TJSC - 5040037-95.2022.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5040037-95.2022.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: MARLENE FRANCISCO (AUTOR)ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.227.280/PR, 2.227.287/MG, 2.227.276/AL e 2.227.844/RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1378/STJ), com determinação de suspensão dos recursos especiais em trâmite nas instâncias ordinárias que tratem de situação idêntica, no intuito de firmar tese a respeito das seguintes questões: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação".
No caso em análise, o apelo visa reformar acórdão proferido pela Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 13, ACOR2): DIREITO COMERCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Sentença de procedência proferida em ação revisional de contrato bancário, reduzindo os juros pactuados à média das taxas tabeladas pelo Bacen à época da contratação, e determinando a restituição dos valores pagos a maior, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Irresignação da casa bancária.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Em debate: (i) Cerceamento de defesa pela ausência de perícia técnica e oitiva da parte autora; (ii) Ausência de fundamentação da sentença; (iii) Prescrição da pretensão autoral; (iv) Abusividade dos juros remuneratórios pactuados; (v) Restituição e correção monetária dos valores pagos a maior;III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Cerceamento de defesa: O julgamento antecipado da lide não caracterizou cerceamento de defesa, pois a prova pericial contábil se mostrou desnecessária no caso, principalmente porque a matéria jurídica discutida é de direito e a juntada do contrato aos autos se mostrou suficiente para a análise dos pedidos revisionais.4.
Fundamentação da sentença: A decisão de primeiro grau apresentou fundamentos suficientes para o julgamento, não sendo obrigatória a análise de todas as teses invocadas.5.
Prescrição da pretensão autoral: Em se tratando de revisão de contrato bancário, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, com fulcro no art. 205 do Código Civil, e deve ser contado da data do vencimento da última parcela.
Lapso não transcorrido entre o termo inicial e a data da propositura da ação. precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Colegiado.6.
Juros remuneratórios: As taxas pactuadas são abusivas, porque superam de forma desproporcional a taxa média de mercado, inexistindo justificativa concreta para a imposição de taxas tão altas.
Observância às orientações contidas nos Recursos Especiais n. 1.061.530/RS e 1821182/RS, do STJ.7.
Correção monetária e juros: Correção monetária pelo INPC até 29-08-24 e pelo IPCA a partir de então.
Juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29-08-24, e a partir de 30-08-24, incide a SELIC, deduzido o IPCA.
Sentença ajustada de ofício.8.
Honorários recursais: Honorários advocatícios majorados em 5% (cinco por cento), em favor do causídico da autora, diante do trabalho adicional em grau recursal.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso parcialmente provido. Constata-se que o recurso especial preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade e aborda a matéria de direito acima identificada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, DETERMINO O SOBRESTAMENTO deste recurso (evento 42, RECESPEC1), até que o Superior Tribunal de Justiça resolva o Tema 1378.
Intimem-se. -
10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5040037-95.2022.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50400379520228240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: MARLENE FRANCISCO (AUTOR)ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 09/09/2025 - RECURSO ESPECIAL -
04/09/2025 19:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 840256, Subguia 179755 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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27/08/2025 09:15
Link para pagamento - Guia: 840256, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=179755&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>179755</a>
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27/08/2025 09:15
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 840256 - R$ 242,63
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19/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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15/08/2025 16:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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15/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 18:25
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0604 -> DRI
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14/08/2025 18:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Data da sessão: <b>07/08/2025 14:00</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5040037-95.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 132) RELATOR: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: MARLENE FRANCISCO (AUTOR) ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025.
Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Presidente -
18/07/2025 13:53
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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18/07/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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18/07/2025 13:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>07/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 132
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15/04/2025 17:01
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0604
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15/04/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/04/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/04/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/04/2025 07:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/04/2025 07:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/04/2025 07:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/04/2025 05:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/04/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/04/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/04/2025 14:21
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0604 -> DRI
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01/04/2025 14:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/03/2025 15:25
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b>
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10/03/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 27 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5040037-95.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 337) RELATOR: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: MARLENE FRANCISCO (AUTOR) ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de março de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
07/03/2025 12:33
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/03/2025
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07/03/2025 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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07/03/2025 12:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 337
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05/11/2024 09:24
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0604
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05/11/2024 09:22
Juntada de Certidão
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05/11/2024 09:21
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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05/11/2024 02:07
Remessa Interna para Revisão - GCOM0604 -> DCDP
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04/11/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLENE FRANCISCO. Justiça gratuita: Deferida.
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04/11/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 56 do processo originário (29/08/2024). Guia: 8590505 Situação: Baixado.
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04/11/2024 13:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESP/DEC PARTES • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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