TJSC - 5025131-26.2023.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5025131-26.2023.8.24.0038/SC (originário: processo nº 50251312620238240038/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: MAYARA CRISTINE DA SILVA BUZZI (AUTOR)ADVOGADO(A): TALITA ELISA RIBEIRO SCHWERDTNER (OAB SC074814)ADVOGADO(A): ALVARO KIEPER FILHO (OAB SC010962)APELANTE: UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (RÉU)ADVOGADO(A): SAMUEL JOSÉ DOMINGOS (OAB SC026103)ADVOGADO(A): RUY PEDRO SCHNEIDER (OAB SC016663)ADVOGADO(A): MATEUS BONELI VIEIRA (OAB SC026345)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 64 - 15/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 63 - 15/09/2025 - Julgamento do Agravo Improvido -
21/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 23:59</b>
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 10 de setembro de 2025, quarta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5025131-26.2023.8.24.0038/SC (Pauta: 274) RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELANTE: MAYARA CRISTINE DA SILVA BUZZI (AUTOR) ADVOGADO(A): TALITA ELISA RIBEIRO SCHWERDTNER (OAB SC074814) ADVOGADO(A): ALVARO KIEPER FILHO (OAB SC010962) APELANTE: UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (RÉU) ADVOGADO(A): SAMUEL JOSÉ DOMINGOS (OAB SC026103) ADVOGADO(A): RUY PEDRO SCHNEIDER (OAB SC016663) ADVOGADO(A): MATEUS BONELI VIEIRA (OAB SC026345) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de agosto de 2025.
Desembargador CID GOULART Presidente -
20/08/2025 17:56
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
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20/08/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
-
20/08/2025 17:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 274
-
31/07/2025 17:31
Remetidos os autos à Câmara de Recursos Delegados
-
31/07/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
10/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
08/07/2025 18:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
08/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
08/07/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
04/07/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5025131-26.2023.8.24.0038/SC (originário: processo nº 50251312620238240038/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (RÉU)ADVOGADO(A): SAMUEL JOSÉ DOMINGOS (OAB SC026103)ADVOGADO(A): RUY PEDRO SCHNEIDER (OAB SC016663)ADVOGADO(A): MATEUS BONELI VIEIRA (OAB SC026345)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 46 - 24/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
25/06/2025 08:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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25/06/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/06/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5025131-26.2023.8.24.0038/SC APELANTE: MAYARA CRISTINE DA SILVA BUZZI (AUTOR)ADVOGADO(A): TALITA ELISA RIBEIRO SCHWERDTNER (OAB SC074814)ADVOGADO(A): ALVARO KIEPER FILHO (OAB SC010962)APELANTE: UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (RÉU)ADVOGADO(A): SAMUEL JOSÉ DOMINGOS (OAB SC026103)ADVOGADO(A): RUY PEDRO SCHNEIDER (OAB SC016663)ADVOGADO(A): MATEUS BONELI VIEIRA (OAB SC026345) DESPACHO/DECISÃO UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 31, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I, e 370 do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa e necessidade de produção de prova técnica.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 10, II e § 4º, da Lei n. 9.656/1998; 188, I, e 422 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial no que concerne à taxatividade do rol da ANS.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira e à segunda controvérsias, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1870834/SP e 1872321/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, apreciou o mérito da questão concernente à obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica (Tema 1069/STJ), firmando a seguinte tese: [...] 2.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. [...] (REsp n. 1.870.834/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. em 13-9-2023, grifei).
No caso em questão, a Câmara entendeu que as cirurgias pós-bariátrica indicadas pelo médico assistente não poderiam ser classificadas como estéticas, mas sim como necessárias devido à perda de peso, devendo ser custeada pela operadora de plano de saúde, e que a análise do rol da ANS não possuía relevância no presente caso.
A propósito, destaca-se do aresto combatido (evento 24, RELVOTO1): Ora, no caso concreto, está mais do que evidenciado que a prova reclamada pela insurgente seria absolutamente inútil para o fim pretendido, pois a documentação que aportou aos autos é mais do que suficiente para evidenciar o caráter funcional e reparador do procedimento demandado pela beneficiária do plano de saúde. [...] A fim de amparar o pedido de reforma da sentença, a operadora invoca as disposições em destaque, alegando que o procedimento de mastopexia com implante de prótese mamária solicitado pela beneficiária possui caráter estético, além de ter sido contemplado no Rol da ANS exclusivamente para pacientes portadoras de câncer e outras lesões traumáticas. É bem verdade que, de modo geral, nas hipóteses em que não contratadas coberturas adicionais, as operadoras de plano de saúde efetivamente devem observar a amplitude de coberturas estabelecida pela ANS.
Isso porque o referido rol, em regra, é considerado taxativo, consoante entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1886929 e EREsp 1889704, Min.
Luis Felipe Salomão), admitindo-se a sua mitigação apenas em hipóteses excepcionais definidas por aquela Corte e pelo legilador com a atualização legislativa implementada pela Lei n. 14.454/2022.
Aludida discussão, no entanto, reveste-se de menor importância no caso em apreço, devido às suas peculiaridades.
Com efeito, por meio da documentação apresentada com a inicial é possível extrair que a autora foi submetida à realização de cirurgia de gastroplastia, por meio do convênio médico, no dia 24.8.2021, e passou por intenso processo de emagrecimento a partir de então, com eliminação de cerca de 50kg (evento 1, DOCUMENTACAO11, fl. 1).
Em virtude do quadro característico da perda de importante massa ponderal, o médico assistente, Dr.
Alexandre Werner, especialista em Cirurgia Plástica Estética e Reparadora, prescreveu o procedimento pós-bariátrica solicitado pela paciente, justificando a sua necessidade em razão do excesso de pele superveniente, como bem se vê: 'Apresenta flacidez na mama devido a perda de peso devido a cirurgia bariátrica com indicação para realização de Mastopexia com prótese' (evento 1, DOCUMENTACAO11, fl. 3) [sem grifo no original].
A corroborar a motivação indicada pelo médico assistente, as fotos colacionadas pela demandante não permitem dúvida acerca do caráter reparador da intervenção postulada em juízo (evento 1, FOTO13, do primeiro grau).
Assim, em que pese a compreensão distinta da operadora, tem-se bem evidenciado o direito à cobertura assistencial, por força da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.069, que assim definiu acerca da questão: '(i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador' (REsp n. 1.870.834/SP, Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva) [sem grifo no original].
No corpo do acórdão, o eminente relator ainda pontuou que 'apesar de a ANS ter apenas incluído a dermolipectomia abdominal (substituída pela abdominoplastia) e a diástase dos retos abdominais no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, devem ser custeados todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, para assim haver a integralidade de ações na recuperação do paciente, em obediência ao art. 35-F da Lei nº 9.656/1998' [sem grifo no original].
Dessa feita, não há como acolher o pedido de reforma da decisão guerreada com o objetivo de julgar totalmente improcedente a pretensão inicial.
Afinal, os elementos de prova apresentados com a inicial são mais do que suficientes para evidenciar que a cirurgia prescrita para a retirada de excesso pele e devolução do contorno corporal da parte autora/apelada ostenta natureza reparadora e deve ser custeada pela operadora de plano de saúde.
Até mesmo porque, como bem se viu, o fato de ter sido elencada como cobertura mínima obrigatória no Rol da ANS apenas para pacientes portadoras de câncer e outras lesões traumáticas não caracteriza impeditivo algum à imposição do tratamento reparador e funcional de que depende o restabelecimento da saúde da beneficiária.
Assim, é de ser mantida incólume a obrigação de fazer determinada" (evento 8, DESPADEC1, do primeiro grau).
Em caso assemelhado, da Corte Superior: "A cirurgia plástica, pós bariátrica, determinada pelo médico assistente, tem caráter reparador e se configura como procedimento integrante de todo o tratamento ao qual foi submetida a paciente obesa a fim de recuperar sua saúde física e mental, o que afasta a alegação de dúvida razoável na recusa do plano de saúde de custeio da cirurgia plástica reparadora" (AgInt no AREsp 2693391/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN 20-12-2024).
Nesse cenário, a conclusão do acórdão está em harmonia com o entendimento da Corte Superior no julgamento do Tema 1069/STJ, razão pela qual deve ser negado seguimento ao reclamo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 31 (Tema 1069/STJ).
Intimem-se. -
12/06/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 09:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
11/06/2025 09:41
Recurso Especial - negado seguimento
-
10/06/2025 06:56
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
09/06/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
09/06/2025 20:56
Juntada de Petição
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
08/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/05/2025 08:56
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
03/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
25/04/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 751050, Subguia 154578 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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24/04/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/04/2025 15:56
Link para pagamento - Guia: 751050, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=154578&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>154578</a>
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15/04/2025 15:56
Juntada - Guia Gerada - UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - Guia 751050 - R$ 242,63
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
27/03/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/03/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/03/2025 13:59
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0501 -> DRI
-
27/03/2025 13:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/03/2025 15:47
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
-
25/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>25/03/2025 14:00</b>
-
10/03/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c artigo 142-L do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na SESSÃO VIRTUAL do dia 25 de março de 2025, terça-feira, às 14 horas, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5025131-26.2023.8.24.0038/SC (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS APELANTE: MAYARA CRISTINE DA SILVA BUZZI (AUTOR) ADVOGADO(A): ALVARO KIEPER FILHO (OAB SC010962) APELANTE: UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (RÉU) ADVOGADO(A): SAMUEL JOSÉ DOMINGOS (OAB SC026103) ADVOGADO(A): RUY PEDRO SCHNEIDER (OAB SC016663) ADVOGADO(A): MATEUS BONELI VIEIRA (OAB SC026345) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de março de 2025.
Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente -
07/03/2025 12:43
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/03/2025
-
07/03/2025 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
07/03/2025 12:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>25/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 7
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/02/2025 16:38
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0501
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17/02/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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17/02/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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15/01/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/01/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/01/2025 09:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0501 -> DRI
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15/01/2025 09:32
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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13/12/2024 15:50
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0501
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13/12/2024 15:50
Juntada de Certidão
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13/12/2024 15:49
Alterado o assunto processual
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13/12/2024 13:16
Remessa Interna para Revisão - GCIV0501 -> DCDP
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13/12/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAYARA CRISTINE DA SILVA BUZZI. Justiça gratuita: Deferida.
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13/12/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 36 do processo originário (10/10/2024). Guia: 8952211 Situação: Baixado.
-
13/12/2024 12:33
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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