TJSC - 5065994-64.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 21:33
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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29/08/2025 21:32
Decisão do Tribunal mantida pela Corte Superior
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28/08/2025 15:25
Recebidos os autos do STJ
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09/07/2025 10:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5065994642023824093020250709105819
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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27/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5065994-64.2023.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: MANOEL FRANCELINA CARDOSO (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
26/06/2025 08:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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26/06/2025 08:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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26/06/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:59
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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25/06/2025 17:59
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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25/06/2025 08:18
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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25/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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24/06/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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24/06/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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23/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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23/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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23/06/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5065994-64.2023.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: MANOEL FRANCELINA CARDOSO (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Nessa linha de entendimento, o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada estar acima da média de mercado, por si só, não caracterizaria abusividade.
Para justificar tal limitação, entende a colenda Corte Superior que devem ser considerados fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, além da relação de consumo e possível desvantagem excessiva do consumidor.
Para evidenciar, cita-se recente decisão do Ministro João Otávio de Noronha no Agravo em Recurso Especial n. 2.757.678, oriundo deste Tribunal: [...] as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram também que a limitação da taxa de juros com base apenas no fato de estar acima da taxa média de mercado não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. (AREsp n. 2757678/SC, rel.
Ministro João Otávio de Noronha, j. em 16-10-2024, grifei).
Acerca da questão, a Câmara decidiu no seguinte sentido: Na esteira do entendimento acima delineado, esta Câmara julgadora tem considerado como parâmetro para aferir a abusividade a flexibilização da taxa de juros remuneratórios até o percentual de 10% (dez por cento) acima da taxa média divulgada pelo Banco Central, entendimento este que encontra respaldo em precedentes das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça: "A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de juros remuneratórios contratada." (AgInt no AREsp n. 2.428.950/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).
No entanto, aquela Corte Superior Infraconstitucional ainda não pacificou a matéria por meio de sua Segunda Seção, no sentido de delimitar a efetiva forma de controle da abusividade, o que causa uma certa discrepância entre alguns dos seus precedentes.
Enquanto alguns comandos decisórios não adentram na análise da abusividade em razão da possível ofensa às Súmulas 5 e 7 da referida Corte (AgInt no AREsp n. 2.435.071/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023), outros entendem pela reforma do julgado estadual, determinando a reanálise dos juros ao seguinte fundamento: "O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor" (AgInt no AREsp n. 2.417.739/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).
Desta forma, com o objetivo de evitar a necessidade de reanálise da matéria, destaco que, na hipótese em estudo, a abusividade é latente não se pauta apenas em questões aritméticas.
Com efeito, no caso dos autos, o contrato n. 032610024230 previu a taxa de juros remuneratórios de 987,22% ao ano, ao passo que a média de mercado divulgada pelo Bacen, à época de contratação, era de 112,90% ao ano.
Como se vê, o percentual supera em mais de 150% os valores referenciais e o banco sequer indicou a circunstância que justificasse tamanha elevação, em especial porque não há nenhum indicativo de que o consumidor revele-se devedor contumaz ou que seu nome estivesse inscrito nos órgãos de proteção ao crédito à época de celebração do contrato.
Vale dizer, ainda, que a certidão acostada ao evento 12, DOC7 não justifica a taxa de juros remuneratórios aplicada, pois não comprova a existência de inscrição do nome da demandante em data anterior à celebração do contrato objeto da presente demanda. Sendo assim, levando em consideração as peculiaridades do caso em tela, em que não se demonstrou justificativa mínima para que os juros superassem, de forma tão exorbitante, a taxa média de mercado, escorreita sua limitação ao referido referencial, observando-se o segmento do crédito contratado.
Infere-se do voto que a Câmara, ao apreciar a questão referente aos juros remuneratórios, concluiu pela abusividade da taxa pactuada, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, a partir da efetiva análise das particularidades do caso concreto, em observância aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Consta do acervo jurisprudencial do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
VANTAGEM EXAGERADA.
RECONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS PARTICULARIDADES DO CASO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973.
RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.[...]4.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando a relação de consumo ficar caracterizada e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.5. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.6.
O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ.7.
Agravo interno provido em parte.(AgInt no AREsp n. 2.554.561/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9-9-2024, DJe de 12-9-2024, grifei).
Constata-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 41, RECESPEC2, resultando prejudicado o pleito de efeito suspensivo.
Intimem-se. -
29/05/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
29/05/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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29/05/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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28/05/2025 12:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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28/05/2025 12:14
Recurso Especial não admitido
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28/05/2025 10:17
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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28/05/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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28/05/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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27/05/2025 20:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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27/05/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/05/2025 17:39
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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27/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 771295, Subguia 160477 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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26/05/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/05/2025 10:43
Link para pagamento - Guia: 771295, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=160477&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>160477</a>
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19/05/2025 10:43
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 771295 - R$ 242,63
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19/05/2025 10:43
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 764376, Subguia 158482
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19/05/2025 10:43
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 36 - Link para pagamento - 08/05/2025 10:20:12)
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08/05/2025 10:20
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 764376 - R$ 242,63
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05/05/2025 05:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/05/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
04/05/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
02/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/04/2025 18:19
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0303 -> DRI
-
30/04/2025 18:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/04/2025 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:00</b>
-
14/04/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 30 de abril de 2025, quarta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Apelação Nº 5065994-64.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 107) RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: MANOEL FRANCELINA CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A): CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de abril de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
11/04/2025 14:52
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/04/2025
-
11/04/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
11/04/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 107
-
31/03/2025 10:16
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0303
-
31/03/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
28/03/2025 14:10
Juntada de Petição
-
24/03/2025 06:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
22/03/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
22/03/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
21/03/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/03/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/03/2025 18:03
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0303 -> DRI
-
20/03/2025 18:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/03/2025 14:44
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
05/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/03/2025<br>Data da sessão: <b>20/03/2025 14:00</b>
-
05/03/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 20 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Apelação Nº 5065994-64.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 127) RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: MANOEL FRANCELINA CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A): CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de fevereiro de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
28/02/2025 14:33
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/03/2025
-
28/02/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
28/02/2025 14:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>20/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 127
-
17/02/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0303
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17/02/2025 12:11
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:06
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
-
13/02/2025 13:19
Remessa Interna para Revisão - GCOM0303 -> DCDP
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13/02/2025 02:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MANOEL FRANCELINA CARDOSO. Justiça gratuita: Deferida.
-
13/02/2025 02:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 42 do processo originário. Guia: 9447847 Situação: Em aberto.
-
13/02/2025 02:29
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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