24.0033/SC (Pauta: 87) RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE APELANTE: O MEDIADOR.NET LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832) ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833) APELADO: JUAREZ CRISTIAN DE OLIVEIRA DA COSTA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): DANIEL GUIMARAES DE BARROS FILHO (OAB SP328715) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de março de 2025.
Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Presidente -
21/03/2025 10:44
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/03/2025
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21/03/2025 10:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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21/03/2025 10:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>08/04/2025 09:01</b><br>Sequencial: 87
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21/02/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0803
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21/02/2025 15:11
Juntada de Certidão
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21/02/2025 15:07
Alterado o assunto processual - De: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil) - Para: Prestação de serviços
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21/02/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JUAREZ CRISTIAN DE OLIVEIRA DA COSTA. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/02/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: O MEDIADOR.NET LTDA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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20/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JUAREZ CRISTIAN DE OLIVEIRA DA COSTA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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20/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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20/02/2025 15:30
Remessa Interna para Revisão - GCIV0803 -> DCDP
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20/02/2025 15:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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